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1 DE MARÇO DE 2017 53

5 - As câmaras municipais devem identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação das

assembleias municipais o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se

refere o número anterior.

6 - A repartição de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da

despesa pública global prevista no ano da concretização.

CAPÍTULO V

Normas revogatórias

Artigo 40.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.

2 - A revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, prevista no número anterior, não prejudica a

manutenção dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao seu abrigo

previamente à entrada em vigor da presente lei.

3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no número anterior caducam

na data de entrada em vigor dos decretos-lei previstos no n.º 1 do artigo 4.º que concretizam a transferência das

competências que foram objeto da delegação.

4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no n.º 2 poderão ser

prorrogados até à data de entrada em vigor dos decretos-lei setoriais previstos no n.º 1 do artigo 4.º, caso o

prazo contratual termine antes dessa data.

5 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências nos órgãos das entidades

intermunicipais previstos no n.º 2 poderão ser prorrogados até à data em for tomada a deliberação sobre a

autorização prevista no n.º 2 do artigo 30.º, caso o prazo contratual termine antes dessa data.

Artigo 41.º

Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

1 - São revogados os artigos 132.º a 136.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.

2 - A revogação dos artigos mencionados no número anterior não prejudica a manutenção dos acordos de

execução celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente.

3 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data de entrada em vigor dos decretos-

lei previstos no n.º 1 do artigo 4.º que concretizam a transferência das competências que são objeto desses

acordos.

4 - Os acordos de execução previstos no n.º 2 poderão ser prorrogados até à data de entrada em vigor dos

decretos-lei previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º, até à celebração dos

contratos interadministrativos aí previstos, caso o prazo contratual termine antes dessas datas.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Áreas metropolitanas

Até à criação das autarquias metropolitanas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição, nas áreas de

Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas Áreas

Metropolitanas respetivas.

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