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1 DE MARÇO DE 2017 17

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

O Projeto de Lei n.º 346/XIII (2.ª) (PSD)1 é subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República(RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita

os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos (contendo 2 artigos), tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Já no que se refere ao n.º 2 do mesmo artigo 120.º do RAR, importa salientar que este preceito impede a

apresentação de iniciativas que ” envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Este limite obedece ao princípio consagrado n.º 2 do artigo

167.º da Constituição conhecido com a designação de “lei-travão”.

A presente iniciativa pode eventualmente implicar um aumento das despesas do Estado previstas no

Orçamento. Chama-se a atenção para o facto de o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio (Regulamento do

funcionamento do CES), alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, prever no seu artigo 11.º o direito

a transporte, ajudas de custo e senhas de presença para os membros do CES, em caso de participação nas

reuniões. Tendo em conta que as verbas provêm do Orçamento do Estado, poder-se-á entender que esta

alteração, a ser aprovada, implica um aumento de despesa, caso em que, a confirmar-se, poderá ser resolvido

remetendo-se a entrada em vigor da presente lei para momento posterior à aprovação do próximo Orçamento

do Estado.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e a que importa fazer

referência.

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário, indicando que visa alterar o artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que

institui o Conselho Económico e Social (CES).

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Após consulta à base Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a Lei n.º 108/91, de 17 de

agosto, sofreu até à data seis alterações3, pelo que o título, em caso de aprovação, deverá refletir que esta é a

sétima alteração, salvaguardando o facto de se encontrarem pendentes outras iniciativas legislativas que

propõem alterações à lei do CES que podem ser aprovadas. Assim, em sede de apreciação na especialidade,

o título deve ser completado com esta informação sobre o número de ordem de alteração, sugerindo-se:

1Na XII Legislatura, o GP/PSD apresentou, sobre matéria idêntica, o Projeto de Lei n.º 491/XII (3.ª) (PSD) – “Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude e «representantes de reformados» no Conselho Económico e Social, alargando também o número de representantes dos trabalhadores e do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto”. Esta iniciativa caducou em 22/10/2015,com o fim da Legislatura. 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 3 A Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, até à data, foi alterada pela Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, pela Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, pela Lei n.º 12/2003, de 20 de maio, pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro e pela Lei n.º 135/2015, de 7 de setembro.

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