O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 73 18

a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para

consultas pré-natais;

b) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso

de o parto coincidir com a época de exame;

c) À transferência de estabelecimento de ensino;

d) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da sua área de residência.

3 – As mães e pais têm ainda direito:

a) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso

de o parto coincidir com a época de exames;

b) À transferência de estabelecimento de ensino;

c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da sua área de residência.

4 – (anterior n.º 3).”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, um novo artigo 4.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 4.º-A

Avaliação e acompanhamento

Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:

a) Proceder ao levantamento das medidas tomadas pelas escolas e instituições do ensino superior público

para a aplicação da presente lei.

b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram, desde a sua publicação dos direitos

consagrados na presente lei.

c) Assumir os levantamentos referidos nas alíneas anteriores como anuais, elaborando um relatório sobre

a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes.

d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da Ação Social Escolar,

que garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes

prossigam os seus estudos.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Ana

Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Paulo Sá — Bruno Dias.

———

Páginas Relacionadas
Página 0017:
24 DE FEVEREIRO DE 2017 17 PROJETO DE LEI N.º 423/XIII (2.ª) MEDIDAS
Pág.Página 17