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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 40

Este diploma introduz alterações ao Decreto Legislativo de 9 de abril de 2008, sobre proteção e saúde nos

locais de trabalho, nomeadamente ao artigo 206.º (campo de aplicação), 207.º (definições) e 208.º, artigo em

que se definem os valores limite de exposição dos trabalhadores a campos eletromagnéticos, bem como as

ações a adotar pelo empregador neste âmbito, seja preventivamente, seja em caso de ultrapassagem dos limites

definidos. Neste último caso, o empregador deverá atuar nos termos do artigo 210.º (disposições destinadas a

eliminar ou diminuir o risco). O artigo 209.º versa sobre a avaliação de riscos e identificação da exposição pelo

empregador, contendo o n.º 5 deste preceito os elementos a que, neste âmbito, o empregador tem de prestar

especial atenção.

As derrogações ao regime definido encontram-se previstas no artigo 212.º deste decreto.

Outros países

A página da Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, do portal

EUR-Lex (acesso ao direito da UE), contém informação sobre a sua transposição para os ordenamentos

jurídicos dos Estados-Membros. De acordo com aquela, só o Luxemburgo e Portugal não tinham, até à data,

procedido à respetiva transposição. Relativamente aos Estados que transpuseram, é possível consultar na

referida página as medidas que concretizam, em cada um dos ordenamentos jurídicos, a transposição.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições versando sobre

matéria idêntica ou conexa não se verificou, neste momento, a existência de quaisquer iniciativas ou petições

pendentes.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 2 de fevereiro do corrente ano, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos

de governo próprios das regiões autónomas, para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando

o envio dos respetivos pareceres no prazo de 10 dias ao Governo da RAM e 15 dias à ALRAM, nos termos da

Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e

no prazo de 15 dias ao Governo da RAA e à ALRAA, nos termos do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Em 17 de fevereiro, o Governo da RAA e a ALRAM remeteram os respetivos pareceres; em 24 de fevereiro,

foi a vez do Governo da RAM de o fazer.

Em resultado da apreciação pública, que decorre de 07 de fevereiro a 09 de março, ainda não foram

recebidos quaisquer contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, nomeadamente, da justificação de motivos e do articulado da iniciativa

legislativa, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente

iniciativa.

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