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II SÉRIE-A — NÚMERO 73 4

parlamentares (…) não podem apresentar projetos de lei (…) que envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

Tem-se ainda que os autores não promovem a republicação da Tabela Geral do Imposto do Selo. Quanto a

este assunto a nota técnica defende que tal não é necessário à luz da lei formulário. Não obstante, e nos termos

da alínea b), n.º 4, do artigo 6.º da lei formulário, a Comissão competente, em caso de aprovação, pode sempre

optar por fazê-lo.

Finalmente, sugere a Nota Técnica que no título da iniciativa em apreço, bem como nos seus artigos 1.º e

2.º, seja referido que o ato alterado, a Tabela Geral do Imposto do Selo, foi aprovado em anexo à Lei n.º 150/99,

de 11 de setembro.

3. Enquadramento legal e antecedentes

A verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo tem a seguinte

redação: “17.3 – Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades

financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre

o valor cobrado:”. Por sua vez, a sub-verba 17.3.4, que se pretende alterar através do projeto de lei, é a seguinte:

“17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações

de pagamento baseadas em cartões - 4 %.”.

4. Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O capítulo sobre disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz

respeito à harmonização das legislações relativas aos impostos. No que diz respeito aos impostos indiretos, o

tratado refere-se a uma harmonização “na medida em que (essa harmonização) seja necessária para assegurar

o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. Este

capítulo do TFUE abrange os impostos “que tenham incidência direta no estabelecimento ou funcionamento do

mercado interno”.

Quanto ao imposto em causa é importante mencionar a Proposta de Diretiva do Conselho, de 2013, que

surge no sentido de aumentar as bases de cooperação no domínio do imposto sobre transações financeiras,

nomeadamente através da harmonização das principais iniciativas nacionais sobre tarifação de serviços

financeiros. Esta Diretiva [COM(2013)71] foi escrutinada na Assembleia da República, não tendo suscitado

questões de violação dos princípios de proporcionalidade ou subsidiariedade. A referida proposta permanece

por aprovar, por oposição de vários países que questionam a sua legalidade, tendo sido ainda conferida

autorização a onze Estados-membros para avançaram com “cooperação reforçada no imposto sobre as

transações financeiras”.

De referir é também a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às

comissões de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento associadas a cartões, aprovado em 29 de abril

de 2015 [Regulamento (UE) 2015/751], no sentido de criar um mercado de pagamentos à escala da União

Europeia. A posição do parlamento português sobre esta iniciativa legislativa europeia [RPE-UE n.º 499/XII/3]

foi enviada em 21 de novembro de 2013 às instituições europeias e ao governo, não tendo suscitado questões

de violação dos princípios de proporcionalidade ou subsidiariedade.

Mais considerações sobre o enquadramento do tema no plano da União Europeia podem ser encontradas

na nota técnica em anexo.

5. Iniciativas legislativas relacionadas

Encontram-se em apreciação na COFMA as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a

presente:

 Projeto de Lei n.º 396/XIII (2.ª) (PS) – “Clarifica o titular do interesse económico nas taxas relativas a

operações de pagamento baseadas em cartões (alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º

150/99, de 11 de setembro)”.

 Projeto de Lei n.º 404/XIII (2.ª) (PCP) – “Clarifica que o encargo do imposto de selo sobre as comissões

cobradas aos comerciantes recai sobre o sistema financeiro”.

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