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1 DE MARÇO DE 2017 19

de maio10, 37/2004, de 13 de agosto11, 75-A/2014, de 30 de setembro12, e 135/2015, de 7 de setembro13 que

institui o Conselho Económico e Social (CES).

Na esteira da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e dando cumprimento ao disposto no seu artigo 15.º, o Governo

aprovou o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de

20 de maio, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio, que

procede à concretização de algumas das disposições daquela lei, por forma a permitir o efetivo funcionamento

do Conselho Económico e Social.

O CES rege-se pelas supracitadas disposições legais e pelo seu Regulamento de funcionamento14, bem

como pelas diretrizes e orientações que forem aprovadas pelo Plenário (órgão cujas competências estão

previstas no artigo 18.º do Regulamento).

Com a criação do Conselho Económico e Social cessaram funções o Conselho Nacional do Plano, o

Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social, passando a caber ao

novo órgão funções básicas que competiam àqueles conselhos. É o caso, designadamente, da função de

participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e das funções de concertação,

sendo por isso mais alargado o âmbito de intervenção do Conselho Económico e Social.

Como foi já mencionado a Constituição da República Portuguesa (artigo 92.º) confere ao CES dois tipos de

competências, uma consultiva e uma de concertação social.

A competência consultiva baseia-se na participação das organizações mais representativas da sociedade e

do tecido económico português e concretiza-se através da elaboração de pareceres solicitados ao CES, pelo

Governo ou por outros órgãos de soberania, ou da sua própria iniciativa. No âmbito desta competência, o CES

pronuncia-se acerca dos anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social,

da política económica e social, das posições de Portugal nas instituições europeias, no âmbito dessas políticas,

da utilização dos fundos comunitários a nível nacional, das políticas de reestruturação e de desenvolvimento

socioeconómico, da situação económica e social do País e da política de desenvolvimento regional.

A competência de concertação social visa a promoção do diálogo social e a negociação entre o Governo e

os Parceiros Sociais (Confederações Sindicais e Confederações Patronais) e é exercida com base em

negociações tripartidas entre representantes daquelas entidades, durante as quais são apreciados projetos de

legislação no que respeita a matérias sócio laborais e ainda celebrados acordos de concertação social.

Para além das funções consultiva e de concertação foi mais recentemente atribuída ao Conselho Económico

e Social uma função de outra natureza que se relaciona com o regime jurídico da arbitragem obrigatória que

passou a constituir-se numa das formas de resolução de conflitos coletivos em matéria de relações laborais.

O Conselho é constituído pelos seguintes órgãos:

o O Presidente;

o O plenário;

o A Comissão Permanente de Concertação Social;

o As comissões especializadas;

o O conselho coordenador;

o O conselho administrativo.

O CES é constituído por 66 membros efetivos15, com o estatuto de Conselheiros, nos quais se incluem o

Presidente do CES, que preside ao Plenário, e quatro Vice-Presidentes que o coadjuvam e são eleitos pelo

próprio Plenário.

10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 41/IX. 11 Teve origem no Projeto de Lei n.º 113/IX. Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, passa a integrar o CES o seguinte representante:

- Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 244/XII. 13 Teve origem no Projeto de Lei n.º 870/XII. 14 Publicado no DR, 2.ª Série, n.º 162, de 13 de julho de 1993. 15 Nos termos do artigo 3.º, o Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.°(6) da Constituição;b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho;c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros;d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas;e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas;

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