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1 DE MARÇO DE 2017 5

Em reunião da 10.ª Comissão, de 23 de março, foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Clara Marques

Mendes (PSD).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “A ação do Conselho Económico e Social, sendo um órgão

de consulta e de concertação social, pauta-se pela participação de 23 organizações representativas da

sociedade portuguesa.

No entanto, na análise da sua composição, é clara a ausência de representação relativa a um setor que está

a ser particularmente afetado pelas políticas de austeridade. Aos reformados, pensionistas e aposentados, falta-

lhes a presença necessária para poderem ter acesso a uma intervenção participada e ativa junto dos órgãos de

soberania. É esse o intuito da presente iniciativa legislativa.

Desta forma, a inclusão de representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho

Económico e Social configura-se como um aprofundamento da democracia e das vontades de um relevante

grupo social.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Por tratar de legislação do trabalho, encontrou-se em apreciação pública de 18 de março de 2016 a 17 de

abril de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na

alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que aLei n.º

108/91, de 17 de agosto, que “Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social”, sofreu seis

alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sétima.

Assim, sugere-se o seguinte título para esta iniciativa: “Integra representantes dos reformados, pensionistas

e aposentados no Conselho Económico e Social (sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto)”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar trinta dias após a sua

publicação, nos termos do artigo 3.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

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