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24 DE FEVEREIRO DE 2017 17

PROJETO DE LEI N.º 423/XIII (2.ª)

MEDIDAS DE APOIO SOCIAL A MÃES E PAIS ESTUDANTES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

90/2001, DE 20 DE AGOSTO)

A Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, com origem num Projeto de Lei apresentado pelo PCP, foi um importante

passo na garantia de direitos das mães e pais estudantes, definindo-se um conjunto de medidas de apoio social,

pretendendo, desta forma, combater o abandono e insucesso escolar resultante desta realidade específica.

Afirmámos, na altura, que era necessário “contemplar medidas de apoio social às mães e pais estudantes,

no sentido de permitir o exercício do direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis, de harmonia

com as restantes esferas da vida, nomeadamente promovendo a escolarização e a formação dos jovens.”

Um objetivo que mantém grande atualidade, mesmo considerando os passos dados nesta matéria desde

2001, designadamente o alargamento de medidas de esclarecimento sobre a sexualidade, a obrigatoriedade da

licença de paternidade e a despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez.

Não obstante, continuam a existir casos de gravidez precoce, cujos impactos na vida dos jovens e das suas

famílias importa conhecer para acompanhar, para que as adolescentes que decidam levar até ao fim a sua

gravidez não sejam envolvidas numa teia de exclusão social e pobreza, antes se promovendo a sua

permanência com sucesso na escola.

Neste sentido, sem prejuízo da prevenção da gravidez na adolescência, nomeadamente através da educação

sexual, planeamento familiar e acesso aos métodos contracetivos sem dificuldades, importa conhecer a

aplicabilidade da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, e as condições que as escolas e as instituições de ensino

superior público têm para tal; importa conhecer os casos identificados de gravidez na adolescência e o seu

acompanhamento; importa estudar a necessidade de alargar medidas de apoio social que garantam que as

mães e pais adolescentes e/ou estudantes não abandonam os estudos devido às suas condições económicas

e sociais, para que cumpram o ensino obrigatório e para que prossigam os seus estudos para níveis superiores,

se assim o pretenderem, evitando que a maternidade e paternidade precoce se transforme numa sentença de

vida de exclusão social, desemprego, precariedade e baixos salários.

Pretendemos ainda com este projeto de lei permitir que as grávidas possam ter um regime de faltas especiais,

nomeadamente para comparecer às consultas pré-natais sem qualquer prejuízo e que os pais tenham os

mesmos direitos no que diz respeito à transferência de estabelecimento de ensino, a inscreverem-se em

estabelecimento de ensino fora da sua área de residência, e a ter uma época especial de exames para poderem

estar presentes aquando o parto, se este coincidir com a época de exames.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

Direitos de ensino

1 – (…).

2 – As grávidas tem direito:

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