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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 14

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR e respeita

os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma. Cumprem os requisitos formais

estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, e estão redigidos sob a forma de artigos, com uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidos de uma breve exposição de

motivos.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Já no que se refere ao n.º 2 do mesmo artigo 120.º do RAR, importa salientar que este preceito impede a

apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Este limite obedece ao princípio consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição conhecido com a designação de “Lei-Travão”.

As presentes iniciativas podem eventualmente implicar um aumento das despesas do Estado previstas no

Orçamento. Chama-se a atenção para o facto de o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio (Regulamento do

funcionamento do CES), alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, prever no seu artigo 11.º o direito

a transporte, ajudas de custo e senhas de presença para os membros do CES, em caso de participação nas

reuniões. Tendo em conta que as verbas provêm do Orçamento do Estado, poder-se-á entender que esta

alteração, a ser aprovada, implica um aumento de despesa, caso em que, a confirmar-se, poderá ser resolvido

remetendo-se a entrada em vigor da presente lei para momento posterior à aprovação do próximo Orçamento

do Estado.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e a que importa fazer referência.

Os projetos de lei em apreço têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, indicando que visam alterar a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que institui o

Conselho Económico e Social (CES).

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Após a consulta à Base Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a Lei n.º 108/91, de 17 de

agosto, sofreu até à data seis alterações, pelo que os títulos, em caso de aprovação, deverão refletir que esta é

a sétima alteração, salvaguardando o facto de se encontrarem pendentes outras iniciativas legislativas que

propõem alterações à Lei do CES que podem ser aprovadas.

Cumpre ainda referir que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário, deve proceder-se-á republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos, ou some alterações

que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor. Estando em causa a alteração de dois

artigos, e sendo a sétima alteração, parece ser obrigatória a republicação neste caso.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à Base de Dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre

matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 244/XIII (1.ª) (CDS-PP) – “Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do

Conselho Económico e Social, de modo a incluir no Plenário dois representantes dos reformados,

aposentados e pensionistas”;

 Projeto de Lei n.º 417/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do

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