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24 DE FEVEREIRO DE 2017 7

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de eliminar

a tributação das operações de pagamento baseadas em cartões” –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”2. Neste título em concreto é referida a alteração à Tabela Geral do

Imposto do Selo, sugerindo-se que seja mencionado que a mesma foi aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de

11 de setembro (tal como o Código de Imposto do Selo; cfr. artigo 1.º desta lei).

Tratando-se de legislação fiscal, por regra sujeita a várias alterações, e para garantir a indispensável

segurança jurídica, não parece ser aconselhável, neste caso, incluir no título o número de ordem de alteração à

Tabela Geral do Imposto do Selo, à semelhança do critério que tem sido seguido para títulos de códigos fiscais.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, a exposição acima referida

serve igualmente para fundamentar que nos artigos 1.º e 2.º do projeto de lei possa antes ser referido que a

Tabela Geral do Imposto do Selo foi aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro (o artigo 2.º do

projeto de lei, em alternativa, menciona “anexa ao Código do Imposto do Selo”, o que formalmente também se

pode aceitar. Nesse sentido ver a epígrafe do artigo 1.º da Lei n.º 150/99, de 11 de setembro).

Caso se pretenda identificar os diplomas que procederam a alterações anteriores à Tabela Geral do Imposto

do Selo, naconsulta às modificações introduzidas à Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, a efetuar no Diário da

República Eletrónico, não deverão ser tidos em conta os diplomas que alteraram apenas oCódigo do Imposto

do Selo, sem modificarem o texto do anexo do qual consta a Tabela Geral do Imposto do Selo.

O artigo 6.º da lei formulário estabelece, igualmente, critérios para a republicação de diplomas alterados. Na

iniciativa em apreço cabe analisar o n.º 3 dessa norma3, não se verificando o critério estabelecido na alínea b)

da mesma, dado que é proposta apenas uma pequena alteração. A alínea a) refere que se deve proceder à

republicação integral dos diplomas quando existam mais de três alterações, excecionando os códigos.

Considerando que a Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, aprovou em anexo quer o Código de Imposto do Selo,

quer a Tabela Geral do Imposto do Selo, poderá aplicar-se esta norma por analogia, tendo em conta a estreita

e inseparável ligação entre o código e a tabela geral. Nesse sentido o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, foi o último diploma a republicar a Tabela Geral do Imposto do Selo, conjuntamente com o Código

de Imposto do Selo.

Concluindo, os autores não promoveram a republicação da Tabela Geral do Imposto do Selo, nem nos afigura

tal ser necessário à luz da lei formulário. Não obstante, e nos termos da alínea b), n.º4 do artigo 6.º da lei

formulário) a Comissão competente, em caso de aprovação, pode sempre optar por fazê-lo.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão orçamental”,

mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo

o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3Artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro: “3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos; b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.”

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