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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 32

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que “Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos

trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido a

exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a diretiva 2013/35/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013”foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de

iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d)

do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada

em Conselho de Ministros em 22 de dezembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

123.º do RAR. Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos

formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O Governo não fez acompanhar a

sua iniciativa de qualquer documento, estudo ou parecer que a tenha fundamentado.

Todavia, atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem

ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, tratando-se de legislação sobre matéria de

trabalho, a proposta de lei em apreço foi colocada em apreciação pública de 7 de fevereiro a 9 de março de

2017, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, a iniciativa foi publicada na Separata do DAR

n.º 44/XII (2.ª), de 7 de fevereiro de 2017, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem um título que traduz o seu objeto, bem como uma

exposição de motivos e, após o articulado, contém, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de

Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, obedecendo

ao formulário correspondente a uma proposta de lei da iniciativa do Governo, em conformidade com o disposto

nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,

de 11 de julho, doravante designada como lei formulário.

Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que, estando em causa “diploma

de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

Caso seja aprovada, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando

em vigor no dia 1 do próximo mês de julho do corrente ano, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, e nos termos do disposto no artigo 17.º do seu articulado.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

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