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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 34

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 690/XIII (2.ª)

RECOMENDA QUE ATÉ 2019 SEJA CONCRETIZADA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-

ESCOLAR AOS 3 ANOS E A OBRIGATORIEDADE AOS 5 ANOS DE IDADE

Exposição de motivos

A frequência do ensino pré-escolar é considerada na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE)

“complementar e ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação” e hoje,

30 anos depois, é tida como um dos alicerces essenciais para um percurso educativo de sucesso.

De acordo com o Conselho Nacional da Educação (CNE), na maioria dos países europeus o percurso escolar

tem início na educação pré-escolar, sendo que as evidências científicas “sugerem que a frequência por mais de

um ano deste nível de escolaridade resulta em maiores benefícios para os alunos” (“Estado da Educação 2015”).

Ainda segundo o CNE (“Estado da Educação 2015”), esses benefícios manifestam-se por exemplo ao nível

dos comportamentos e do bem-estar na escola, especialmente refletidos nos indicadores de integração social e

exclusão: “Os alunos que frequentaram o pré-escolar por um período superior a um ano são os que se sentem

menos sós, apenas cerca de 6% afirmam sentir solidão na escola comparados com 9% e 10% para os que

frequentaram menos de 1 ano ou não frequentaram de todo. Do mesmo modo, são os alunos com frequência

prolongada no pré-escolar os que se sentem menos estranhos e menos excluídos na escola”.

Nesta área há também uma vasta produção científica que demonstra que as crianças que permanecem em

casa até aos 6 anos têm as competências menos estimuladas do que as crianças que tenham frequentado o

pré-escolar. E, consequentemente, os alunos que iniciam o 1.º ciclo sem essa frequência prévia necessitam, em

regra, de um maior esforço para atingir o nível de desenvolvimento dos restantes. O gap na aprendizagem é

tanto maior quanto o contexto sócio-económico-familiar for menos favorecido.

Em Portugal o retrato da educação pré-escolar em 2015 é marcado pelos seguintes factos (Estado da

Educação, 2015):

i. A taxa de pré-escolarização é de 96,5% aos 5 anos; de 90,3% aos 4 anos; e de 787,7% aos 3 anos;

ii. A região que atinge o valor mais elevado nesta taxa é o Alentejo (95,4%). As regiões Norte, Centro e

Região Autónoma da Madeira estão também acima da média nacional (88,5%). Abaixo da média encontra-se a

área metropolitana de Lisboa, o Algarve e a Região Autónoma dos Açores;

iii. Trata-se do nível de educação com maior número de inscritos nas instituições de natureza privada. No

ensino público, o grupo mais representado é o dos 5 anos, correspondendo a 40% do total de inscritos. Tal

justifica-se quer pelas opções das famílias quer pela oferta disponível no ensino público, em função da prioridade

dada no acesso às crianças de 5 anos, assim determinado por lei.

No programa do XXI Governo Constitucional pode ler-se, no capítulo “Apostar na educação pré-escolar como

chave para o combate ao insucesso escolar: Começar bem vale sempre a pena” o seguinte objetivo: “Garantir,

até ao final da legislatura, a universalidade da oferta da educação pré-escolar a todas as crianças dos três aos

cinco anos”. Mas, na verdade, muito pouco foi feito em ordem à realização atempada deste objetivo.

Também já nesta legislatura, o CDS apresentou um projeto de revisão da LBSE que introduzia a

universalização da educação pré-escolar aos 3 anos e a obrigatoriedade aos 5 anos de idade, no seguimento

do trabalho realizado pelo governo anterior, que integrou, e no reconhecimento de que uma ação precoce – que

não significa uma antecipação da escolarização em sentido estrito – é promotora de uma maior equidade no

acesso ao sucesso escolar.

O projeto de revisão da LBSE apresentado pelo CDS determinava no n.º 3 do artigo 5.º que “aeducação pré-

escolar deve tornar-se, progressivamente, obrigatória para todas as crianças que atinjam os 5 anos de idade e

universal para todas as crianças a partir dos 3 anos de idade”, acrescentando no n.º 5 que “a rede pública de

educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de

outras entidades que assim o contratualizem com o Estado, designadamente os estabelecimentos do ensino

privado e cooperativo, instituições de solidariedade social, associações de pais e de moradores, organizações

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