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Quarta-feira, 1 de março de 2017 II Série-A — Número 74
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 138/XIII (1.ª), 346, 414, 415, 426 e Propostas de lei [n.os 57 e 62/XIII (2.ª):
427/XIII (2.ª)]: N.º 57/XIII (2.ª) (Estabelece as prescrições mínimas em
N.º 138/XIII (1.ª) [Integra representantes dos reformados, matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para
pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar
(alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto)]: sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos
— Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013):
nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e
N.º 346/XIII (2.ª) (Integra a representação do Conselho nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, N.º 62/XIII (2.ª) — Estabelece o quadro de transferência de procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto): competências para as autarquias locais e para as entidades — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e intermunicipais, concretizando os princípios da nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. subsidiariedade, da descentralização administrativa e da
N.º 414/XIII (2.ª) (Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que autonomia do poder local.
regula o Conselho Económico e Social):
— Vide projeto de lei n.º 346/XIII (2.ª). Projetos de resolução [n.os 550, 687 e 688/XIII (2.ª)]:
N.º 415/XIII (2.ª) (Integra representantes dos reformados, N.º 550/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que desencadeie
pensionistas e aposentados no Conselho Económico e os mecanismos necessários para a construção da nova escola EB2/3 do Alto do Lumiar) (PCP):
Social, procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de — Alteração do texto do projeto de resolução.
agosto):
— Vide projeto de lei n.º 346/XIII (2.ª). N.º 687/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República ao Luxemburgo (Presidente da AR):
N.º 426/XIII (2.ª) — Organização do processo eleitoral no — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente estrangeiro (alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de da República. janeiro) (BE). N.º 688/XIII (2.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento N.º 427/XIII (2.ª) — Recenseamento eleitoral de cidadãos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no portugueses residentes no estrangeiro (BE). Exercício de Funções Públicas (Presidente da AR).
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PROJETO DE LEI N.º 138/XIII (1.ª)
[INTEGRA REPRESENTANTES DOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E APOSENTADOS NO
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL (ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO)]
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
A iniciativa legislativa em apreço– Projeto de Lei n.º 138/XIII (1.ª) –, que Integra representantes dos
reformados, pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social (alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de
agosto), da iniciativa do Bloco de Esquerda (BE), deu entrada no dia 23 de fevereiro de 2016, foi admitida e
anunciada no mesmo dia, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Em reunião da 10.ª Comissão, de 23 de março, foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Clara Marques
Mendes (PSD).
Por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei em apreço esteve em apreciação pública durante 30
dias, de 18 de março de 2016 a 17 de abril de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do
Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição.
Os contributos das 13 entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link para o qual
remete a nota técnica (anexo).
2.Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
De acordo com a respetiva exposição de motivos, “A ação do Conselho Económico e Social, sendo um órgão
de consulta e de concertação social, pauta-se pela participação de 23 organizações representativas da
sociedade portuguesa.
No entanto, na análise da sua composição, é clara a ausência de representação relativa a um setor que está
a ser particularmente afetado pelas políticas de austeridade. Aos reformados, pensionistas e aposentados, falta-
lhes a presença necessária para poderem ter acesso a uma intervenção participada e ativa junto dos órgãos de
soberania. É esse o intuito da presente iniciativa legislativa.
Desta forma, a inclusão de representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho
Económico e Social configura-se como um aprofundamento da democracia e das vontades de um relevante
grupo social.”
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3 Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Pelo que, após consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º
108/91, de 17 de agosto, que “Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social”, sofreu seis
alterações.
Assim, sugere-se o seguinte título para esta iniciativa: “Integra representantes dos reformados,
pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social (sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17
de agosto)”.
4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes remete-se para a nota técnica, em anexo,
a qual faz parte integrante do presente parecer.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
• Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que
se encontra pendente na 10.ª Comissão o seguinte projeto de lei do CDS-PP, já aprovado na generalidade:
PJL n.º 244/XIII (1.ª) – Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do Conselho Económico e
Social, de modo a incluir no Plenário dois representantes dos reformados, aposentados e pensionistas.
• Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que
já esteve pendente, sobre matéria conexa, a Petição n.º 186/XIII (2.ª).
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais
em vigor.
2. Quanto à lei formulário, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
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alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”.
3. Assim, propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de
discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o
número da Ordem de alteração introduzida.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2017.
A Deputada autora do parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras
Duarte.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 138/XII (1.ª) (BE)
Integra representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social
(alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto)
Data de admissão: 23 de fevereiro de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC); Filomena Romano de Castro e Rui Brito (DILP) e António Almeida Santos (DAPLEN).
Data: 6 de dezembro de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa em apreço – Projeto de Lei n.º 138/XIII (1.ª) –, que Integra representantes dos
reformados, pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social (alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de
agosto), da iniciativa do Bloco de Esquerda (BE), deu entrada no dia 23 de fevereiro de 2016, foi admitida e
anunciada no mesmo dia, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
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Em reunião da 10.ª Comissão, de 23 de março, foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Clara Marques
Mendes (PSD).
De acordo com a respetiva exposição de motivos, “A ação do Conselho Económico e Social, sendo um órgão
de consulta e de concertação social, pauta-se pela participação de 23 organizações representativas da
sociedade portuguesa.
No entanto, na análise da sua composição, é clara a ausência de representação relativa a um setor que está
a ser particularmente afetado pelas políticas de austeridade. Aos reformados, pensionistas e aposentados, falta-
lhes a presença necessária para poderem ter acesso a uma intervenção participada e ativa junto dos órgãos de
soberania. É esse o intuito da presente iniciativa legislativa.
Desta forma, a inclusão de representantes dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho
Económico e Social configura-se como um aprofundamento da democracia e das vontades de um relevante
grupo social.”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Por tratar de legislação do trabalho, encontrou-se em apreciação pública de 18 de março de 2016 a 17 de
abril de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na
alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que aLei n.º
108/91, de 17 de agosto, que “Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social”, sofreu seis
alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sétima.
Assim, sugere-se o seguinte título para esta iniciativa: “Integra representantes dos reformados, pensionistas
e aposentados no Conselho Económico e Social (sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto)”.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar trinta dias após a sua
publicação, nos termos do artigo 3.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A revisão constitucional de 19891 determinou a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social,
atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.
Assim, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu n.º 1 do artigo 92.º, dispõe que o Conselho
Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa
na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei.
Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 92.º, a CRP remete para a lei a definição da composição do CES,
colocando apenas como imperativo do legislador que integrem este órgão representantes do Governo, das
organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias (estas últimas pela
revisão constitucional de 19972), das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como da respetiva
organização e funcionamento e estatuto dos seus membros.
O Conselho inclui um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos
Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos
termos da [alínea h) do artigo 163.º da CRP].
A composição em concreto do Conselho, a sua organização e o seu regime de funcionamentoficam sob
reserva de lei, que tanto pode ser lei da Assembleia da República quanto decreto-lei autorizado [alínea m), n.º
1 do artigo 165.º da CRP3].
No desenvolvimento do supracitado artigo 92.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto4, com
as alterações introduzidas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro5, 128/99, de 20 de agosto6, 12/2003, de 20
de maio7, 37/2004, de 13 de agosto8, 75-A/2014, de 30 de setembro9, e 135/2015, de 7 de setembro10 que institui
o Conselho Económico e Social.
A referida Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro
e pelo Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio.
Com a criação do Conselho Económico e Social cessaram funções o Conselho Nacional do Plano, o
Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social, passando a caber ao
novo órgão funções básicas que competiam àqueles conselhos. É o caso, designadamente, da função de
participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e das funções de concertação,
sendo por isso mais alargado o âmbito de intervenção do Conselho Económico e Social.
1 Pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho. 2 Os n.os 2 e 3 sofreram alterações com a revisão constitucional de 1997, pela Lei constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro. 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 150. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 157/V e no Projeto de Lei n.º 560/V. 5 Teve origem no Projeto de Lei n.º 93/VII. Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, passam a integrar o CES os seguintes representantes e personalidades: – Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; – Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; – Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; – Um representante das organizações representativas do sector do turismo; – Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo Plenário. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 223/VII. Com a entrada em vigor da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, passam a integrar o CES os seguintes representantes: – Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; – Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 41/IX. 8 Teve origem no Projeto de Lei n.º 113/IX. Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, passa a integrar o CES o seguinte representante: – um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 244/XII. 10 Teve origem no Projeto de Lei n.º 870/XII.
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Como foi já mencionado a Constituição da República Portuguesa (artigo 92.º) confere ao CES dois tipos de
competências: uma consultiva e uma de concertação social.
A competência consultiva baseia-se na participação das organizações mais representativas da sociedade e
do tecido económico português e concretiza-se através da elaboração de pareceres solicitados ao CES, pelo
Governo ou por outros órgãos de soberania, ou da sua própria iniciativa. No âmbito desta competência, o CES
pronuncia-se acerca dos anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social,
da política económica e social, das posições de Portugal nas instituições europeias, no âmbito dessas políticas,
da utilização dos fundos comunitários a nível nacional, das políticas de reestruturação e de desenvolvimento
socioeconómico, da situação económica e social do País e da política de desenvolvimento regional.
A competência de concertação social visa a promoção do diálogo social e a negociação entre o Governo e
os Parceiros Sociais (Confederações Sindicais e Confederações Patronais) e é exercida com base em
negociações tripartidas entre representantes daquelas entidades, durante as quais são apreciados projetos de
legislação no que respeita a matérias sócio laborais e ainda celebrados acordos de concertação social.
Para além das funções consultiva e de concertação foi mais recentemente atribuída ao Conselho Económico
e Social uma função de outra natureza que se relaciona com o regime jurídico da arbitragem obrigatória que
passou a constituir-se numa das formas de resolução de conflitos coletivos em matéria de relações laborais.
O Conselho é constituído pelos seguintes órgãos:
o O Presidente;
o O plenário;
o A Comissão Permanente de Concertação Social;
o As comissões especializadas;
o O conselho coordenador;
o O conselho administrativo.
O CES é constituído por 66 membros efetivos11, com o estatuto de Conselheiros, nos quais se incluem o
Presidente do CES, que preside ao Plenário, e quatro Vice-Presidentes que o coadjuvam e são eleitos pelo
próprio Plenário.
11 Nos termos do artigo 3.º, o Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.°(6) da Constituição; b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho; c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros; d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas; e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional; f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas; g) Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector; i) Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros; j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respetiva assembleia regional; l) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes; m) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente; n) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores; o) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social; p) Um representante das associações de família; q) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; r) Um representante das associações de jovens empresários; s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas; x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas; z) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; aa) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.
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Embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias, é possível considerar seis
grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam:
1. Governo
2. Empregadores
3. Trabalhadores
4. Representantes dos governos regionais e locais
5. Interesses diversos
6. Personalidades de reconhecido mérito
Recorde-se que, na anterior Legislatura, foram apresentados os Projetos de Lei n.os 363/XII (PS), 383/XII
(PEV), 384/XII (PEV), 385/XII (PEV), 388/XII (PSD), 484/XII (PS), 488/XII (BE), 491/XII (PSD), e 492/XII (PS)
visando a integração de representantes na composição do Conselho Económico e Social. Estas iniciativas
caducaram em 22 de outubro de 2015.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
O Consejo Económico y Social (CES) encontra-se consagrado no n.º 2 do artigo 131.º da Constituição
Espanhola, que determina que o Governo elaborará os projetos de planificação, de acordo com as previsões
que sejam dadas pelas Comunidades Autónomas e o apoio e colaboração dos sindicatos e outras organizações
profissionais, empresariais e económicas. Com esse objetivo foi constituído o CES, cuja composição e funções
foram regulamentadas pela Lei 21/1991, de 17 de junho, de Creación del Consejo; pelo Reglamento de
Organización y Funcionamiento Interno aprovado pelo Pleno del Consejo Económico y Social em 25 de fevereiro
de 1993, e pelas normas e instruções de regulamentação aprovadas pelo CES.
O Consejo Económico y Social espanhol é um órgão consultivo do Governo que é ouvido na tomada de
decisões que afetam os diversos sectores que formam a sociedade espanhola. Com esse objetivo, o Conselho
emite opinião, nomeadamente, sobre os Anteproyectos de Leyes del Estado, Proyectos de Reales Decretos
Legislativos que regulem as políticas socioeconómicas e laborais e Proyectos de Reales Decretos, para além
de, por iniciativa própria, analisar e estudar aspetos que preocupam a sociedade espanhola.
Nos termos do artigo 2.º da Lei 21/1991, de 17 de junho, o CES é formado por 61 membros, incluindo o seu
Presidente, divididos em 3 grupos:
20 integram o Grupo Primero em representação de organizações sindicais;
20 compõem o Grupo Segundo em representação de organizações empresariais;
e 20 formam o Grupo Tercero, correspondendo:
o 3 ao sector agrário;
o 3 ao sector marítimo-pescas;
o 4 a consumidores e utilizadores;
o 4 ao sector da economia social;
o 6 especialistas nas matérias de competência do Consejo.
Os membros do Grupo Primero são designados pelas organizações sindicais mais representativas, na
proporção da sua representatividade e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 7.º da
Lei Orgânica 11/1985, de 2 de agosto, de “Libertad Sindical”.
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Os membros do CES representantes do Grupo Segundo são designados pelas organizações empresariais
que gozem de capacidade representativa, em proporção da sua representatividade de acordo com o disposto
na Disposição Adicional Sexta do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de outubro, “por el que se aprueba el
texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores”.
Por último, os representantes do Grupo Tercero são propostos, em cada caso, pelas seguintes entidades ou
associações:
Sector agrário: organizações profissionais com implantação no referido sector;
Sector marítimo-pescas: organizações de produtores pesqueiros com implantação no sector;
Consumidores e utilizadores: Consejo de Consumidores y Usuarios;
Sector da economia social: asociaciones de cooperativas y de sociedades laborales.
Os especialistas serão nomeados pelo Governo, através de proposta conjunta dos Ministros de Trabajo y
Seguridad Social y de Economía y Hacienda, após consulta prévia das organizações representadas no CES, de
entre pessoas com uma especial preparação e reconhecida experiência no âmbito socioeconómico e laboral.
FRANÇA
É no período após a Primeira Guerra Mundial que podemos encontrar as origens da criação de um conselho
em França que reunisse representantes da sociedade laboral em diálogo social. Na sua designação atual, é em
2008 que se forma o Conseil Economique, Social et Environnemental (CESE), cuja organização e competências
encontram-se sintetizadas AQUI. Previsto na Constituição Francesa, nos artigos 69.º a 71.º, e regulado pela Lei
Orgânica n.° 2010-704, de 28 de junho, o CESE é constituído por 233 membros agrupados em 3 grupos:
140 membros em representação da vida económica e diálogo social.
60 membros em representação da coesão social e territorial e da vida associativa.
33 membros em representação da proteção da natureza e do ambiente.
Não identificámos representantes de associações de reformados, pensionistas e aposentados entre as várias
organizações e grupos atualmente presentes no CESE.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que se encontra pendente na 10.ª Comissão, o seguinte projeto de lei, já aprovado na generalidade:
Tipo N.º SL Título Autoria
Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do Conselho Projeto
244/XIII 1 Económico e Social, de modo a incluir no Plenário dois representantes CDS-PP de Lei
dos reformados, aposentados e pensionistas
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, sobre matéria conexa, se encontra pendente a Petição n.º 186/XIII (2.ª).
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei em apreço esteve em apreciação pública durante 30
dias, de 18 de março de 2016 a 17 de abril de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do
Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Os contributos das 13 entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link.
A Confederação Empresarial de Portugal (CIP) discorda do projeto de lei, alegando que:
“O plenário do CES pode, atualmente, contar com até 67 membros – isto porque os Vice-presidentes do
plenário podem ser eleitos dentro do plenário ou fora dele (v. n.º 4 do artigo 3.º da Lei do CES) –, o que, em
termos de operacionalidade, constitui um universo global já muito extenso.
Por outro lado, um eventual alargamento desse universo tem como consequência uma maior diluição dos lá
representados, ai incluídos os Parceiros Sociais.
Acresce, ainda, como razão cimeira, que, ao contrário do que diz o Bloco de Esquerda no texto
supratranscrito, os aposentados, pensionistas e reformados, já têm hoje voz no CES, através de múltiplas
organizações, sendo exemplo, pela sua abrangência, entre outras, as Centrais Sindicais.”
A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical (CGTP-IN) relembra que a
posição que tem defendido é a de que a composição do CES não é algo impenetrável a novas organizações
sociais, no entanto, entende que o seu alargamento “deve ser precedido de um trabalho de avaliação tendo em
conta o papel que a Constituição da República Portuguesa lhe dá, porquanto, a um maior número de
organizações não corresponde necessariamente uma representação institucional melhor, maior e mais
equilibrada da sociedade portuguesa no seu todo.”
Contudo, a CGTP-IN concorda com a integração de dois representantes dos aposentados, pensionistas e
reformados na composição do CES, conforme preconizado pelo Projeto de Lei, “na medida em que permitirá
uma intervenção mais participada e visível de um grupo social, que apesar das suas especificidades próprias,
tem sido particularmente afetado pelas políticas de austeridade”.
As restantes entidades subscreveram a posição da CGTP-IN.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
O reforço da representação dos reformados, pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social,
previsto na presente iniciativa, não parece representar um encargo que resulte diretamente da sua aprovação.
Em qualquer caso, os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos.
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PROJETO DE LEI N.º 346/XIII (2.ª)
(INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE NO CONSELHO
ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 414/XIII (2.ª)
(ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E
SOCIAL)
PROJETO DE LEI N.º 415/XIII (2.ª)
(INTEGRA REPRESENTANTES DOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E APOSENTADOS NO
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 108/91, DE 17 DE
AGOSTO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
2. Enquadramento legal
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e de cumprimento da lei
formulário
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
6. Consultas obrigatórias e contributos
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
1.1. Projeto de Lei n.º 346/XIII (2.ª) PSD
Com o presente projeto de lei os seus proponentes pretendem que o Conselho Económico e Social contemple
dois representantes do Conselho Nacional de Juventude porque, segundo a respetiva exposição de motivos, o
CNJ é hoje a organização representativa dos jovens nas suas múltiplas dimensões e expressões – de
associativismo juvenil e estudantil, culturais, ambientais, escutistas, partidárias, sindicais, confessionais, de
defesa dos direitos humanos, de intercâmbios e mobilidade, da lusofonia, de imigrantes, de emigrantes, de filhos
de emigrantes, entre outras – com um trabalho reconhecido nacional e internacionalmente nas mais variadas
áreas, desde a participação política ao associativismo, da educação e formação à saúde, do ambiente à cultura,
da inclusão e igualdade ao emprego, inovação e tecnologia, assegurando ainda a representação internacional
da juventude portuguesa nos espaços europeus (União Europeia e Conselho da Europa), lusófono, ibero-
americano e no sistema das Nações Unidas.
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Esta representatividade da juventude portuguesa reconheceu-a já a própria Assembleia da República ao
incluir o CNJ na composição do Conselho Nacional de Educação, por exemplo, como única estrutura de
representação dos jovens em Portugal.
Evocando a necessidade de garantir a representação da juventude portuguesa no CES, este projeto de lei
altera a redação do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, aditando a alínea cc), que prevê na composição
do CES dois representantes do Conselho Nacional de Juventude.
1.2. Projeto de Lei n.º 414/XIII (2.ª) PSD
Com este Projeto de Lei os seus proponentes pretendem que o Conselho Económico e Social contemple
dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), designados pelo Conselho Permanente
do CCP, porque, segundo a respetiva exposição de motivos, este Conselho é o órgão consultivo do Governo
para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não
governamentais de portugueses no estrangeiro, tendo um particular relevo na manutenção, aprofundamento e
desenvolvimento dos laços com Portugal.
Considerando que o CCP deve contribuir para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades
apresentando as suas propostas e desempenhando as suas atribuições, este projeto de lei altera a redação do
artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, aditando a alínea cc), que prevê na composição do CES dois
representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, designados pelo Conselho Permanente do CCP.
1.3. Projeto de Lei n.º 415/XIII (2.ª) PSD
Com o presente projeto de lei os seus proponentes pretendem que o Conselho Económico e Social contemple
dois representantes das organizações representativas dos reformados, aposentados e pensionistas
portugueses, considerando a necessidade de garantir a representação das gerações mais velhas no centro do
diálogo social em Portugal, país que conta hoje com mais de 3,5 milhões de pensionistas.
Constatando que existem no nosso país, diversas organizações que poderão representar esta faixa da
sociedade no Conselho Económico e Social, este projeto de lei altera a redação do artigo 3.º da Lei n.º 108/91,
de 17 de agosto, aditando a alínea cc), que prevê na composição do CES dois representantes das organizações
representativas dos reformados, aposentados e pensionistas portugueses, e o n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei,
consagrando um processo de designação através de candidaturas para as entidades que se julguem
representativas das categorias em causa.
2. Enquadramento legal
A revisão constitucional de 1984 determinou a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social,
atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.
Assim, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do seu artigo 92.º, dispõe que o Conselho
Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa
na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei.
Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 82.º, a CRP remete para a lei a definição da composição do CES,
colocando apenas como imperativo para o legislador que integrem este órgão representantes do Governo, das
organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias (estas últimas pela
revisão constitucional de 1997), das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como da respetiva
organização e funcionamento e estatuto dos membros.
O Conselho inclui um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos
Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos
termos da alínea h) do artigo 163.º da CRP.
A composição, em concreto do Conselho, a sua organização e o seu regime de funcionamento ficam sob
reserva de lei, que tanto pode ser lei da Assembleia da República como decreto-lei autorizado (cfr. alínea m),
n.º 1 do artigo 165.º da CRP).
No desenvolvimento do artigo 92.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio,
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37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, que institui o Conselho
Económico e Social (CES).
Na esteira da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e dando cumprimento ao disposto no seu artigo 15.º, o Governo
aprovou o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2012,
de 18 de maio, que procede à concretização de algumas das disposições daquela lei, por forma a permitir o
efetivo funcionamento do Conselho Económico e Social.
O CES rege-se pelas citadas disposições legais e pelo seu Regulamento de funcionamento, bem como pelas
diretrizes e orientações que forem aprovadas pelo Plenário (órgão cujas competências estão previstas no artigo
18.º do Regulamento).
O CES é hoje constituído por 66 membros efetivos, com o estatuto de Conselheiros, nos quais se incluem o
Presidente do CES, que preside ao plenário, e quatro Vice-Presidentes que o coadjuvam e são eleitos pelo
próprio Plenário.
Embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias, é possível considerar seis
grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam:
1. Governo
2. Empregadores
3. Trabalhadores
4. Representantes dos governos regionais e locais
5. Interesses diversos
6. Personalidades de reconhecido mérito
Na atual composição do CES não estão representadas as organizações de juventude, com a exceção dos
jovens empresários, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual.
O Conselho Nacional de Juventude (CNJ), criado em 1985, com o estatuto jurídico aprovado pela Lei n.º
1/2006, de 13 de janeiro, é a plataforma representativa das organizações de juventude de âmbito nacional,
abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais, ambientais, escutistas, partidárias,
estudantis, sindicalistas e confessionais).
No quadro das Relações Internacionais e Cooperação, o CNJ tem também um papel de representação a
desempenhar fora de Portugal. As Relações Internacionais constituem uma das suas áreas de trabalho, à qual
compete acompanhar a implementação da política de juventude no quadro europeu e global, contribuindo para
a sua formação, execução, avaliação e divulgação.
Na atual composição do CES as comunidades portuguesas também não estão representadas.
O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), criado em 2007, com o estatuto jurídico aprovado pela
Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, é o órgão
consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas no estrangeiro.
O CCP é composto por um máximo de 80 membros eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República. Tem como competências emitir pareceres, a
pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projetos e propostas de lei e demais atos legislativos,
bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas;
apreciar questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira, produzir
pareceres ou informações por sua própria iniciativa, sobre matérias que respeitem às comunidades portuguesas;
e ainda formular propostas e recomendações sobre a política para as comunidades portuguesas.
Na composição do CES não estão hoje representadas associações de reformados, pensionistas e
aposentados, sendo, contudo, conhecidas diversas associações que se assumem como representativas na
sociedade portuguesas dos direitos das gerações mais velhas.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Os projetos de lei apresentados são subscritos por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
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Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR e respeita
os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma. Cumprem os requisitos formais
estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, e estão redigidos sob a forma de artigos, com uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidos de uma breve exposição de
motivos.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
Já no que se refere ao n.º 2 do mesmo artigo 120.º do RAR, importa salientar que este preceito impede a
apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição
das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Este limite obedece ao princípio consagrado no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição conhecido com a designação de “Lei-Travão”.
As presentes iniciativas podem eventualmente implicar um aumento das despesas do Estado previstas no
Orçamento. Chama-se a atenção para o facto de o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio (Regulamento do
funcionamento do CES), alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, prever no seu artigo 11.º o direito
a transporte, ajudas de custo e senhas de presença para os membros do CES, em caso de participação nas
reuniões. Tendo em conta que as verbas provêm do Orçamento do Estado, poder-se-á entender que esta
alteração, a ser aprovada, implica um aumento de despesa, caso em que, a confirmar-se, poderá ser resolvido
remetendo-se a entrada em vigor da presente lei para momento posterior à aprovação do próximo Orçamento
do Estado.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,
as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e a que importa fazer referência.
Os projetos de lei em apreço têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, indicando que visam alterar a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que institui o
Conselho Económico e Social (CES).
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Após a consulta à Base Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a Lei n.º 108/91, de 17 de
agosto, sofreu até à data seis alterações, pelo que os títulos, em caso de aprovação, deverão refletir que esta é
a sétima alteração, salvaguardando o facto de se encontrarem pendentes outras iniciativas legislativas que
propõem alterações à Lei do CES que podem ser aprovadas.
Cumpre ainda referir que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei
formulário, deve proceder-se-á republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que
existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos, ou some alterações
que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor. Estando em causa a alteração de dois
artigos, e sendo a sétima alteração, parece ser obrigatória a republicação neste caso.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à Base de Dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre
matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 244/XIII (1.ª) (CDS-PP) – “Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do
Conselho Económico e Social, de modo a incluir no Plenário dois representantes dos reformados,
aposentados e pensionistas”;
Projeto de Lei n.º 417/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do
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Conselho Económico e Social, de modo a incluir no Plenário dois representantes do Conselho Nacional
de Juventude”;
Projeto de Lei n.º 425/XIII (2.ª) (PS) – “Procede à sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto,
que regula o Conselho Económico e Social”.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
É previsível que da aprovação destas iniciativas resultem encargos com repercussões orçamentais que, no
entanto, são dificilmente quantificáveis nesta fase, atentos os elementos de que dispomos.
6. Consultas obrigatórias e contributos
Consultas obrigatórias
Por estar em causa legislação laboral, os projetos de lei em apreço estão em apreciação pública durante 30
dias, de 27 de fevereiro até 29 de março, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento,
bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Contributos
Assinala-se que, até ao momento, ainda não foram remetidos quaisquer atributos
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre os Projetos de Lei n.os 346/XIII (2.ª)
(PSD), 414/XIII (2.ª) (PSD) e 415/XIII (2.ª) (PSD), que é de “elaboração facultativa” (cfr. n.º 3 do artigo 137.º do
RAR) para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:
1. As presentes iniciativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;
2. Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e
votação na especialidade ou na fixação da redação final, a respetiva designação seja alterada, passando
a conter a alteração (7.ª) à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, de forma a cumprir integralmente a lei
formulário;
3. As presentes iniciativas estão em condições constitucionais e regimentais para serem debatidas na
generalidade em Plenário.
Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiros Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de hoje 1 de março de 2017.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 346/XIII (2.ª) (PSD).
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 346/XIII (2.ª) (PSD)
Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social,
procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto
Data de admissão: 14 de novembro de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP).
Data: 24 de fevereiro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei em apreciação deu entrada a 11 de novembro de 2016. Foi admitido a 14 de novembro de
2016, data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) e à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto (12.ª).Foi anunciado na sessão plenária de 24 de novembro. Na reunião da 10.ª Comissão de 22 de
fevereiro de 2017 foi designado autor do parecer o Sr. Deputado Ricardo Bexiga (PS). A discussão na
generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 2 de março de 2017.
É proposto que o Conselho Económico e Social contemple dois representantes do Conselho Nacional de
Juventude porque, segundo a respetiva exposição de motivos, o CNJ é hoje a organização representativa dos
jovens nas suas múltiplas dimensões e expressões - de associativismo juvenil e estudantil, culturais, ambientais,
escutistas, partidárias, sindicais, confessionais, de defesa dos direitos humanos, de intercâmbios e mobilidade,
da lusofonia, de imigrantes, de emigrantes e filhos de emigrantes, entre outras - com um trabalho reconhecido
nacional e internacionalmente nas mais variadas áreas, desde a participação política ao associativismo, da
educação e formação à saúde, do ambiente à cultura, da inclusão e igualdade ao emprego, inovação e
tecnologia, assegurando ainda a representação internacional da juventude portuguesa nos espaços europeu
(União Europeia e Conselho da Europa), lusófono, ibero-americano e no sistema das Nações Unidas. Esta
representatividade da juventude portuguesa reconheceu-a já a própria Assembleia da República ao incluir o CNJ
na composição do Conselho Nacional de Educação, por exemplo, como única estrutura de representação dos
jovens em Portugal.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
O Projeto de Lei n.º 346/XIII (2.ª) (PSD)1 é subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República(RAR).
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita
os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais
estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos (contendo 2 artigos), tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
Já no que se refere ao n.º 2 do mesmo artigo 120.º do RAR, importa salientar que este preceito impede a
apresentação de iniciativas que ” envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição
das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Este limite obedece ao princípio consagrado n.º 2 do artigo
167.º da Constituição conhecido com a designação de “lei-travão”.
A presente iniciativa pode eventualmente implicar um aumento das despesas do Estado previstas no
Orçamento. Chama-se a atenção para o facto de o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio (Regulamento do
funcionamento do CES), alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, prever no seu artigo 11.º o direito
a transporte, ajudas de custo e senhas de presença para os membros do CES, em caso de participação nas
reuniões. Tendo em conta que as verbas provêm do Orçamento do Estado, poder-se-á entender que esta
alteração, a ser aprovada, implica um aumento de despesa, caso em que, a confirmar-se, poderá ser resolvido
remetendo-se a entrada em vigor da presente lei para momento posterior à aprovação do próximo Orçamento
do Estado.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário2 possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e a que importa fazer
referência.
O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo o disposto no n.º
2 do artigo 7.º da lei formulário, indicando que visa alterar o artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que
institui o Conselho Económico e Social (CES).
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Após consulta à base Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a Lei n.º 108/91, de 17 de
agosto, sofreu até à data seis alterações3, pelo que o título, em caso de aprovação, deverá refletir que esta é a
sétima alteração, salvaguardando o facto de se encontrarem pendentes outras iniciativas legislativas que
propõem alterações à lei do CES que podem ser aprovadas. Assim, em sede de apreciação na especialidade,
o título deve ser completado com esta informação sobre o número de ordem de alteração, sugerindo-se:
1Na XII Legislatura, o GP/PSD apresentou, sobre matéria idêntica, o Projeto de Lei n.º 491/XII (3.ª) (PSD) – “Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude e «representantes de reformados» no Conselho Económico e Social, alargando também o número de representantes dos trabalhadores e do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto”. Esta iniciativa caducou em 22/10/2015,com o fim da Legislatura. 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 3 A Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, até à data, foi alterada pela Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, pela Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, pela Lei n.º 12/2003, de 20 de maio, pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro e pela Lei n.º 135/2015, de 7 de setembro.
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”Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social,
procedendo à sétima alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que institui o Conselho Económico e
Social.”
Cumpre ainda referir que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei
formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que
existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos, ou some alterações
que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor. Estando em causa apenas o aditamento a
um artigo, sendo a sétima alteração, parece ser obrigatória a republicação neste caso.
Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, deverá
a mesma entrar em vigor no 5.º dia apósa sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República,
conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A revisão constitucional de 19894 determinou a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social,
atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.
Assim, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu n.º 1 do artigo 92.º, dispõe que o Conselho
Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa
na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei.
Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 92.º, a CRP remete para a lei a definição da composição do CES,
colocando apenas como imperativo do legislador que integrem este órgão representantes do Governo, das
organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias (estas últimas pela
revisão constitucional de 19975), das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como da respetiva
organização e funcionamento e estatuto dos seus membros.
O Conselho inclui um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos
Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos
termos da [alínea h) do artigo 163.º da CRP].
A composição em concreto do Conselho, a sua organização e o seu regime de funcionamento ficam sob
reserva de lei, que tanto pode ser lei da Assembleia da República quanto decreto-lei autorizado [alínea m), n.º
1 do artigo 165.º da CRP6].
No desenvolvimento do supracitado artigo 92.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto7, com
as alterações introduzidas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro8, 128/99, de 20 de agosto9, 12/2003, de 20
4 Pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho. 5 Os n.os 2 e 3 sofreram alterações com a revisão constitucional de 1997, pela Lei constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro. 6 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 150. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 157/V e no Projeto de Lei n.º 560/V. 8 Teve origem no Projeto de Lei n.º 93/VII. Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, passam a integrar o CES os seguintes representantes e personalidades:
- dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; - um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; - dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; - um representante das organizações representativas do sector do turismo; - cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 223/VII. Com a entrada em vigor da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, passam a integrar o CES os seguintes representantes:
- Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; - Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas.
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de maio10, 37/2004, de 13 de agosto11, 75-A/2014, de 30 de setembro12, e 135/2015, de 7 de setembro13 que
institui o Conselho Económico e Social (CES).
Na esteira da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e dando cumprimento ao disposto no seu artigo 15.º, o Governo
aprovou o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de
20 de maio, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio, que
procede à concretização de algumas das disposições daquela lei, por forma a permitir o efetivo funcionamento
do Conselho Económico e Social.
O CES rege-se pelas supracitadas disposições legais e pelo seu Regulamento de funcionamento14, bem
como pelas diretrizes e orientações que forem aprovadas pelo Plenário (órgão cujas competências estão
previstas no artigo 18.º do Regulamento).
Com a criação do Conselho Económico e Social cessaram funções o Conselho Nacional do Plano, o
Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social, passando a caber ao
novo órgão funções básicas que competiam àqueles conselhos. É o caso, designadamente, da função de
participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e das funções de concertação,
sendo por isso mais alargado o âmbito de intervenção do Conselho Económico e Social.
Como foi já mencionado a Constituição da República Portuguesa (artigo 92.º) confere ao CES dois tipos de
competências, uma consultiva e uma de concertação social.
A competência consultiva baseia-se na participação das organizações mais representativas da sociedade e
do tecido económico português e concretiza-se através da elaboração de pareceres solicitados ao CES, pelo
Governo ou por outros órgãos de soberania, ou da sua própria iniciativa. No âmbito desta competência, o CES
pronuncia-se acerca dos anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social,
da política económica e social, das posições de Portugal nas instituições europeias, no âmbito dessas políticas,
da utilização dos fundos comunitários a nível nacional, das políticas de reestruturação e de desenvolvimento
socioeconómico, da situação económica e social do País e da política de desenvolvimento regional.
A competência de concertação social visa a promoção do diálogo social e a negociação entre o Governo e
os Parceiros Sociais (Confederações Sindicais e Confederações Patronais) e é exercida com base em
negociações tripartidas entre representantes daquelas entidades, durante as quais são apreciados projetos de
legislação no que respeita a matérias sócio laborais e ainda celebrados acordos de concertação social.
Para além das funções consultiva e de concertação foi mais recentemente atribuída ao Conselho Económico
e Social uma função de outra natureza que se relaciona com o regime jurídico da arbitragem obrigatória que
passou a constituir-se numa das formas de resolução de conflitos coletivos em matéria de relações laborais.
O Conselho é constituído pelos seguintes órgãos:
o O Presidente;
o O plenário;
o A Comissão Permanente de Concertação Social;
o As comissões especializadas;
o O conselho coordenador;
o O conselho administrativo.
O CES é constituído por 66 membros efetivos15, com o estatuto de Conselheiros, nos quais se incluem o
Presidente do CES, que preside ao Plenário, e quatro Vice-Presidentes que o coadjuvam e são eleitos pelo
próprio Plenário.
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 41/IX. 11 Teve origem no Projeto de Lei n.º 113/IX. Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, passa a integrar o CES o seguinte representante:
- Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 244/XII. 13 Teve origem no Projeto de Lei n.º 870/XII. 14 Publicado no DR, 2.ª Série, n.º 162, de 13 de julho de 1993. 15 Nos termos do artigo 3.º, o Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.°(6) da Constituição;b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho;c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros;d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas;e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas;
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Embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias, é possível considerar seis
grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam:
7. Governo
8. Empregadores
9. Trabalhadores
10. Representantes dos governos regionais e locais
11. Interesses diversos
12. Personalidades de reconhecido mérito
Na atual composição do CES, não estão representadas as organizações de juventude, com a exceção dos
jovens empresários, nos termos do artigo 3.º da supracitada Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação
atual.
Com o desiderato de integrar a composição do CES, o próprio Conselho Nacional de Juventude (CNJ)
manifestou, no passado, através do comunicado divulgado em dezembro de 2012, que “quer ser ouvido
enquanto elemento integrante do Conselho Económico e Social”. Este comunicado refere que o “CNJ considera
que o difícil momento em que vivemos obriga a mais diálogo e a maior coesão social, devendo os parceiros
sociais e políticos serem ouvidos o mais possível, assim como a voz dos cidadãos.
O CNJ reclama ser parte integrante deste diálogo, a ter lugar junto dos parceiros sociais, e que acompanhe
em permanência as medidas de combate ao desemprego jovem, e apoios jovens, nomeadamente na comissão
de acompanhamento do programa do Impulso Jovem, devendo para tal integrar tal comissão imediatamente”.
Na anterior Legislatura, foram apresentados os Projetos de Lei n.os 363/XII (PS), 384/XII (PEV), 491/XII
(PSD), e 492/XII (PS) visando a integração do Conselho Nacional de Juventude na composição do Conselho
Económico e Social. Estas iniciativas caducaram em 22 de outubro de 2015.
O Conselho Nacional de Juventude (CNJ), criado em 1985, com o estatuto jurídico aprovado pela Lei n.º
1/2006, de 13 de janeiro16, é a plataforma representativa das organizações de juventude de âmbito nacional,
abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais, ambientais, escutistas, partidárias,
estudantis, sindicalistas e confessionais).
No quadro das Relações Internacionais e Cooperação, o CNJ tem também um papel de representação a
desempenhar fora de Portugal. As Relações Internacionais constituem uma das suas áreas de trabalho, à qual
compete acompanhar a implementação da política de juventude no quadro europeu e global, contribuindo para
a sua formulação, execução, avaliação e divulgação.
A aludida Lei n.º 1/2006, de 13 de janeiro, que aprovou o Estatuto jurídico do Conselho Nacional de
Juventude, teve origem no Projeto de Lei n.º 150/X (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV), que, em votação final
global, foi aprovado por unanimidade.
Recorde-se que na anterior Legislatura foram apresentados os Projetos de Lei n.os 363/XII (PS), 383/XII
(PEV), 384/XII (PEV), 385/XII (PEV), 388/XII (PSD), 484/XII (PS), 488/XII (BE), 491/XII (PSD), e 492/XII (PS)
g) Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector;i) Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros;j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respetiva assembleia regional; l) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes;m) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente;n) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores;o) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social;p) Um representante das associações de família;q) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;r) Um representante das associações de jovens empresários;s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural;t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas;x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas;z) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador;aa) Um representante das organizações representativas do sector do turismo;bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário. 16 Teve origem no Projeto de Lei n.º 150/X.
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visando a integração de representantes na composição do Conselho Económico e Social. Estas iniciativas
caducaram em 22 de outubro de 2015.
Com o mesmo propósito, na presente Legislatura, foram apresentados os cinco projetos de lei a que é feita
referência no ponto IV.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Itália e
França.
ESPANHA
O Consejo Económico y Social (CES) encontra-se consagrado no artigo 131.2 da Constituição que determina
que o Governo elaborará os projetos de planificação, de acordo com as previsões que sejam dadas pelas
Comunidades Autónomas e o apoio e colaboração dos sindicatos e outras organizações profissionais,
empresariais e económicas.
A composição e funções do CES encontram-se previstos na Ley 21/1991, de 17 de junio, por la que se crea
el Consejo Económico y Social, pelo Reglamento de Organización y Funcionamiento Interno aprovado pelo
Plenário do Conselho Económico e Social em 25 de fevereiro de 1993, e pelas normas e instruções de
regulamentação aprovadas pelo CES.
O Consejo Económico y Social espanhol é um órgão consultivo do Governo que é ouvido na tomada de
decisões que afetam os diversos sectores que formam a sociedade espanhola. Com esse objetivo, o Conselho
emite opinião, nomeadamente, sobre os Anteproyectos de Leyes del Estado, Proyectos de Reales Decretos
Legislativos que regulem as políticas socioeconómicas e laborais e Proyectos de Reales Decretos, para além
de, por iniciativa própria, analisar e estudar aspetos que preocupem a sociedade espanhola.
Nos termos do artigo 2.º da Ley 21/1991, de 17 de junio, o CES é composto por 61 membros, incluindo o seu
Presidente, divididos em 3 grupos:
20 integram o Grupo Primero em representação de organizações sindicais;
20 compõem o Grupo Segundo em representação de organizações empresariais;
e 20 formam o Grupo Tercero, correspondendo:
o 3 ao setor agrário;
o 3 ao setor marítimo-pescas;
o 4 a consumidores e utilizadores;
o 4 ao setor da economia social;
o 6 especialistas nas matérias de competência do Consejo.
Os membros do Grupo Primero são designados pelas organizações sindicais mais representativas, na
proporção da sua representatividade e de acordo com o disposto nos artigos 6.2 e 7.1 da Ley Orgánica 11/1985,
de 2 de agosto, de Libertad Sindical.
Os membros do CES representantes do Grupo Segundo são designados pelas organizações empresariais
que gozem de capacidade representativa, em proporção da sua representatividade de acordo com o disposto
na Disposição Adicional Sexta do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el
texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (que substitui o Real Decreto Legislativo 1/1995, de
24 de marzo).
Os representantes do Grupo Tercero serão propostos, em cada caso, pelas seguintes entidades ou
associações:
Setor agrário: organizações profissionais com implantação no referido sector;
Setor marítimo-pescas: organizações de produtores pesqueiros com implantação no sector;
Consumidores e utilizadores: Consejo de Consumidores y Usuarios;
Setor da economia social: asociaciones de cooperativas y de sociedades laborales.
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Os especialistas serão nomeados pelo Governo, através de proposta conjunta dos Ministros de Trabajo y
Seguridad Social y de Economía y Hacienda, após consulta prévia das organizações representadas no CES, de
entre pessoas com uma especial preparação e reconhecida experiência no âmbito socioeconómico e laboral.
No domínio da política de juventude, a Constituição espanhola, no seu artigo 48.º, estabelece uma obrigação
genérica no sentido de os poderes públicos promoverem as condições que tornem possível a participação livre
e eficaz da juventude no desenvolvimento político, social, económico e cultural do país.
Neste enquadramento, em 1983, foi aprovada a Ley 18/1983, de 16 de noviembre, que criou o Consejo de
la Juventud de España, tendo sido revogada pela Ley 15/2014, de 16 de septiembre, de racionalización del
Sector Público y otras medidas de reforma administrativa, na sequência do programa de reformas que o Governo
levou a cabo.
Com a aprovação da aludida Ley 15/2014, de 16 de septiembre, foi suprimido o Consejo de la Juventud de
España, tendo as suas funções essenciais sido atribuídas ao Instituto da Juventude, regulado pelo Real Decreto
486/2005, de 4 de mayo.
Face ao exposto, entre os organismos que compõem o Consejo Económico y Social (CES) não está
consagrado qualquer representante da juventude.
FRANÇA
A política de Juventude em França é da competência do Ministère de la ville, de la jeunesse et des sports.
Com vista a criar um organismo que assegure aos jovens uma palavra acerca das políticas que os afetam, o
Governo francês criou em outubro de 2016 o Conseil d’orientation des politiques de jeunesse, através do Décret
n.º 2016-1377 du 12 octobre 2016.
Este organismo visou, segundo o governo, responder às exigências das organizações de juventude no
sentido de alargar a reflexão sobre as políticas de juventude a todos os domínios que tangem com a vida dos
jovens. Deste modo, este Conselho – que funciona junto do primeiro-ministro - pretende contribuir para a
coordenação e avaliação das políticas públicas relativas à juventude.
Este organismo resultou da fusão de três entidades - o Conselho Nacional de Educação popular e da
juventude, o Conselho Nacional da Juventude e o Conselho Nacional das missões locais - e pode ser consultado
sobre os projetos de legislação e de regulamentos, e dirigir ao Governo propostas com vista a melhorar a
situação dos jovens em França.
Quanto ao Conseil Economique, Social et Environnemental (CESE), a sua organização e competências
encontram-se sintetizadas no respetivo site. Previsto na Constituição Francesa, nos artigos 69.º a 71.º, e
regulado e pela Ordonnance n.º 58-1360 du 29 décembre 1958 portant la loi organique relative au Conseil
économique et social, na sua redação atual (versão consolidada), o CESE é constituído por 233 membros
agrupados em 3 grupos:
140 membros em representação da vida económica e diálogo social;
60 membros em representação da coesão social e territorial e da vida associativa;
33 membros em representação da proteção da natureza e do ambiente.
Entre os organismos presentes na representação da “coesão social e territorial e da vida associativa” contam-
se organizações cooperativas e de defesa dos consumidores, dos pobres, bem como representantes de jovens
e de estudantes, como o Forum Français de la Jeunesse, a Jeunesse Ouvrière Chrétienne (JOC) ou a L'Union
Nationale des Etudiants de France, entre outros.
ITÁLIA
Em Itália existe um órgão nacional com responsabilidades nas questões de representação social e económica
a nível nacional. Este organismo encontra-se previsto na Constituição (artigo 99.º), tendo por designação
“Conselho Nacional da Economia e do Trabalho - CNEL.
O CNEL é essencialmente um órgão consultivo do Governo e do Parlamento. A sua criação remonta a 1957,
estando hoje a sua atividade e composição reguladas pela Lei n.º 936, de 30 de dezembro de 1986.
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De acordo com o enquadramento legal e constitucional, a composição desta entidade deve espelhar o
ambiente social e económico do país. Deste modo, pretende-se que os seus membros representem as várias
partes que desempenham um papel no contexto económico.
A estrutura do CNEL é constituída por representantes dos parceiros sociais da indústria, dos trabalhadores
independentes, dos trabalhadores, dos serviços sociais e das organizações de voluntariado.
O CNEL é, assim, composto por 64 conselheiros:
- 10 peritos escolhidos entre representantes qualificados de áreas económicas, sociais e jurídicas;
- 48 representantes dos trabalhadores por conta de outrem (do setor público e privado), dos trabalhadores
por conta própria e das empresas;
- 6 representantes de associações que promovem serviços sociais e organizações de voluntariado.
O CNEL também tem poder de iniciativa legislativa, nomeadamente em termos de elaboração da legislação
económica e social, de acordo com os princípios e os limites estabelecidos pela lei.
Organizações internacionais
Sobre esta temática, poderá referir-se o estudo de 2014 do European Economic and Social Committee (órgão
consultivo da União Europeia), com o título “The involvement of NGOs in national economic and social councils
and in programming Structural Funds at national level17”.
Este estudo debruça-se sobre a forma como os conselhos económicos e sociais de vários países da UE
trabalham e se envolvem com as ONG’s. Os países objeto deste estudo foram 21: Áustria, Bélgica, Bulgária,
Croácia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Malta,
Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Espanha.
Além do caso já referido de representação em França, encontram-se neste estudo menção a dois exemplos
onde, tal como se propõe no Projeto de Lei n.º 346/XIII, existe representação dos jovens ou estudantes. É o
caso da Irlanda (em que está representado o National Youth Council of Ireland) e da Lituânia.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre
matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 138/XIII (1.ª) (BE) – “Integra representantes dos reformados, pensionistas e
aposentados no Conselho Económico e Social (alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto)”;
Projeto de Lei n.º 244/XIII (1.ª) (CDS-PP) – “Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do
Conselho Económico e Social, de modo a incluir no Plenário dois representantes dos reformados, aposentados
e pensionistas”;
Projeto de Lei n.º 414/XIII (2.ª) (PSD) – “Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho
Económico e Social”;
Projeto de Lei n.º 415/XIII (2.ª) (PSD) – “Integra dois reformados, pensionistas e aposentados no Conselho
Económico e Social, procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto”;
Projeto de Lei n.º 417/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do
Conselho Económico e Social, de modo a incluir no Plenário dois representantes do Conselho Nacional de
Juventude”.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
17 http://www.eesc.europa.eu/resources/docs/qe-02-13-818-en-c.pdf
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei em apreço estará em apreciação pública durante 30
dias, de 27 de fevereiro a 29 de março de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do
Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Assinala-se que, até ao momento, ainda não foram remetidos quaisquer contributos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
É previsível que da aprovação desta iniciativa resultem encargos com repercussões orçamentais que, no
entanto, são dificilmente quantificáveis nesta fase, atentos os elementos de que dispomos.
———
PROJETO DE LEI N.º 426/XIII (2.ª)
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
São extremamente baixos os índices de participação nas eleições para a Assembleia da República por parte
de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro. E se é necessário adequar o universo eleitoral à realidade da
emigração atual, e tal objetivo prende-se com o recenseamento obrigatório desses cidadãos, a nosso ver, é
também imprescindível facilitar o exercício do direito de sufrágio. O acesso ao voto livre deve ser protegido e
incentivado pela República.
Há um consenso de opiniões sobre a extensão das mesas de voto e a sua proximidade ao perfil da emigração
atual. Contudo, o processo eleitoral compreende também o voto por correspondência.
E, neste caso, conviria tornar gracioso o exercício de voto. Pode o Estado Português criar sistemas de
franquia livre para o voto enviado por via postal ou, na sua impossibilidade em algumas regiões, garantir o
reembolso da respetiva franquia. Na situação presente o pagamento da franquia configura uma “taxa” que deve
ser eliminada.
Por um lado, obtém-se uma desejável equivalência da real gratuitidade do exercício de voto entre cidadãos
residentes no estrangeiro ou em território nacional. Por outro, prefigura-se um incentivo real à participação
eleitoral.
O aperfeiçoamento do voto por correspondência não conflitua com a eventual consagração jurídica de formas
de voto eletrónico, que segue o seu estudo técnico sobre a fiabilidade essencial do mecanismo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
10/95, de 7 de abril.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, com a seguinte redação:
“Artigo 9.º-A
Gratuitidade do voto por via postal
O voto por via postal é gratuito para os eleitores, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas
franquias.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 2 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Domicilia
Costa — José Manuel Pureza — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José
Moura Soeiro — Heitor De Sousa — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos
Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 427/XIII (2.ª)
RECENSEAMENTO ELEITORAL DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
Exposição de motivos
Tempos houve em que se compreenderia que o recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes
no estrangeiro fosse voluntário.
O défice de registo de todos os residentes no estrangeiro e em todos os continentes limitava a disponibilidade
de recenseamento à iniciativa do eleitor.
Contudo, com a introdução do cartão de cidadão, a sua conexão com o sistema de recenseamento eleitoral,
a eficácia de um sistema informático, tornou-se possível, e fiável, promover a inscrição obrigatória e automática
de todos os cidadãos e cidadãs, residentes no território nacional ou no estrangeiro.
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Sabendo que há um elevado nível de emigrantes portugueses que não está recenseado na rede consular e,
por esse facto, impedidos de participar nos sufrágios nacionais, afirmou-se imperioso obviar a essa limitação
real de direitos democráticos fundamentais.
Não se ignora que mesmo nos eleitores que se recenseiam voluntariamente se regista uma altíssima
abstenção. Contudo, a valorização de toda a participação inicia-se na obrigatoriedade de inscrição em caderno
eleitoral próprio. Mesmo que a rede consular conseguisse promover inscrições em muitos países, e os seus
serviços mostram carências significativas, isso nunca equivaleria a uma inscrição obrigatória proporcionada pela
plataforma eletrónica associada ao cartão de cidadão.
Esta iniciativa legislativa pode criar uma nova esperança na consolidação da democracia e na coesão
nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de
março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 27.º e 44.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do
recenseamento eleitoral, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio
direto e universal e referendos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º da Constituição da República
Portuguesa.
Artigo 3.º
(…)
1 – (…).
2 – Todos os cidadãos nacionais maiores de 17 anos são oficiosa e automaticamente inscritos na base de
dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para
tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.
Artigo 9.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Os eleitores residentes no estrangeiro ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade
recenseadora correspondente à residência indicada no título de residência emitido pela entidade competente do
país onde se encontram.
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4 – (…).
5 – (…).
Artigo 27.º
(…)
1 – (…).
2 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, são automaticamente
inscritos junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver
embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar
das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 44.º
(…)
1 – Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado
membro da União Europeia devem, querendo, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados
do país de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE;
não havendo tal declaração, os cidadãos portugueses têm capacidade eleitoral ativa e passiva para as
eleições do Parlamento Europeu.
2 – (…).»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 2 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Domicilia
Costa — José Manuel Pureza — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José
Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos
Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIII (2.ª)
(ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES
CONTRA OS RISCOS PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE A QUE ESTÃO OU POSSAM VIR A ESTAR
SUJEITOS DEVIDO À EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS DURANTE O TRABALHO E
TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO
DE 2013)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Governo apresentou a Proposta de Lei n. 57/XIII (2.ª), que estabelece as prescrições mínimas em matéria
de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar
sujeitos devido a exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho, e transpondo para a ordem jurídica
interna a diretiva 2013/35/UE, nos termos dos artigos 167.º e 197.º n.1 alínea d) da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República em 1 de fevereiro do corrente ano,
foi admitida em 2 de fevereiro, tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Trabalho e
Segurança Social (10.ª). Foi anunciada em 2 de fevereiro e, por se tratar de legislação laboral, foi colocada e
encontra-se em apreciação pública durante 30 dias até 9 de março de 2017.
A referida iniciativa legislativa foi aprovada em Conselho de Ministros, em 22 de dezembro de 2016 e, para
efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares.
O Governo não anexa quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a
apresentação da proposta de lei. No entanto, na exposição de motivos é referido que a Proposta de Lei n.º
57/XIII (2.ª): “aborda todos os efeitos biofísicos diretos e todos os efeitos indiretos conhecidos causados por
campos eletromagnéticos, estabelecendo medidas que visam garantir a segurança e a saúde de todos os
trabalhadores expostos ao risco” e que “as grandezas físicas, os valores limites de exposição e os níveis de
ação estabelecidos pela Diretiva 2013/35/UE e transpostos baseiam-se nas recomendações da Comissão
Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI) e deverão ser considerados de
acordo com os conceitos da CIPRNI.”
A proposta de lei não comtempla os efeitos a longo prazo da exposição a campos eletromagnéticos, por não
estar cientificamente estabelecida uma relação causal. De igual modo, não se aplica aos condutores em carga.
De referir que a proposta de lei é aplicável em todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social,
administração publica central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público,
ainda que exercidas por trabalhadores por conta própria.
Conforme consta da Nota Técnica, em face da informação disponível, não é possível determinar ou
quantificar eventuais encargos, para o Orçamento do Estado, resultantes da aprovação da presente iniciativa.
Cumpre referir igualmente que esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, contém uma exposição
de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
13.º da «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro,
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26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), apresentando sucessivamente,
após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (22-12-2016) e as assinaturas do Primeiro-
Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A presente iniciativa visa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/35/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a qual revoga a Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu
e do conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de
exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos).
A Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, veio abordar todos
os efeitos biofísicos diretos e todos os efeitos indiretos conhecidos causados por campos eletromagnéticos,
estabelecendo medidas que visam garantir a segurança e a saúde de todos os trabalhadores expostos ao risco.
Importa ainda ter em conta que a aplicação da presente diretiva não deve servir de justificação, por parte dos
Estados, para qualquer tipo de regressão relativamente à situação prevalecente em cada Estado-membro.
Por último, e a fim de proteger dos trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos, a Diretiva 2013/35/UE
prevê a necessidade de se efetuar uma avaliação dos riscos de forma eficaz e eficiente. Sendo oportuno criar
um sistema de proteção que agrupe os diferentes riscos de uma forma simples, graduada e facilmente
compreensível. Uma melhor adequação dos postos de trabalho, nomeadamente na escolha de equipamentos
vai permitir uma redução aos níveis de exposição.
A Nota Técnica faz também referência ao facto desta matéria não ter sido objeto de qualquer
regulamentação, e no final do ano passado, o Parlamento recomendou ao Governo a regulamentação da Lei n.º
30/2010, de 2 de setembro, tendo a Assembleia da República para o efeito aprovado a Resolução da Assembleia
da República n.º 210/2016, de 28 de outubro1.
Foi criado um Grupo de Trabalho, denominado Grupo de Trabalho para os Campos Eletromagnéticos, pelo
Despacho n.º 1668-A/2017, de 21 de fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo,
e do Secretário de Estado da Energia, Jorge Sanches, que apresentará um relatório com as suas propostas até
30 de abril de 2017.
a) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de iniciativa
legislativa pendente ou conexa, ou qualquer petição pendente sobre matéria idêntica.
b) Consultas e contributos
Em 2 de fevereiro do corrente ano, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos
de governo próprios das regiões autónomas, para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando
o envio dos respetivos pareceres no prazo de 10 dias ao Governo da RAM e 15 dias à ALRAM, nos termos da
Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e
no prazo de 15 dias ao Governo da RAA e à ALRAA, nos termos do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
c) Contributos de entidades que se pronunciaram
Em 17 de fevereiro, o Governo da RAA e a ALRAM remeteram os respetivos pareceres; em 24 de fevereiro,
foi a vez do Governo da RAM.
A presente iniciativa ainda se encontra em apreciação pública, que decorre até 09 de março, não tendo a
comissão recebido qualquer contributo até ao momento.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de
24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como
já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que traduz o seu
objeto.
1 Trabalhos preparatórios.
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Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei Formulário que prevê que, estando em causa “diploma
de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.
Importa assinalar que, caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é
publicada na 1.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia 1 do próximo mês de julho do corrente
ano, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
e nos termos do disposto no artigo 17.º do seu articulado.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 57/XIII (2.ª),
que estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a
segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido a exposição a campos eletromagnéticos
durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em
Plenário da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 57/XIII (2.ª), que estabelece as prescrições mínimas em matéria
de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar
sujeitos devido a exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE,
nos termos dos artigos 167.º e 197.º n.º 1 alínea d) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social é de
PARECER
Que a Proposta de Lei n.º 57/XIII (2.ª), que estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos
trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido a
exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho, que transpõe a diretiva 2013/35/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, apresentada pelo Governo, se encontra em condições
constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário no próximo dia 3 de março.
Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2017.
A Deputada autora do Parecer, Helga Correia — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de hoje 1 de março de 2017.
PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR, anexa-se a respetiva Nota Técnica elaborada pelos serviços
da Assembleia da República a 24 de fevereiro de 2017.
———
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 57/XIII (2.ª) (GOV)
Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para
a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido a exposição a campos
eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a diretiva 2013/35/EU do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013.
Data de admissão: 1 de fevereiro de 2017.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Elaborada por: Susana Fazenda e Catarina R. Lopes (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB), Maria Leitão e Tiago Tibúrcio (DILP).
Data: 24 de fevereiro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 1 do corrente mês de fevereiro, foi anunciada e admitida no
dia 2, baixando à Comissão Trabalho e Segurança Social (10.ª), que, em 22 de fevereiro de 2017, designou
autora do parecer a Senhora Deputada Helga Correia (PSD). Foi entretanto agendado o respetivo debate na
generalidade para o Plenário de 3 de março.
Segundo a respetiva exposição de motivos, a presente proposta de lei aborda todos os efeitos biofísicos
diretos e todos os efeitos indiretos conhecidos causados por campos eletromagnéticos, estabelecendo medidas
que visam garantir a segurança e a saúde de todos os trabalhadores expostos ao risco.
As grandezas físicas, os valores limites de exposição e os níveis de ação estabelecidos na Diretiva
2013/35/UE e transpostos pela presente proposta de lei baseiam-se nas recomendações da Comissão
Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI) e deverão ser considerados de
acordo com os conceitos da CIPRNI.
A presente proposta de lei não abrange os efeitos a longo prazo da exposição a campos eletromagnéticos,
por atualmente não estar cientificamente estabelecida uma relação causal. Também não são abrangidos os
efeitos resultantes do contacto com condutores em carga.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa que “Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos
trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido a
exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a diretiva 2013/35/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013”foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de
iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d)
do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada
em Conselho de Ministros em 22 de dezembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
123.º do RAR. Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos
formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O Governo não fez acompanhar a
sua iniciativa de qualquer documento, estudo ou parecer que a tenha fundamentado.
Todavia, atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem
ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, tratando-se de legislação sobre matéria de
trabalho, a proposta de lei em apreço foi colocada em apreciação pública de 7 de fevereiro a 9 de março de
2017, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da
alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, a iniciativa foi publicada na Separata do DAR
n.º 44/XII (2.ª), de 7 de fevereiro de 2017, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem um título que traduz o seu objeto, bem como uma
exposição de motivos e, após o articulado, contém, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de
Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, obedecendo
ao formulário correspondente a uma proposta de lei da iniciativa do Governo, em conformidade com o disposto
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho, doravante designada como lei formulário.
Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que, estando em causa “diploma
de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.
Caso seja aprovada, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando
em vigor no dia 1 do próximo mês de julho do corrente ano, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º
2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, e nos termos do disposto no artigo 17.º do seu articulado.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa apresentada pelo Governo vem estabelecer as prescrições mínimas em matéria de
proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde, a que estão ou possam vir a estar
sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho, visando transpor para o
ordenamento jurídico português a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013.
A diretiva cuja transposição é agora proposta revogou a Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de
exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) tendo, neste
caso, o Governo português informado a Comissão Europeia, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
que nenhum ato legislativo havia sido tomado no sentido de transposição nacional da norma comunitária, por a
mesma não ter sido considerada necessária.
Sobre a segurança e saúde dos trabalhadores importa começar por mencionar a Constituição da República
Portuguesa (CRP) que, na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º determina que todos os trabalhadores, sem distinção
de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito,
designadamente, a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde. Acrescenta a alínea c)
do n.º 2 do artigo 59.º da CRP que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso
a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente, a especial proteção do trabalho das mulheres durante a
gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem
atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas.
No desenvolvimento destes preceitos constitucionais o Governo e a Assembleia da República têm aprovado,
ao longo dos anos, diversa legislação.
Importa começar por mencionar o Código do Trabalho, diploma que consagra como princípio geral de
segurança e saúde no trabalho, o direito de o trabalhador prestar trabalho em condições de segurança e saúde
(n.º 1 do artigo 281.º). Autonomiza, ainda, dois tipos de trabalhadores: a trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante, prevendo no n.º 2 do artigo 62.º que sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação
especial, em atividade suscetível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou
condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde
e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar; e o trabalhador menor,
estabelecendo no n.º 6 do artigo 72.º que, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais,
o empregador deve submeter o menor a exames de saúde, nomeadamente, a (…) exame de saúde anual, para
que do exercício da atividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento
físico e psíquico.
O artigo 284.º do Código do Trabalho prevê que é regulada por legislação específica a matéria relativa à
prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Com esse fim foi publicada a Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro1,2,3, diploma que veio aprovar o regime jurídico da promoção da segurança e saúde
no trabalho.
Posteriormente, a Lei n.º 25/2010, de 30 de agosto4, estabeleceu as prescrições mínimas para proteção dos
trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações
óticas de fontes artificiais, transpondo a Diretiva 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
abril.
1 A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 20/2014, de 27 de março), Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, e Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto. 2 Texto consolidado retirado do Portal do Diário da República Eletrónico. 3 Trabalhos preparatórios. 4 Trabalhos preparatórios.
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Com um objetivo bem mais amplo, o de proteção da saúde pública, foi aprovada a Lei n.º 30/2010, de 2 de
setembro5, lei que veio regular a proteção contra a exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de
linhas, de instalações e de equipamentos elétricos. No n.º 1 do artigo 1.º prevê que a presente lei regula os
mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos
derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista
salvaguardar a saúde pública. Determina, ainda, o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que subsidiariamente, a
presente lei visa preservar os interesses públicos da proteção do ambiente e, em especial, da paisagem e do
ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e
equipamentos de alta e muito alta tensão.
Nos termos do artigo 2.º desta lei compete ao Governo regulamentar os níveis da exposição humana máxima
admitida a campos eletromagnéticos, derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito
alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.
No entanto, e como esta matéria não foi objeto de qualquer de regulamentação, no final do ano passado, o
Parlamento recomendou ao Governo a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, tendo para o
efeito aprovado a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016, de 28 de outubro6.
Consequentemente, e pelo Despacho n.º 1668-A/2017, de 21 de fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto
e da Saúde, Fernando Araújo, e do Secretário de Estado da Energia, Jorge Sanches, foi criado um Grupo de
Trabalho, denominado Grupo de Trabalho para os Campos Eletromagnéticos, com o objetivo de elaborar o
anteprojeto de decreto-lei previsto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, fixando as restrições
básicas e os níveis de referência para exposição do público a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos,
na gama de frequências dos 0 Hz aos 300 GHz, considerando as orientações científicas mais atuais, e as
melhores práticas europeias; e de propor as necessárias alterações à metodologia de licenciamento de novas
infraestruturas elétricas que inclua a demonstração expressa do cumprimento das restrições básicas e dos níveis
de referência, cumprindo os mais rigorosos critérios técnico-económicos.
O Grupo de Trabalho apresentará um relatório com as suas propostas até 30 de abril de 2017.
Na fundamentação do mencionado despacho refere-se que o Programa do XXI Governo Constitucional
estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando
a prevenção primária e a prevenção secundária. Refere-se, ainda, que a limitação da exposição humana aos
campos eletromagnéticos se encontra definida na Recomendação 1999/519/CE do Conselho de 12 de julho de
1999, sendo que esta limitação é assegurada através do estabelecimento de restrições básicas, e respetivos
níveis de referência, que, por proposta de um grupo de trabalho interministerial, foram transpostos para o
ordenamento jurídico interno através da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, no âmbito da
regulamentação do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à
instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos
acessórios.
Cumpre referir que vários diplomas têm transposto diretivas nesta matéria, destacando-se, por exemplo, o
Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/45/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho; o Decreto-Lei n.º 46/2006, de 24 de
fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de junho, relativa às prescrições mínimas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores
em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos (vibrações), e o Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de
setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição
dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).
As grandezas físicas, os valores limites de exposição e os níveis de ação estabelecidos na Diretiva
2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, agora objeto de transposição,
baseiam-se nas recomendações da Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações não
Ionizantes.
5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios.
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1 DE MARÇO DE 2017 35
A terminar importa mencionar o sítio da Autoridade para as Condições do Trabalho, serviço do Estado que
visa a promoção da melhoria das condições de trabalho em todo o território continental através do controlo do
cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais privadas e pela promoção da segurança e
saúde no trabalho em todos os sectores de atividade privados; e o relatório sobre os efeitos potenciais da
exposição a campos eletromagnéticos, em toda a gama de frequências do Comité Científico para Riscos de
Saúde Novos e Emergentes, da Comissão Europeia, publicado em 2015.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ALVOEIRO, José Lino – A projeção do princípio da precaução no transporte de energia elétrica de alta e
muito alta tensão. Julgar. N.º 18 (set-dez 2012). P 57-73. Cota: RP-257
Resumo: “O presente artigo permite abordar em termos legais e, sobretudo, jurisprudenciais, um tema de
premente atualidade e que se reporta aos eventuais efeitos perniciosos na saúde, da exposição a campos
elétricos e eletromagnéticos. O tema exige uma reflexão aprofundada no âmbito da denominada “Law in Action”
indicando um conjunto de fatores de decisão capazes de filtrar considerações não científicas, enquadrados pelos
princípios convocáveis, máxime, o princípio da precaução”. (…) A estipulação de níveis de exposição máxima
na legislação, em resultado de trabalhos científicos coligidos pela OMS, garante um padrão de segurança
suficiente e socialmente aceitável e inclui já no seu seio a aplicação do princípio da precaução.”
LIBERATO, Paulo e MONTEIRO Carolino – A eletricidade e a saúde os campos eletromagnéticos de
frequência reduzida [Em linha]: informação para o grande público. Lisboa: [REN]; [FFUL], 2008. [Consult.
10 de fev. 2017]. Disponível em:
WWW:http://www.centrodeinformacao.ren.pt/PT/publicacoes/Documents/ebook_ren/pdf/REN_HD.pdf
Resumo: Este documento foi desenvolvido no âmbito de um protocolo estabelecido entre a REN – Rede
Elétrica Nacional – e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL), inserindo-se num dos temas
centrais da abordagem, gestão e comunicação de risco recomendado pela Organização Mundial de Saúde. O
referido documento visa promover a informação e esclarecimento do público, sobre os eventuais efeitos dos
campos eletromagnéticos na saúde, enquadrando o fenómeno em termos técnicos, científicos e regulamentares
MILD, Kjell Hansson; SANDSTRÖM, Monica – Electromagnetic fields in working life [Em linha]: a guide
to risk assessment. Brussels: European Trade Union Institute, 2015. [Consult. 10 de fev. 2017]. Disponível
em: WWW:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120864&img=2177&save=true
Resumo: O referenciado guia apresenta uma panorâmica da exposição ocupacional a campos
eletromagnéticos, de acordo com a frequência: campos estáticos, frequências baixas, intermédias e de rádio.
Concentra-se em certas profissões de maior risco, bem como na avaliação dos riscos e na determinação dos
níveis de exposição aos campos eletromagnéticos. Um dos capítulos é dedicado aos trabalhadores que
enfrentam riscos particulares; pessoas com implantes médicos, grávidas, ou pessoas que tomam determinados
medicamentos. O guia também apresenta recomendações sobre precauções a ter para ajudar a reduzir níveis
de exposição mais elevados.
Recentemente têm surgido estudos que apontam para pequenos aumentos de doenças como a leucemia ou
cancro do cérebro em grupos de pessoas que vivem e trabalham em áreas de campos magnéticos elevados de
frequência extremamente baixa. Em situações de alta frequência podem ocorrer queimaduras severas, enquanto
que, em contextos de frequências baixas, o sistema nervoso pode ser afetado. Os indivíduos expostos podem
também sofrer de vertigens, náuseas ou sabor metálico na boca. As consequências variam de acordo com a
intensidade, proximidade das fontes e as características intrínsecas do campo eletromagnético.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Non-binding guide to good practice for implementing
Directive 2013/35/UE Electromagnetic Fields [Em linha]: Practical Guide. Vol 1. Luxembourg: Publications
Office of the European Union, 2015. [Consult. 09 de fev. 2017]. Disponível em: WWW:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120863&img=2175&save=true
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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 36
Resumo: Este guia prático, disponibilizado pela Comissão Europeia, tem em vista facilitar a aplicação das
regras relativas às prescrições mínimas de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, em caso de
exposição aos riscos devidos a campos eletromagnéticos, constantes da Diretiva 2013/35/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Esta Diretiva cobre todos os efeitos biofísicos diretos
conhecidos, bem como outros efeitos indiretos causados por campos eletromagnéticos. Contudo, apenas refere
os efeitos de curto prazo, não abrangendo possíveis efeitos de longo prazo.
O referido guia apresenta informações detalhadas relativamente aos efeitos diretos e indiretos na saúde e
riscos resultantes dos campos eletromagnéticos; fontes geradoras de campos eletromagnéticos; valores limite
de exposição; avaliação dos riscos e tempos de exposição; sintomas e vigilância da saúde dos trabalhadores;
informação e formação dos trabalhadores; equipamentos adequados; medidas preventivas e de proteção, entre
outras.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Non-binding guide to good practice for implementing
Directive 2013/35/EU Electromagnetic Fields [Em linha] : Practical Guide. Vol 2: case studies. Luxembourg:
Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 09 de fev. 2017]. Disponível em: WWW:
http://www.puntosicuro.it/_resources/files/ElectromagneticFields2.pdf
Resumo: O segundo volume do guia de boas práticas para a implementação da Diretiva 2013/35/UE contém
um conjunto de estudos de casos e deve ser lido em conjunto com o corpo principal do 1.º volume. Os estudos
de casos apresentados foram desenvolvidos para uma gama de diferentes setores ocupacionais, que envolvem
principalmente trabalhadores de pequenas e médias empresas e são baseados em avaliações reais de
situações da vida real, destinando-se a ilustrar uma variedade de abordagens práticas que podem e devem ser
tomadas pelos empregadores para gerir os riscos associados à exposição a campos eletromagnéticos.
Os estudos de casos incluídos neste volume são os seguintes: espectrómetro de Ressonância Magnética
Nuclear (RMN); eletrólise; medicina; oficina de engenharia; soldagem; metalurgia; dispositivos de plasma de
radiofrequência (RF); antenas de telhado; indutores de calor; walkie-talkies; aeroportos e escritórios.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Electromagnetic fields [Em linha]. Special Eurobarometer. N.º
347 (June 2010). [Consult. 09 de fev. 2017]. Disponível em:
WWW:http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_347_en.pdf
Resumo: Este estudo tem como objetivo avaliar a perceção pública dos potenciais efeitos dos campos
eletromagnéticos na saúde. Apresenta os resultados da pesquisa, efetuada em 27 Estados-membros da União
Europeia, de acordo com os seguintes itens:
– Fatores ambientais e saúde;
– Campos eletromagnéticos: consciencialização e preocupações sobre os riscos potenciais para a saúde;
– Satisfação com informações disponibilizadas sobre potenciais riscos para a saúde;
– Formas de divulgação da informação;
– Papel das autoridades públicas nos diferentes países e na União Europeia.
Entre os 15 fatores ambientais apresentados como representando possíveis ameaças para a saúde, as fontes
de origem dos campos eletromagnéticos surgem nas cinco posições inferiores, com as linhas de alta tensão e
as antenas de telefones móveis à frente com 35% e 33%, respetivamente.
Os telefones móveis (objetos mais comuns que geram campos eletromagnéticos) são encarados como
prejudicando a saúde de forma alargada. Os números mais baixos foram encontrados na Dinamarca, na Holanda
e na Finlândia, onde mais de metade dos entrevistados acreditam que os telefones móveis não têm qualquer
efeito na saúde, enquanto os mais altos foram encontrados em Itália, onde os entrevistados indicaram um maior
nível de preocupação relativamente a outros cidadãos da UE.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que a União apoiará e
completará a ação dos Estados-membros (…) na melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de
proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores.
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Também a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, sob a epígrafe Condições de trabalho justas
e equitativas, dispõe: Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas
(n.º 1 do artigo 31.º).
Em 1989, a Diretiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da
segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, procurava dar cumprimento ao artigo 118.º do Tratado
CEE para a previsão dos preceitos mínimos no que se refere à melhoria das condições de trabalho, a fim de
assegurar um melhor nível de proteção de segurança e da saúde dos trabalhadores. A Diretiva em causa
continha uma norma (artigo 16.º) dedicada às Diretivas especiais: O Conselho adotará, sob proposta da
Comissão (…) diretivas especiais, nomeadamente nos domínios referidos no anexo. Do anexo referido
constavam os locais e equipamentos de trabalho.
Neste sentido, a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de
exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) tornou-se a 18.ª
diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE.
A Diretiva tinha como objeto o risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores devido aos efeitos
prejudiciais conhecidos que se manifestam a curto prazo no corpo humano, causados pela circulação de
correntes induzidas e pela absorção de energia, bem como pelas correntes de contacto. Formularam-se neste
âmbito reservas quanto aos efeitos potenciais da aplicação da diretiva nos atos médicos baseados na
imagiologia médica, bem como preocupações quanto ao impacto da diretiva em determinadas atividades
industriais.
As alterações produzidas à Diretiva de 2004 procuravam permitir que a Comissão apresentasse novas
propostas com base em novos factos científicos sobre as implicações dos campos magnéticos na saúde dos
trabalhadores.
A Diretiva 2008/46/CE esclarecia que novos estudos científicos relativos aos efeitos na saúde das exposições
às radiações eletromagnéticas, tornados públicos após a aprovação da diretiva, foram levados ao conhecimento
do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; os resultados destes estudos científicos estão, neste
momento, em análise na Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes, no âmbito
da atual revisão das suas recomendações, por um lado, e na Organização Mundial da Saúde, no âmbito da
revisão dos seus critérios de higiene ambiental, por outro. Estas novas recomendações, cuja publicação está
prevista até ao final de 2008, são suscetíveis de conter elementos que podem dar origem a alterações
substanciais dos valores que desencadeiam a ação e dos valores-limite.
Propunha-se assim o reexame da Diretiva de 2004 e o adiamento do seu prazo de transposição, tendo sido
fixado em 30 de abril de 2012. Contudo, a mesma situação volta a ser colocada em iniciativa posterior, a Diretiva
2012/11/UE: tendo em conta a complexidade técnica da questão, é pouco provável que a nova diretiva seja
adotada até 30 de abril de 2012. O seu artigo 1.º dispunha assim que No artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva
2004/40/CE, a data «30 de abril de 2012» é substituída por «31 de outubro de 2013».
Em 2013, a Diretiva 2013/35/UE constituiu a 20.ª diretiva especial na aceção da Diretiva 89/391/CEE e aplica-
se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos causados por campos
eletromagnéticos. A presente Diretiva esclarece ainda que os valores-limite a exposição (VLE) estabelecidos
aplicam-se unicamente às relações cientificamente comprovadas entre os efeitos biofísicos diretos a curto prazo
e a exposição a campos eletromagnéticos, definindo-os nos seus anexos.
São ainda descritas as obrigações dos empregadores, no que respeita à avaliação de riscos e determinação
da exposição, bem como às disposições destinadas a evitar ou reduzir os riscos.
Nesta sede, os Estados-Membros podem manter ou adotar disposições mais favoráveis para a proteção dos
trabalhadores, em especial, fixando valores inferiores para os níveis de ação ou para os valores-limite de
exposição relativos aos campos eletromagnéticos, não devendo esta hipótese constituir uma justificação para
qualquer regressão relativamente à situação prevalecente em cada Estado.
Os Estados-Membros devem também estabelecer sanções adequadas a aplicar em caso de violação da
legislação nacional, devendo as mesmas ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Encontra-se ainda prevista a possibilidade de a Comissão adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE
no que se relaciona com alterações de caráter estritamente técnico dos anexos, adoção de regulamentos e
diretivas em matéria de harmonização técnica e de normalização, progresso técnico, alterações das normas ou
especificações mais relevantes e a evolução dos conhecimentos científicos no domínio dos perigos associados.
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Prevê-se ainda a estreita cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de
Trabalho quando estejam em causa alterações de caráter estritamente técnico.
Ainda segundo o seu artigo 16.º, a presente Diretiva tinha como prazo de transposição o dia 1 de julho de
2016.
No seu pacote mensal de decisões relativas a processos por infração, a Comissão Europeia enviou a Portugal
um parecer fundamentado sobre a não notificação da transposição da diretiva relativa à exposição dos
trabalhadores aos campos eletromagnéticos (Diretiva 2013/35/UE) para a sua legislação nacional. Refere o
comunicado de imprensa relativo ao tema que tendo em conta que as autoridades portuguesas se encontram
meramente a preparar as medidas de transposição necessárias, mas não notificaram ainda à Comissão a
adoção final e a entrada em vigor dessas medidas, a Comissão decidiu enviar um parecer fundamentado. Se as
autoridades portuguesas não atuarem no prazo de dois meses, a Comissão poderá instaurar uma ação no
Tribunal de Justiça da UE.
A importância da matéria permitiu ainda o desenvolvimento de vários instrumentos de informação aos
cidadãos relativamente à Diretiva 2013/35/UE, nomeadamente guias não vinculativos de boas práticas gerais
ou dirigidos às pequenas médias empresas (PME).
Mais informações sobre a ação da União Europeia no âmbito dos campos eletromagnéticos podem ser
encontradas em: https://ec.europa.eu/health/electromagnetic_fields/policy_pt.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha,
França e Itália.
BÉLGICA
A transposição da Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, foi
realizada pelo Estado belga através do Arrêté royal du 20 mai 2016 relativo à proteção da saúde e da segurança
dos trabalhadores contra os riscos associados aos campos eletromagnéticos no local de trabalho.
Através deste diploma, o empregador é obrigado a avaliar os riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores decorrentes da exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos no local de trabalho e
a adotar as medidas preventivas necessárias.
Para esse efeito, de acordo com este diploma, o empregador deve prestar especial atenção a elementos
como o nível, frequência, duração e tipo de exposição, bem como aos valores-limite de exposição e valores que
despoletam medidas de proteção e prevenção apropriadas, nos termos definidos por este diploma (secção II).
Na secção VIII são estabelecidas as derrogações. Assim, no quadro da imagiologia por ressonância magnética,
destinado a cuidar de pacientes no setor da saúde ou para a investigação nesta área, os VLE podem ser
excedidos sob certas condições. Fora destes casos, podem ser acordadas derrogações quanto ao respeito pelos
VLE noutros sectores ou atividades específicas, em casos devidamente justificados e sujeitos ao cumprimento
de determinadas condições.
Para mais informação sobre o tema, é possível consultar o sítio estatal Service public fédéral Emploi, Travail
et Concertation sociale.
ESPANHA
O Estado espanhol transpôs a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, através do Real Decreto 299/2016, de 22 de julio, sobre la protección de la salud y la seguridad de los
trabajadores contra los riesgos relacionados con la exposición a campos electromagnéticos.
A matéria da prevenção dos riscos laborais encontra-se regulada pela Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de
prevención de Riesgos Laborales. De acordo com o artigo 6.º desta lei, a lei deve regulamentar os aspetos mais
técnicos das medidas preventivas, estabelecendo condições mínimas para a proteção adequada dos
trabalhadores. Entre estas medidas incluem-se as destinadas a assegurar a proteção dos trabalhadores contra
os riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos.
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O Real Decreto 299/2016 é composto por 12 artigos, uma disposição adicional, quatro disposições finais e
três anexos. Este diploma estabelece um conjunto de requisitos mínimos destinados a proteger os trabalhadores
contra os riscos para a sua segurança e saúde resultantes ou suscetíveis de resultar da exposição a campos
eletromagnéticos, tendo em conta que esses riscos são devidos aos efeitos biofísicos diretos conhecidos e aos
efeitos indiretos causados por campos eletromagnéticos. No entanto, tal como decorre da Diretiva, a norma não
contempla os possíveis efeitos a longo prazo, uma vez que não existem atualmente dados científicos
comprovados que estabeleçam um nexo de causalidade, ou os riscos resultantes do contacto com condutores
em carga.
Este diploma regulamenta disposições destinadas a evitar ou reduzir os riscos e inclui a obrigação de as
empresas desenvolverem e implementarem um plano de ação com vista a evitar que a exposição ultrapasse
determinados valores-limite (artigo 4.º); determina os valores limite de exposição e níveis de ação (artigo 5.º).
Este decreto estabelece ainda a obrigação de o empregador proceder a uma avaliação e, se necessário,
medições ou cálculos dos níveis dos campos eletromagnéticos a que os trabalhadores estão expostos e inclui
uma lista de aspetos a que o empregador deve prestar especial atenção ao avaliar os riscos.
Especifica ainda que os trabalhadores não devem ser expostos, em nenhum caso, a valores superiores aos
limites de exposição (artigo 7.º).
Na linha do que se prevê na Diretiva 2013/35/EU, este decreto contempla possíveis exceções às disposições
nele previstas (artigo 11.º), desde que se cumpram determinados requisitos ou condições.
Por fim, prevê-se um regime de sanções em caso de incumprimento do disposto no Decreto (artigo 12.º).
FRANÇA
A transposição da Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, foi
feita em França através dos seguintes diplomas:
- Décret n.º 2016-1074 du 3 août 2016 relatif à la protection des travailleurs contre les risques dus aux
champs électromagnétiques;
- Arrêté du 5 décembre 2016 relatif aux grandeurs physiques que représentent les valeurs limites
d'exposition professionnelle et les valeurs déclenchant l'action décrivant l'exposition à des champs
électromagnétiques en milieu de travail.
O Décret n.º 2016-1074 tem por objeto proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores contra os riscos
devidos aos campos eletromagnéticos. Destina-se às empresas e estabelecimentos regidos pela Parte IV do
Código do Trabalho, cujos trabalhadores estão expostos a campos eletromagnéticos.
Este diploma, que teve o início de vigência a 1 de janeiro de 2017, define as regras de prevenção contra os
riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores expostos a campos eletromagnéticos, especialmente contra
os seus efeitos biofísicos diretos e efeitos indiretos conhecidos. Destina-se, assim, segundo este diploma, a
melhorar a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, que antes dependiam unicamente de princípios
gerais de prevenção, incorporando uma abordagem gradual à prevenção e ao diálogo interno a ser
implementado nos casos em que sejam excedidos os "valores de ação" e os "valores limite".
Este decreto introduziu alterações ao Código do Trabalho. (Art. R. 4453-1 a 34; R. 4722-21-2 e R. 4722-21-
3; R. 4724-17-1 e R. 4724-17-2; R. 4724-18; R. 4152-7-1; R; 4153-22-1).
O Arrêté de 5 dezembro de 2016 dispõe sobre as quantidades físicas que representam os valores limite de
exposição profissional e os valores que despoletam as ações previstas nos artigos R. 4453-3 e 4453-4 R do
Código do Trabalho, bem como os métodos de avaliação da exposição aos campos eletromagnéticos.
ITÁLIA
O Decreto Legislativo n.º 159, de 1 agosto 2016, procede, como o próprio título indica, à transposição da
referida diretiva: Attuazione della direttiva 2013/35/UE sulle disposizioni minime di sicurezza e di salute relative
all'esposizione dei lavoratori ai rischi derivanti dagli agenti fisici (campi elettromagnetici) e che abroga la direttiva
2004/40/CE.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 40
Este diploma introduz alterações ao Decreto Legislativo de 9 de abril de 2008, sobre proteção e saúde nos
locais de trabalho, nomeadamente ao artigo 206.º (campo de aplicação), 207.º (definições) e 208.º, artigo em
que se definem os valores limite de exposição dos trabalhadores a campos eletromagnéticos, bem como as
ações a adotar pelo empregador neste âmbito, seja preventivamente, seja em caso de ultrapassagem dos limites
definidos. Neste último caso, o empregador deverá atuar nos termos do artigo 210.º (disposições destinadas a
eliminar ou diminuir o risco). O artigo 209.º versa sobre a avaliação de riscos e identificação da exposição pelo
empregador, contendo o n.º 5 deste preceito os elementos a que, neste âmbito, o empregador tem de prestar
especial atenção.
As derrogações ao regime definido encontram-se previstas no artigo 212.º deste decreto.
Outros países
A página da Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, do portal
EUR-Lex (acesso ao direito da UE), contém informação sobre a sua transposição para os ordenamentos
jurídicos dos Estados-Membros. De acordo com aquela, só o Luxemburgo e Portugal não tinham, até à data,
procedido à respetiva transposição. Relativamente aos Estados que transpuseram, é possível consultar na
referida página as medidas que concretizam, em cada um dos ordenamentos jurídicos, a transposição.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições versando sobre
matéria idêntica ou conexa não se verificou, neste momento, a existência de quaisquer iniciativas ou petições
pendentes.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 2 de fevereiro do corrente ano, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos
de governo próprios das regiões autónomas, para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando
o envio dos respetivos pareceres no prazo de 10 dias ao Governo da RAM e 15 dias à ALRAM, nos termos da
Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e
no prazo de 15 dias ao Governo da RAA e à ALRAA, nos termos do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Em 17 de fevereiro, o Governo da RAA e a ALRAM remeteram os respetivos pareceres; em 24 de fevereiro,
foi a vez do Governo da RAM de o fazer.
Em resultado da apreciação pública, que decorre de 07 de fevereiro a 09 de março, ainda não foram
recebidos quaisquer contributos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, nomeadamente, da justificação de motivos e do articulado da iniciativa
legislativa, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente
iniciativa.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 62/XIII (2.ª)
ESTABELECE O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS
LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, CONCRETIZANDO OS PRINCÍPIOS DA
SUBSIDIARIEDADE, DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA AUTONOMIA DO PODER
LOCAL
Exposição de motivos
Apresentada como base da reforma do Estado a fim de torná-lo mais inteligente, mais moderno e logo mais
forte, o Programa do XXI Governo Constitucional erigiu como pedra angular a transformação do modelo de
funcionamento do Estado, começando pelas estruturas que constituem a sua base, isto é, as autarquias locais,
reforçando e aprofundando a autonomia local, apostando no incremento da legitimação das autarquias locais e
abrindo portas à desejada transferência de competências da administração direta e indireta do Estado para
órgãos mais próximos das pessoas, dando, assim, concretização aos princípios da subsidiariedade, da
autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública, plasmados no n.º
1 do artigo 6.º da Constituição.
Neste contexto, o Programa do XXI Governo Constitucional prevê reforçar as competências das autarquias
locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, numa lógica de
descentralização e subsidiariedade, tendo, assim, em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas
que procuram da parte da administração pública uma resposta ágil e adequada.
O reforço da autonomia local prevê não só a descentralização de competências da administração direta e
indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mas também a possibilidade
de se proceder à redistribuição de competências entre a administração autárquica, fortalecendo o papel das
autarquias locais.
Sendo os municípios a estrutura fundamental para a gestão dos serviços públicos numa dimensão de
proximidade, foi consagrado no Programa do XXI Governo Constitucional o alargamento da respetiva
participação nos domínios da educação (ensino básico e secundário, respeitando a autonomia pedagógica das
escolas), da saúde (cuidados de saúde primários e continuados), da ação social (em coordenação com a rede
social), dos transportes, da cultura, da habitação, da proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias
e marítimas.
Iniciada a legislatura, entende-se congruente alargar também a participação dos municípios nos domínios do
desporto e da juventude, das migrações, das finanças, das comunicações viárias e da gestão florestal.
Neste sentido, o Governo aprovou em 21 de julho de 2016 o «Documento Orientador Descentralização -
Aprofundar a Democracia Local», o qual elenca as áreas e domínios onde pretende efetivar a descentralização
de competências.
Assim, sem prejuízo das atribuições e competências já atribuídas aos municípios por outros diplomas,
designadamente pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março,
69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8
de novembro, alterada pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, e 42/2016, de 28 de dezembro, pretende-se
transferir para os mesmos novas competências, ainda que, conforme os casos especificamente enunciados em
diploma próprio, em articulação com a administração direta e indireta do Estado e com as freguesias.
Pretende-se, ainda, alargar as competências dos municípios às áreas marítimas e ribeirinhas integradas no
domínio público do Estado, designadamente no que se refere à gestão das praias e da náutica de recreio, e da
regulação e fiscalização do estacionamento, salvaguardando, assim, de forma mais eficiente e efetiva, quer a
integridade dos espaços em questão, quer os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos
envolvidos, e incrementando a política de simplificação da atividade da administração pública e a sua relação
com o cidadão, que constituem pilares do Programa deste Governo.
No que concerne às freguesias, sendo as mesmas as autarquias locais cujos órgãos se encontram mais
próximos das pessoas, o Programa do XXI Governo Constitucional preconiza a afirmação do seu papel como
polos da democracia de proximidade e da igualdade no acesso aos serviços públicos, procurando, também,
contribuir para o desenvolvimento do interior e para a coesão territorial.
Assim, o XXI Governo Constitucional, usando o processo de reorganização administrativa de Lisboa como
referência, pretende que as freguesias exerçam competências em domínios que hoje são atribuídas por
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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 42
delegação legal, reforçando as competências próprias através da transferência, ainda que, conforme os casos
especificamente enunciados em diploma próprio, em articulação com os municípios.
As transferências destas competências serão diferenciadas em função da natureza e dimensão das
freguesias, considerando os respetivos caráter rural ou urbano, população e capacidade de execução.
No que se refere às entidades intermunicipais, as quais constituem um instrumento de reforço da cooperação
intermunicipal em articulação com o novo modelo de governação regional resultante da democratização das
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, o Programa do XXI Governo Constitucional consagra
a transferência de competências quer da administração central quer dos municípios.
A transferência concretiza-se nos domínios da educação, da ação social, da saúde, da proteção civil, da
justiça e da promoção do desenvolvimento, numa lógica de articulação dos investimentos municipais de
interesse intermunicipal.
A concretização dos termos em que se processará a transferência das competências carecerá de decretos-
lei setoriais, os quais, para além de preverem os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários para
o exercício das mesmas, deverão prever, quando necessário, um período transitório de aplicação para que a
transferência de poderes entre os organismos envolvidos se opere sem afetar a eficiência e eficácia pretendidas.
Em termos de custo/benefício, o Governo entende que a opção consagrada neste projeto de diploma
imprimirá uma maior eficiência e eficácia na atuação da administração pública perante o cidadão, em especial
face à proximidade e, por essa via, à inerente celeridade na resposta às legítimas pretensões formuladas pelos
cidadãos.
De facto, em especial no âmbito da saúde, da educação e da ação social, a excessiva centralização de
competências na administração direta e indireta do Estado não permite uma atuação tão ágil e em tempo útil
por parte da administração pública aos problemas e necessidades dos cidadãos, pondo em causa a eficiência
e eficácia das soluções adotadas.
Visando esta proposta de lei a transferência das competências atualmente suscetíveis de serem delegadas
para os municípios e para as entidades intermunicipais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro,
importa proceder à sua revogação, sem prejuízo de se assegurar a manutenção dos contratos
interadministrativos celebrados no seu âmbito até à plena concretização da transferência das novas
competências.
De igual forma, prevendo os artigos 132.º a 136.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis
n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro,
a delegação de competências nas freguesias que, através do presente projeto de diploma, passam a ser
consideradas próprias, importa proceder à revogação desses artigos, sem prejuízo de se assegurar a
manutenção dos acordos de execução celebrados ao seu abrigo até à plena concretização da transferência das
novas competências.
A presente proposta de lei salvaguarda a autonomia regional e a especificidade da relação entre os órgãos
dos governos regionais e as autarquias locais.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e
da autonomia do poder local.
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Artigo 2.º
Transferência e exercício das competências
1 - A transferência de competências efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de
acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.
2 - A transferência referida no número anterior é acompanhada dos recursos humanos, financeiros e
patrimoniais, necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais das competências transferidas.
3 - A transferência de competências efetua-se sem prejuízo da respetiva articulação com a intervenção
complementar dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 3.º
Universalidade
1 - A transferência das novas competências tem carácter universal.
2 - A transferência das novas competências não pode pôr em causa a garantia da universalidade do serviço
público e da igualdade de oportunidades no acesso ao mesmo.
3 - A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas
desenvolvidas.
Artigo 4.º
Concretização da transferência das competências
1 - A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos
respetivos recursos são concretizadas através de decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a
descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias
adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.
2 - A transferência das novas competências será efetuada no ano de 2018, admitindo-se o faseamento da
sua concretização.
3 - A concretização da transferência das novas competências deverá estar concluída até ao fim do ano de
2021.
Artigo 5.º
Financiamento das novas competências
1 - No âmbito da revisão do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais serão
previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.
2 - A revisão do regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais deve considerar o
acréscimo de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de
receita que decorra do referido exercício.
3 - Para o período de 2018 a 2021, serão previstas normas específicas na lei do orçamento do Estado sobre
o financiamento das competências a descentralizar.
4 - Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos
objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.
Artigo 6.º
Sistemas de informação
1 - Fica garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor
empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para
gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.
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2 - O acesso aos sistemas de informação necessário ao exercício das competências salvaguarda a
segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.
Artigo 7.º
Gestão e transferência de recursos patrimoniais
1 - Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias locais
e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do
Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.
3 - A gestão dos bens previstos no n.º 1 é acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias locais
nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º
4 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados nos números anteriores são definidas por
decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
5 - As condições aplicáveis à oneração e alienação dos bens identificados no n.º 3 são definidas por decreto-
lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
6 - Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva
conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das
competências.
Artigo 8.º
Transferência de recursos humanos
1 - Os decretos-lei referidos no n.º 1 do artigo 4.º, quando necessário, estabelecem os mecanismos e termos
da transição dos recursos humanos afetos ao seu exercício.
2 - A transição dos recursos humanos para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais deve
respeitar a situação jurídico-funcional que detêm à data da transferência, designadamente em matéria de
vínculo, carreira e remuneração.
3 - Os recursos humanos transferidos da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais
e para as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobilidade ou a serem candidatos a procedimentos
concursais de recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços da administração central e local.
4 - O regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente
das autarquias locais são revistos tendo em atenção o exercício das novas competências.
Artigo 9.º
Regiões Autónomas
1 - O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das Regiões Autónomas.
2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias
legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação
entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.
Artigo 10.º
Competências atribuídas por outros diplomas
Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias
locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-
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A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada
pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, e 42/2016, de 28 de dezembro.
CAPÍTULO II
Novas competências dos órgãos municipais
Artigo 11.º
Educação
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de
investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos
2.º e 3.º ciclos do ensino básico, secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção,
equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e
de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
c) Participar na gestão dos recursos educativos;
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e
com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente.
3 - Compete ainda aos órgãos municipais:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao
transporte escolar;
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
d) Participar na organização da segurança escolar.
4 - As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de
gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Artigo 12.º
Ação social
É da competência dos órgãos municipais:
a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
b) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos
equipamentos sociais;
c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e
regional;
d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-
escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações
pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
f) Celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de
inserção;
g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em
articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas
de gestão dos programas temáticos;
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h) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com
os Conselhos Locais de Ação Social;
i) Emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos, com natureza
vinculativa quando desfavorável.
Artigo 13.º
Saúde
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de
investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua
construção, equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:
a) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
b) Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos
Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;
c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional
de Saúde;
d) Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de
envelhecimento ativo.
Artigo 14.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos municipais:
a) Aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;
c) Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da
floresta contra incêndios;
d) Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.
Artigo 15.º
Cultura
É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir, valorizar e conservar património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local;
b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam museus nacionais;
c) Autorizar e fiscalizar espetáculos de natureza artística;
d) Autorizar a realização de espetáculos tauromáquicos.
Artigo 16.º
Património
1 - É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado
ou a entidades integradas no setor empresarial do Estado, incluindo partes de edifícios;
b) Proceder à avaliação e reavaliação de imóveis.
2 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados na alínea a) do número anterior são definidas por
decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
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3 - Para promover a descentralização das competências atualmente exercidas pela administração direta do
Estado no âmbito da avaliação do património imobiliário para efeitos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º 1,
fica o Governo autorizado a introduzir, no prazo de 180 dias, alterações no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de transferir as competências
em matéria de avaliação e reavaliação de imóveis dos serviços de finanças para os órgãos municipais,
nomeadamente no que concerne à iniciativa para avaliação, designação de peritos avaliadores e decisão de
reclamações.
4 - É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes diplomas:
a) Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das
infraestruturas militares;
b) Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de
dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
c) Na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º [….], que aprova a lei de programação de infraestruturas e
equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
5 - Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número
anterior, através de diploma próprio.
Artigo 17.º
Habitação
1 - É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à
reabilitação urbana.
2 - São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens
imóveis, destinados a habitação social, que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do
Estado.
3 - As condições de utilização, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque habitacional referido
no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
4 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às casas de função em utilização, nem ao
património mencionado na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à
atividade portuária
1 - É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir as áreas afetas à atividade da náutica de recreio e os bens imóveis aí integrados, bem como os
bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
b) Gerir as áreas dos portos de pesca secundários e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens
móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
c) Gerir as áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e os bens
imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas
autoridades portuárias;
d) Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária e os
bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas
autoridades portuárias.
2 - A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada das
mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime da titularidade dos recursos hídricos,
aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 14 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.
3 - Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades
realizadas nas instalações mencionadas no n.º 1.
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4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 19.º
Praias marítimas, fluviais e lacustres
1 - É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio
público do Estado:
a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;
b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:
i) Infraestruturas de saneamento básico;
ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
iii) Equipamentos e apoios de praia;
iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e
meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia.
c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de
segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;
d) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por
forma a garantir a segurança dos utentes das praias;
e) Efetuar o controlo sanitário da qualidade das águas, das areias ou outros materiais, naturais ou artificiais.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número anterior:
a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas
zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária,
incluindo estacionamentos e acessos;
b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços, a prática de atividades
desportivas e recreativas;
c) Cobrar as taxas devidas;
d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.
3 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 20.º
Cadastro Rústico e Gestão Florestal
1 - Compete aos órgãos municipais coordenar as operações de elaboração e recolha de informação
cadastral.
2 - É da competência dos órgãos municipais participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito
florestal.
Artigo 21.º
Transportes e vias de comunicação
1 - Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a
gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas,
salvo os troços explorados em regime de concessão ou subconcessão.
2 - É competência dos órgãos municipais o licenciamento do transporte regular fluvial ou marítimo ou em
outras vias navegáveis de passageiros.
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Artigo 22.º
Estruturas de atendimento ao cidadão
É da competência dos órgãos municipais:
a) Instituir e gerir os Gabinetes de Apoio aos Emigrantes, em articulação com o Ministério dos Negócios
Estrangeiros e com a rede nacional de Lojas do Cidadão;
b) Instalar novas Lojas do Cidadão, cabendo-lhes posteriormente a sua gestão, em articulação com a rede
nacional de Lojas do Cidadão;
c) Instalar e gerir os Espaços do Cidadão, em articulação com a rede de Lojas do Cidadão;
d) Instituir e gerir os Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.
Artigo 23.º
Policiamento de proximidade
É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na definição,
de nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar.
Artigo 24.º
Saúde animal
1 - É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes de autoridade nas áreas de produção,
proteção e a saúde animal.
2 - Compete ainda aos órgãos municipais a gestão da detenção e o controlo da população dos animais de
companhia.
Artigo 25.º
Segurança alimentar
É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo e de autoridade na área da
segurança alimentar, sem prejuízo das competências dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 26.º
Segurança contra incêndios
1 - É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias
e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança
contra incêndios em edifícios.
2 - Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser
credenciados pela entidade competente.
Artigo 27.º
Estacionamento público
É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos
contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das
localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
Artigo 28.º
Modalidades afins de jogos de fortuna e azar
1 - É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna
ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.
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2 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 29.º
Delegação de competências nos órgãos das freguesias
1 - Os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos
órgãos das freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias.
2 - A delegação efetua-se nos termos previstos na Lei n.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas
Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de
dezembro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 - A delegação de competências nas freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de
modo a que, em regra, todas as freguesias do mesmo município beneficiem das mesmas competências e, em
termos proporcionais, de recursos equivalentes.
4 - A delegação de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da
despesa pública global prevista no ano da concretização.
5 - As delegações de competências abarcam todo o mandato autárquico.
6 - As delegações de competências podem cessar antes do período referido no número anterior caso
ocorram situações de incumprimento grave, mediante decisão tomada pela assembleia municipal, por maioria
dos membros em efetividade de funções.
CAPÍTULO III
Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais
Artigo 30.º
Exercício das novas competências intermunicipais
1 - Compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal.
2 - O exercício das novas competências pelas entidades intermunicipais depende de prévio acordo dos
municípios que as integram.
Artigo 31.º
Educação, ensino e formação profissional
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de
transporte escolar.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento da oferta educativa de
nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com
competência nos domínios da educação e formação profissional.
3 - A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se
em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a Agência Nacional para a Qualificação
e o Ensino Profissional, IP.
Artigo 32.º
Ação social
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na organização dos recursos e no
planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das
Plataformas Supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de Cartas Sociais
Supramunicipais para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.
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Artigo 33.º
Saúde
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede de unidades
de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados;
b) Designar um representante nos órgãos de gestão das unidades locais de saúde, na respetiva área de
influência;
c) Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde do setor público administrativo ou entidades
públicas empresariais.
Artigo 34.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos quartéis
de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários.
Artigo 35.º
Justiça
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de propostas para a definição
da rede de julgados de paz.
2 - Compete igualmente aos órgãos da comunidade intermunicipal a participação em ações ou projetos de
combate à violência doméstica, apoio às vítimas de crimes e reinserção social de delinquentes.
Artigo 36.º
Promoção turística
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística interna
sub-regional, em articulação com as Entidades Regionais de Turismo.
Artigo 37.º
Outras competências
É igualmente da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Participar na gestão dos portos de âmbito regional;
b) Designar os vogais representantes dos municípios nos Conselhos de Região Hidrográfica;
c) Gerir projetos financiados com fundos europeus;
d) Participar na gestão das áreas protegidas;
e) Gerir programas de captação de investimento.
CAPÍTULO IV
Novas competências dos órgãos das freguesias
Artigo 38.º
Novas competências dos órgãos das freguesias
1 - Os órgãos das freguesias têm competências nas seguintes áreas:
a) Instalar e gerir os Espaços do Cidadão, em articulação com a rede nacional de Lojas do Cidadão e com
os municípios;
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b) Gestão e manutenção de espaços verdes;
c) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
d) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção
daquele que seja objeto de concessão;
e) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
f) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo
do ensino básico;
g) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro
ciclo do ensino básico;
h) Utilização e ocupação da via pública;
i) Afixação de publicidade de natureza comercial;
j) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão;
k) Autorizar a colocação de recintos improvisados;
l) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares
públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;
m) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais;
n) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos,
designadamente foguetes e balonas.
2 - As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias,
considerando a população e capacidade de execução.
3 - Os recursos financeiros afetos às transferências das novas competências das freguesias provêm do
orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado.
4 - Os recursos financeiros afetos às transferências das novas competências transferidas pelos municípios
para as freguesias provêm do orçamento municipal.
5 - O exercício das novas competências transferidas dos municípios para as freguesias deve iniciar-se entre
2018 e 2021, após deliberação dos órgãos deliberativos do município e das freguesias.
6 - A transferência de competências dos municípios para as freguesias exige aprovação dos órgãos
deliberativos dos municípios e das freguesias abrangidas.
7 - As deliberações referidas no número anterior são comunicadas à Direção-Geral das Autarquias Locais
até 30 de junho do ano anterior ao do início do exercício da competência, indicando os recursos financeiros e
humanos para efeitos de inscrição no orçamento do Estado ano seguinte.
Artigo 39.º
Modelo de repartição de competências
1 - No caso de competências também atribuídas aos municípios, o modelo de repartição de competências
entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma melhor
afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar uma
harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de
eficácia da ação administrativa.
2 - A transferência de competências para as freguesias observa os princípios da universalidade e da
equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do município beneficiem das mesmas competências e,
em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
3 - O disposto nos números anteriores não exclui eventuais derrogações impostas por exigências de unidade
e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios a definir em diploma próprio.
4 - As competências referidas no artigo anterior que que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelos
municípios de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a município ou para a execução de
missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município mantêm-se no âmbito de
intervenção dos municípios.
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5 - As câmaras municipais devem identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação das
assembleias municipais o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se
refere o número anterior.
6 - A repartição de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da
despesa pública global prevista no ano da concretização.
CAPÍTULO V
Normas revogatórias
Artigo 40.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.
2 - A revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, prevista no número anterior, não prejudica a
manutenção dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao seu abrigo
previamente à entrada em vigor da presente lei.
3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no número anterior caducam
na data de entrada em vigor dos decretos-lei previstos no n.º 1 do artigo 4.º que concretizam a transferência das
competências que foram objeto da delegação.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no n.º 2 poderão ser
prorrogados até à data de entrada em vigor dos decretos-lei setoriais previstos no n.º 1 do artigo 4.º, caso o
prazo contratual termine antes dessa data.
5 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências nos órgãos das entidades
intermunicipais previstos no n.º 2 poderão ser prorrogados até à data em for tomada a deliberação sobre a
autorização prevista no n.º 2 do artigo 30.º, caso o prazo contratual termine antes dessa data.
Artigo 41.º
Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
1 - São revogados os artigos 132.º a 136.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os
25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.
2 - A revogação dos artigos mencionados no número anterior não prejudica a manutenção dos acordos de
execução celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente.
3 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data de entrada em vigor dos decretos-
lei previstos no n.º 1 do artigo 4.º que concretizam a transferência das competências que são objeto desses
acordos.
4 - Os acordos de execução previstos no n.º 2 poderão ser prorrogados até à data de entrada em vigor dos
decretos-lei previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º, até à celebração dos
contratos interadministrativos aí previstos, caso o prazo contratual termine antes dessas datas.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º
Áreas metropolitanas
Até à criação das autarquias metropolitanas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição, nas áreas de
Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas Áreas
Metropolitanas respetivas.
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Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A transferência das competências previstas na presente lei efetua-se nos termos prescritos no artigo 4.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 550/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENCADEIE OS MECANISMOS NECESSÁRIOS PARA A
CONSTRUÇÃO DA NOVA ESCOLA EB2/3 DO ALTO DO LUMIAR)
Alteração do texto do projeto de resolução (*)
A EB2/3 do Alto do Lumiar foi inaugurada no ano de 1986 e, até 1994, teve a designação de Escola
Secundária de D. José I. A partir de então passou a integrar apenas o 2.º e o 3.º ciclo do ensino básico, sendo
renomeada para Escola Básica 2/3 D. José I. Mais recentemente, passou a chamar-se EB2/3 do Alto do Lumiar,
na sequência da criação do Agrupamento de Escolas do Alto do Lumiar.
A Escola Básica 2/3 do Alto do Lumiar é a escola sede do Agrupamento, que integra ainda quatro escolas
de 1.º ciclo e pré-escolar, abrangendo um total de mil e cem alunos. Este é um Território Educativo de
Intervenção Prioritária (TEIP) desde 2010, em resposta a uma comunidade com necessidade de projetos
pedagógicos de combate ao insucesso e ao abandono escolar e de uma intervenção direcionada para a
resolução de alguns problemas económicos e sociais.
O nível de degradação da escola sede é bastante evidente, transversal aos espaços de aula e aos espaços
comuns, como cozinha, refeitório, bar, espaços de lazer e de convívio. Apesar de ter sido removido o amianto
dos passadiços externos, persiste ainda na cobertura dos edifícios. As salas de aula não têm condições mínimas
de funcionamento, nomeadamente, condições térmicas: no Inverno, o frio é insuportável; no Verão, o mesmo
acontece com as altas temperaturas. Todo o equipamento se encontra muito degradado, até porque grande
parte ainda é o mesmo desde a construção da escola.
Para além disso, este agrupamento integra duas unidades de apoio especializado, uma na área da
multideficiência e outra de surdo-cegueira congénita. No ano letivo 2013/2014, este Agrupamento de Escolas
integrou um total de 1438 alunos: 221 crianças no pré-escolar; 595 alunos no 1.º ciclo do ensino básico (26
turmas); 329 no 2.º ciclo (14 turmas, uma das quais de Percursos Curricular Alternativo); 210 alunos no 3.º ciclo
(8 turmas, uma das quais de Percurso Curricular Alternativo); 16 alunos integrados numa turma de Programa
Integrado de Educação e Formação; 67 alunos em 3 turmas de Cursos de Educação e Formação. Do universo
de crianças e jovens deste Agrupamento, 75% são abrangidos pela Ação Social Escolar, 11% são de
nacionalidade estrangeira. Importa ainda referir que apenas 12% destes alunos têm em casa computador com
ligação à internet. Relativamente às habilitações literárias dos pais e encarregados de educação, apenas 55%
responderam a este pedido de informações, sendo que destes, 1% tem formação de grau superior e 7% de grau
secundário.
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Quanto ao corpo docente, 67% dos professores pertence ao quadro e 69% leciona há 10 anos ou mais neste
Agrupamento. Apesar deste contexto social, económico e cultural existe apenas uma psicóloga, uma técnica
social e 33 assistentes operacionais e técnicos. No âmbito do TEIP têm sido colocados anualmente 2 técnicos,
um de mediação escolar e outro de serviço social. Existiam ainda 8 trabalhadores a suprir necessidades
permanentes através de Contratos de Emprego-Inserção.
O estado de degradação da escola sede deste Agrupamento reflete o desinvestimento material e humano a
que esta comunidade tem sido sujeita. Uma intervenção pedagógica estruturada para a inclusão exige,
necessariamente, meios humanos em número e formação adequada. Exige igualmente condições materiais que
assegurem o funcionamento digno deste serviço público. Esta situação é particularmente grave e representa a
negação de condições para o acesso e frequência destas crianças e jovens ao ensino em condições de
igualdade, conforme consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição da República
Portuguesa.
Ao longo dos últimos anos, e particularmente nos últimos quatro anos do Governo PSD/CDS, a Escola
Pública foi sujeita a um profundo desinvestimento com reflexo negativo nas suas condições de funcionamento.
Os problemas estruturais deste Agrupamento e, em particular, da EB2/3 do Alto do Lumiar foram ao longo dos
anos agravados, sendo que hoje a gravidade da situação exige a construção de uma nova escola que assegure
condições de dignidade a toda a comunidade escolar.
O PCP defende que sejam tomadas todas as medidas que assegurem, tão breve quanto possível, o início
da construção de uma nova escola nas mesmas instalações - que dispõe de espaço físico suficiente para tal - e
que, em articulação com a comunidade educativa, sejam encontradas soluções de transição que assegurem o
superior interesse das crianças. A construção de uma nova escola constitui um estímulo muito importante para
a valorização do processo pedagógico destas crianças e jovens e para a sua inclusão efetiva.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1) Identifique como prioritária a intervenção urgente na escola EB2/3 do Alto do Lumiar, desencadeando
todos os mecanismos necessários para esse efeito e assegurando a participação de toda a comunidade escolar
na definição e monitorização da execução do projeto.
2) Proceda à construção de uma nova escola no espaço físico das atuais instalações, enquanto importante
estímulo para a valorização do processo pedagógico das crianças e jovens que integram aquela comunidade
educativa.
Assembleia da República, 1 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Miguel Tiago — Bruno Dias —
António Filipe — Diana Ferreira — Carla Cruz — Jorge Machado — Paulo Sá — Paula Santos — João Ramos.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 1 de março de 2017 [publicado no DAR II Série A N.º 33 (2016.11.25)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 687/XIII (2.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar ao Luxemburgo, em
Visita de Estado, a convite do Grão-Duque, entre os dias 21 e 26 do próximo mês de maio.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República ao Luxemburgo, em Visita
de Estado, a convite do Grão-Duque, entre os dias 21 e 26 do próximo mês de maio.”
Palácio de São Bento, 2 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação ao Luxemburgo entre os dias 21 e 26 do próximo mês de maio, em
Visita de Estado, a convite do Grão-Duque, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea
b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2017.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 688/XIII (2.ª)
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO
DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
A Resolução da Assembleia da República n.º 62/2016, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 74,
de 15 de abril de 2016, que constituiu a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de
Funções Públicas, estabeleceu um prazo de funcionamento de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos seus
trabalhos.
Após o decurso de um período em que foram realizadas várias audições e levada a cabo uma conferência,
e tendo presente a necessidade de mais tempo para concluir os seus trabalhos, aquela Comissão viu os seus
trabalhos prorrogados por mais 90 dias, a contar do dia 1 de dezembro de 2016, inclusive, nos termos da
Resolução da Assembleia da República n.º 222/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 14
de novembro de 2016.
Esgotando-se aquele prazo no dia 1 de março, e tendo a referida Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas encontrado grandes dificuldades para, durante aquele período,
compatibilizar o seu funcionamento com a complexidade legislativa que as matérias em causa envolvem –
conforme transmitido pelo seu Presidente, em carta que me foi dirigida, na qual é igualmente requerido que, nos
termos regimentais, se proceda à prorrogação dos seus trabalhos por mais 120 dias, em conformidade com a
deliberação da Mesa e Coordenadores de 24 de fevereiro de 2017.
Ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 1 de março de 2017, apresento ao Plenário o seguinte
projeto de resolução:
“A Assembleia da República, considerando as grandes dificuldades para compatibilizar o funcionamento da
Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas com a complexidade
legislativa que as matérias em causa envolvem, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
prorrogar o seu prazo de funcionamento por mais 120 dias.”
Palácio de São Bento, 1 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.