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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 26

Sabendo que há um elevado nível de emigrantes portugueses que não está recenseado na rede consular e,

por esse facto, impedidos de participar nos sufrágios nacionais, afirmou-se imperioso obviar a essa limitação

real de direitos democráticos fundamentais.

Não se ignora que mesmo nos eleitores que se recenseiam voluntariamente se regista uma altíssima

abstenção. Contudo, a valorização de toda a participação inicia-se na obrigatoriedade de inscrição em caderno

eleitoral próprio. Mesmo que a rede consular conseguisse promover inscrições em muitos países, e os seus

serviços mostram carências significativas, isso nunca equivaleria a uma inscrição obrigatória proporcionada pela

plataforma eletrónica associada ao cartão de cidadão.

Esta iniciativa legislativa pode criar uma nova esperança na consolidação da democracia e na coesão

nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de

março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 27.º e 44.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do

recenseamento eleitoral, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio

direto e universal e referendos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º da Constituição da República

Portuguesa.

Artigo 3.º

(…)

1 – (…).

2 – Todos os cidadãos nacionais maiores de 17 anos são oficiosa e automaticamente inscritos na base de

dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para

tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Os eleitores residentes no estrangeiro ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade

recenseadora correspondente à residência indicada no título de residência emitido pela entidade competente do

país onde se encontram.

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