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II SÉRIE-A — NÚMERO 73 10

ESPANHA

O impuesto de timbre equivalia, no ordenamento jurídico espanhol, ao imposto de selo português, tendo

existido durante várias décadas. Estava centrado na Ley y tarifas de Timbre del Estado, de 14 de abril de 1955,

cujo texto foi refundido pelo Decreto n.º 396/1960, de 3 de março8. Do artigo 9.º do texto legislativo anexo a este

decreto constava a lista dos atos e contratos em que incidia o imposto, na qual não se incluía, naturalmente,

qualquer serviço financeiro relativo a operações de pagamento baseadas em cartões.

Acabaria a Ley y tarifas de Timbre del Estado por ser revogada pelo Decreto n.º 1018/1967, de 6 de abril, o

qual aprovou o texto refundido da Ley y Tarifas de los Impuestos Generales sobre las Sucesiones y sobre

Transmisiones Patrimoniales y Actos Juridicos Documentados, extinguindo o imposto de timbre, cujos factos

tributários seriam integrados naqueles em que o imposto sobre atos jurídicos documentados passaria a incidir.

Por sua vez, na lista de atos e contratos que constituem o âmbito de incidência do Impuesto sobre

Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos Documentados, segundo a versão consolidada do diploma

legislativo que o regula, não logramos encontrar qualquer ato ou operação paralelo ao que consta da Tabela

Geral do Imposto de Selo portuguesa, visado pelo projeto de lei em apreço.

FRANÇA

Um guia recente, disponível na página da Internet da Direção-Geral das Finanças Públicas francesa,

apresenta uma parte dedicada ao imposto de selo e impostos similares, caraterizando-os como impostos

devidos pelo cumprimento de determinadas formalidades administrativas, formalização de certos documentos

ou pagamentos relacionados com a entrega de documentos. Estando o imposto de selo propriamente dito

previsto no Código Geral dos Impostos, pode ser qualificado simultaneamente como imposto indireto e imposto

sobre o consumo incidindo sobre determinados atos ou contratos, nos quais não se incluem expressamente as

operações de pagamento com cartões.

SUÍÇA

No Cantão de Vaud existe uma lei que prevê um imposto de selo (droit de timbre) incidente apenas sobre

hipotecas, deixando de fora outro tipo de atos ou contratos. Por outro lado, na lista de impostos aplicáveis no

território do cantão que consta do portal eletrónico oficial não existe qualquer outro a que se devam submeter

as operações de pagamento com cartões, para além das próprias comissões cobradas pelos prestadores do

serviço.9

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), as seguintes iniciativas

legislativas sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) (PS) – “Clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a

operações de pagamento baseadas em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º

150/99, de 11 de setembro) ”.

 Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) (PCP) – “Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões

cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro”.

 Projeto de Lei n.º 410/XIII (2.ª) (BE) – “Garante que o Imposto de Selo que incide sobre as taxas cobradas

por operações de pagamento baseadas em cartões recai sobre as instituições financeiras (alteração ao Código

do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro)”10.

8 Houve alterações posteriores operadas pela Lei n.º 95/1960, de 22 de dezembro, mas irrelevantes para o caso em apreço. 9 Tenha-se em conta que, dada a estrutural federal da Confederação Helvética e a autonomia legislativa dos seus quatro cantões, a legislação, incluindo a de natureza fiscal, pode variar de cantão para cantão. 10 Encontra-se também pendente outra iniciativa sobre matéria, de algum modo, conexa: Projeto de Lei n.º 257/XIII (1.ª) (PCP) – “Agrava as taxas de tributação de operações financeiras dirigidas a entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável no âmbito do Imposto do Selo”

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