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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 48

4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 19.º

Praias marítimas, fluviais e lacustres

1 - É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio

público do Estado:

a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;

b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:

i) Infraestruturas de saneamento básico;

ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

iii) Equipamentos e apoios de praia;

iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e

meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia.

c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de

segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;

d) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por

forma a garantir a segurança dos utentes das praias;

e) Efetuar o controlo sanitário da qualidade das águas, das areias ou outros materiais, naturais ou artificiais.

2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número anterior:

a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas

zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária,

incluindo estacionamentos e acessos;

b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços, a prática de atividades

desportivas e recreativas;

c) Cobrar as taxas devidas;

d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

3 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 20.º

Cadastro Rústico e Gestão Florestal

1 - Compete aos órgãos municipais coordenar as operações de elaboração e recolha de informação

cadastral.

2 - É da competência dos órgãos municipais participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito

florestal.

Artigo 21.º

Transportes e vias de comunicação

1 - Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a

gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas,

salvo os troços explorados em regime de concessão ou subconcessão.

2 - É competência dos órgãos municipais o licenciamento do transporte regular fluvial ou marítimo ou em

outras vias navegáveis de passageiros.

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