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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 32

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por

Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 106.º

(…)

1 – (…).

2 – O montante do pagamento especial por conta é igual a 0,75% do volume de negócios relativo ao período

de tributação anterior, com o limite mínimo de 500€, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20%

da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…)”.

Os Deputados do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Texto conjunto

«Artigo 2.º

Redução do pagamento especial por conta

1 – […]

2 – Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de

tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a

pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7420.

3 – O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

4 – [anterior n.º 3].»

Assembleia da República, 1 de março de 2017.

Os Deputados do PS.

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