O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 74 28

PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIII (2.ª)

(ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES

CONTRA OS RISCOS PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE A QUE ESTÃO OU POSSAM VIR A ESTAR

SUJEITOS DEVIDO À EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS DURANTE O TRABALHO E

TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO

DE 2013)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n. 57/XIII (2.ª), que estabelece as prescrições mínimas em matéria

de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar

sujeitos devido a exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho, e transpondo para a ordem jurídica

interna a diretiva 2013/35/UE, nos termos dos artigos 167.º e 197.º n.1 alínea d) da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República em 1 de fevereiro do corrente ano,

foi admitida em 2 de fevereiro, tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª). Foi anunciada em 2 de fevereiro e, por se tratar de legislação laboral, foi colocada e

encontra-se em apreciação pública durante 30 dias até 9 de março de 2017.

A referida iniciativa legislativa foi aprovada em Conselho de Ministros, em 22 de dezembro de 2016 e, para

efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

O Governo não anexa quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a

apresentação da proposta de lei. No entanto, na exposição de motivos é referido que a Proposta de Lei n.º

57/XIII (2.ª): “aborda todos os efeitos biofísicos diretos e todos os efeitos indiretos conhecidos causados por

campos eletromagnéticos, estabelecendo medidas que visam garantir a segurança e a saúde de todos os

trabalhadores expostos ao risco” e que “as grandezas físicas, os valores limites de exposição e os níveis de

ação estabelecidos pela Diretiva 2013/35/UE e transpostos baseiam-se nas recomendações da Comissão

Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI) e deverão ser considerados de

acordo com os conceitos da CIPRNI.”

A proposta de lei não comtempla os efeitos a longo prazo da exposição a campos eletromagnéticos, por não

estar cientificamente estabelecida uma relação causal. De igual modo, não se aplica aos condutores em carga.

De referir que a proposta de lei é aplicável em todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social,

administração publica central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público,

ainda que exercidas por trabalhadores por conta própria.

Conforme consta da Nota Técnica, em face da informação disponível, não é possível determinar ou

quantificar eventuais encargos, para o Orçamento do Estado, resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Cumpre referir igualmente que esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, contém uma exposição

de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

13.º da «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro,

Páginas Relacionadas
Página 0011:
1 DE MARÇO DE 2017 11 PROJETO DE LEI N.º 346/XIII (2.ª) (INTEGRA A RE
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 12 Esta representatividade da juventude portuguesa reconhece
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE MARÇO DE 2017 13 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 14 Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o di
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE MARÇO DE 2017 15 Conselho Económico e Social, de modo a incluir no Plenário do
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 16 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 346/
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE MARÇO DE 2017 17 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, consti
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 18 ”Integra a representação do Conselho Nacional de Juventud
Pág.Página 18
Página 0019:
1 DE MARÇO DE 2017 19 de maio10, 37/2004, de 13 de agosto11, 75-A/2014, de 30 de se
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 20 Embora os membros do CES não estejam formalmente integrad
Pág.Página 20
Página 0021:
1 DE MARÇO DE 2017 21 visando a integração de representantes na composição do Conse
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 22  Os especialistas serão nomeados pelo Governo, através d
Pág.Página 22
Página 0023:
1 DE MARÇO DE 2017 23 De acordo com o enquadramento legal e constitucional, a compo
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 74 24 V. Consultas e contributos  Consult
Pág.Página 24