O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 2017 27

de consórcios apetecíveis certamente para os interesses económicos e para os interessados na sua exploração

económica, mas com muito poucos reflexos positivos para o desenvolvimento correto de uma rede pública de

ensino superior.

Propomos também a eliminação do regime fundacional porque, ao instituir relações de direito privado no

plano laboral, ir-se-á degradar a função docente, menorizar o papel dos corpos académicos face a entidades

externas e subjugar as instituições a interesses que lhes são alheios, diminuindo ainda mais a participação e a

democracia nas instituições. Ainda, porque entendemos que aumenta a desresponsabilização do Estado numa

matéria que corresponde a um eixo fundamental para o desenvolvimento do País e, simultaneamente, a um

direito dos portugueses garantido pela Constituição da República Portuguesa.

No entender do PCP, a eliminação da figura das fundações neste regime jurídico corresponde, por isso, a

uma perspetiva de garantir a solidez, a qualidade e a democraticidade de todo o sistema público de ensino

superior.

Quanto à orgânica das instituições de ensino superior e à sua gestão democrática, a proposta de substituição

de todo o capítulo da lei que o PCP apresenta é baseada em quatro aspetos fundamentais:

– Primeiro, garante uma verdadeira autonomia às instituições na sua organização e gestão, nomeadamente,

com a eliminação da limitação de contratação de pessoal docente e não docente;

– Segundo, garante a participação e a gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo docentes,

estudantes e funcionários;

– Terceiro, prevê a possibilidade de participação de representantes da comunidade exteriores à instituição

sem que esta tenha de ficar refém de interesses que lhe são alheios, revogando, deste modo, a imposição de

entidades externas nos órgãos de governo executivos;

– Quarto, incorpora os bons exemplos de autonomia que hoje existem e aponta uma perspetiva progressista

e democrática para o seu desenvolvimento, nomeadamente, na visão de um ensino superior unitário com a

possibilidade do ensino superior politécnico conferir o grau de doutor, na eliminação das propinas e no

alargamento dos apoios a nível de ação social escolar, na nulidade de todos os processos de fundação e

consórcio que se encontrem a decorrer e na revogação dessa possibilidade no futuro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições do ensino superior.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º, 55.º, 59.º, 64.º, 68.º,

75.º, 77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 125.º a 137.º e 172.º da Lei

n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

Ensino superior público e privado

1 – (…):

a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.

b) (…).

2 – (…);

3 – (…);

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 26 V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previs
Pág.Página 26
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 28 4 – (…). Artigo 7.º Instituições de
Pág.Página 28