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1 DE MARÇO DE 2017 37

Também a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, sob a epígrafe Condições de trabalho justas

e equitativas, dispõe: Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas

(n.º 1 do artigo 31.º).

Em 1989, a Diretiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da

segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, procurava dar cumprimento ao artigo 118.º do Tratado

CEE para a previsão dos preceitos mínimos no que se refere à melhoria das condições de trabalho, a fim de

assegurar um melhor nível de proteção de segurança e da saúde dos trabalhadores. A Diretiva em causa

continha uma norma (artigo 16.º) dedicada às Diretivas especiais: O Conselho adotará, sob proposta da

Comissão (…) diretivas especiais, nomeadamente nos domínios referidos no anexo. Do anexo referido

constavam os locais e equipamentos de trabalho.

Neste sentido, a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de

exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) tornou-se a 18.ª

diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE.

A Diretiva tinha como objeto o risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores devido aos efeitos

prejudiciais conhecidos que se manifestam a curto prazo no corpo humano, causados pela circulação de

correntes induzidas e pela absorção de energia, bem como pelas correntes de contacto. Formularam-se neste

âmbito reservas quanto aos efeitos potenciais da aplicação da diretiva nos atos médicos baseados na

imagiologia médica, bem como preocupações quanto ao impacto da diretiva em determinadas atividades

industriais.

As alterações produzidas à Diretiva de 2004 procuravam permitir que a Comissão apresentasse novas

propostas com base em novos factos científicos sobre as implicações dos campos magnéticos na saúde dos

trabalhadores.

A Diretiva 2008/46/CE esclarecia que novos estudos científicos relativos aos efeitos na saúde das exposições

às radiações eletromagnéticas, tornados públicos após a aprovação da diretiva, foram levados ao conhecimento

do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; os resultados destes estudos científicos estão, neste

momento, em análise na Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes, no âmbito

da atual revisão das suas recomendações, por um lado, e na Organização Mundial da Saúde, no âmbito da

revisão dos seus critérios de higiene ambiental, por outro. Estas novas recomendações, cuja publicação está

prevista até ao final de 2008, são suscetíveis de conter elementos que podem dar origem a alterações

substanciais dos valores que desencadeiam a ação e dos valores-limite.

Propunha-se assim o reexame da Diretiva de 2004 e o adiamento do seu prazo de transposição, tendo sido

fixado em 30 de abril de 2012. Contudo, a mesma situação volta a ser colocada em iniciativa posterior, a Diretiva

2012/11/UE: tendo em conta a complexidade técnica da questão, é pouco provável que a nova diretiva seja

adotada até 30 de abril de 2012. O seu artigo 1.º dispunha assim que No artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva

2004/40/CE, a data «30 de abril de 2012» é substituída por «31 de outubro de 2013».

Em 2013, a Diretiva 2013/35/UE constituiu a 20.ª diretiva especial na aceção da Diretiva 89/391/CEE e aplica-

se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos causados por campos

eletromagnéticos. A presente Diretiva esclarece ainda que os valores-limite a exposição (VLE) estabelecidos

aplicam-se unicamente às relações cientificamente comprovadas entre os efeitos biofísicos diretos a curto prazo

e a exposição a campos eletromagnéticos, definindo-os nos seus anexos.

São ainda descritas as obrigações dos empregadores, no que respeita à avaliação de riscos e determinação

da exposição, bem como às disposições destinadas a evitar ou reduzir os riscos.

Nesta sede, os Estados-Membros podem manter ou adotar disposições mais favoráveis para a proteção dos

trabalhadores, em especial, fixando valores inferiores para os níveis de ação ou para os valores-limite de

exposição relativos aos campos eletromagnéticos, não devendo esta hipótese constituir uma justificação para

qualquer regressão relativamente à situação prevalecente em cada Estado.

Os Estados-Membros devem também estabelecer sanções adequadas a aplicar em caso de violação da

legislação nacional, devendo as mesmas ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Encontra-se ainda prevista a possibilidade de a Comissão adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE

no que se relaciona com alterações de caráter estritamente técnico dos anexos, adoção de regulamentos e

diretivas em matéria de harmonização técnica e de normalização, progresso técnico, alterações das normas ou

especificações mais relevantes e a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos perigos associados.

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