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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 20

Embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias, é possível considerar seis

grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam:

7. Governo

8. Empregadores

9. Trabalhadores

10. Representantes dos governos regionais e locais

11. Interesses diversos

12. Personalidades de reconhecido mérito

Na atual composição do CES, não estão representadas as organizações de juventude, com a exceção dos

jovens empresários, nos termos do artigo 3.º da supracitada Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação

atual.

Com o desiderato de integrar a composição do CES, o próprio Conselho Nacional de Juventude (CNJ)

manifestou, no passado, através do comunicado divulgado em dezembro de 2012, que “quer ser ouvido

enquanto elemento integrante do Conselho Económico e Social”. Este comunicado refere que o “CNJ considera

que o difícil momento em que vivemos obriga a mais diálogo e a maior coesão social, devendo os parceiros

sociais e políticos serem ouvidos o mais possível, assim como a voz dos cidadãos.

O CNJ reclama ser parte integrante deste diálogo, a ter lugar junto dos parceiros sociais, e que acompanhe

em permanência as medidas de combate ao desemprego jovem, e apoios jovens, nomeadamente na comissão

de acompanhamento do programa do Impulso Jovem, devendo para tal integrar tal comissão imediatamente”.

Na anterior Legislatura, foram apresentados os Projetos de Lei n.os 363/XII (PS), 384/XII (PEV), 491/XII

(PSD), e 492/XII (PS) visando a integração do Conselho Nacional de Juventude na composição do Conselho

Económico e Social. Estas iniciativas caducaram em 22 de outubro de 2015.

O Conselho Nacional de Juventude (CNJ), criado em 1985, com o estatuto jurídico aprovado pela Lei n.º

1/2006, de 13 de janeiro16, é a plataforma representativa das organizações de juventude de âmbito nacional,

abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais, ambientais, escutistas, partidárias,

estudantis, sindicalistas e confessionais).

No quadro das Relações Internacionais e Cooperação, o CNJ tem também um papel de representação a

desempenhar fora de Portugal. As Relações Internacionais constituem uma das suas áreas de trabalho, à qual

compete acompanhar a implementação da política de juventude no quadro europeu e global, contribuindo para

a sua formulação, execução, avaliação e divulgação.

A aludida Lei n.º 1/2006, de 13 de janeiro, que aprovou o Estatuto jurídico do Conselho Nacional de

Juventude, teve origem no Projeto de Lei n.º 150/X (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV), que, em votação final

global, foi aprovado por unanimidade.

Recorde-se que na anterior Legislatura foram apresentados os Projetos de Lei n.os 363/XII (PS), 383/XII

(PEV), 384/XII (PEV), 385/XII (PEV), 388/XII (PSD), 484/XII (PS), 488/XII (BE), 491/XII (PSD), e 492/XII (PS)

g) Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector;i) Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros;j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respetiva assembleia regional; l) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes;m) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente;n) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores;o) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social;p) Um representante das associações de família;q) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;r) Um representante das associações de jovens empresários;s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural;t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas;x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas;z) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador;aa) Um representante das organizações representativas do sector do turismo;bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário. 16 Teve origem no Projeto de Lei n.º 150/X.

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