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1 DE MARÇO DE 2017 25

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

10/95, de 7 de abril.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, com a seguinte redação:

“Artigo 9.º-A

Gratuitidade do voto por via postal

O voto por via postal é gratuito para os eleitores, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas

franquias.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua

publicação.

Assembleia da República, 2 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Domicilia

Costa — José Manuel Pureza — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José

Moura Soeiro — Heitor De Sousa — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 427/XIII (2.ª)

RECENSEAMENTO ELEITORAL DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

Tempos houve em que se compreenderia que o recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes

no estrangeiro fosse voluntário.

O défice de registo de todos os residentes no estrangeiro e em todos os continentes limitava a disponibilidade

de recenseamento à iniciativa do eleitor.

Contudo, com a introdução do cartão de cidadão, a sua conexão com o sistema de recenseamento eleitoral,

a eficácia de um sistema informático, tornou-se possível, e fiável, promover a inscrição obrigatória e automática

de todos os cidadãos e cidadãs, residentes no território nacional ou no estrangeiro.

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