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23 DE FEVEREIRO DE 2017 31

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

I) (...).

Artigo 31.º

Instituições de ensino superior públicas

1 – (…).

2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino

superior público e tem em consideração as necessidades regionais e nacionais.

Artigo 38.º

Período de instalação

1 – (…).

2 – (…).

3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-

se, especialmente, por:

a) Se regeram por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;

b) (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 54.º

Rede do ensino superior público

1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua

oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a cobertura

de todo o território nacional.

2 – (Revogado).

Artigo 55.º

Extinção de instituições de ensino superior públicas

1- (…)

2- (Revogado).

3- (…).

Artigo 59.º

Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidade orgânicas

1 – A criação, transformação, cisão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior

é da competência:

a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;

b) (…).

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