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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 42

delegação legal, reforçando as competências próprias através da transferência, ainda que, conforme os casos

especificamente enunciados em diploma próprio, em articulação com os municípios.

As transferências destas competências serão diferenciadas em função da natureza e dimensão das

freguesias, considerando os respetivos caráter rural ou urbano, população e capacidade de execução.

No que se refere às entidades intermunicipais, as quais constituem um instrumento de reforço da cooperação

intermunicipal em articulação com o novo modelo de governação regional resultante da democratização das

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, o Programa do XXI Governo Constitucional consagra

a transferência de competências quer da administração central quer dos municípios.

A transferência concretiza-se nos domínios da educação, da ação social, da saúde, da proteção civil, da

justiça e da promoção do desenvolvimento, numa lógica de articulação dos investimentos municipais de

interesse intermunicipal.

A concretização dos termos em que se processará a transferência das competências carecerá de decretos-

lei setoriais, os quais, para além de preverem os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários para

o exercício das mesmas, deverão prever, quando necessário, um período transitório de aplicação para que a

transferência de poderes entre os organismos envolvidos se opere sem afetar a eficiência e eficácia pretendidas.

Em termos de custo/benefício, o Governo entende que a opção consagrada neste projeto de diploma

imprimirá uma maior eficiência e eficácia na atuação da administração pública perante o cidadão, em especial

face à proximidade e, por essa via, à inerente celeridade na resposta às legítimas pretensões formuladas pelos

cidadãos.

De facto, em especial no âmbito da saúde, da educação e da ação social, a excessiva centralização de

competências na administração direta e indireta do Estado não permite uma atuação tão ágil e em tempo útil

por parte da administração pública aos problemas e necessidades dos cidadãos, pondo em causa a eficiência

e eficácia das soluções adotadas.

Visando esta proposta de lei a transferência das competências atualmente suscetíveis de serem delegadas

para os municípios e para as entidades intermunicipais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro,

importa proceder à sua revogação, sem prejuízo de se assegurar a manutenção dos contratos

interadministrativos celebrados no seu âmbito até à plena concretização da transferência das novas

competências.

De igual forma, prevendo os artigos 132.º a 136.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis

n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro,

a delegação de competências nas freguesias que, através do presente projeto de diploma, passam a ser

consideradas próprias, importa proceder à revogação desses artigos, sem prejuízo de se assegurar a

manutenção dos acordos de execução celebrados ao seu abrigo até à plena concretização da transferência das

novas competências.

A presente proposta de lei salvaguarda a autonomia regional e a especificidade da relação entre os órgãos

dos governos regionais e as autarquias locais.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a

Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e

da autonomia do poder local.

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