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3 DE MARÇO DE 2017 9

15. Em conclusão a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade, especialidade

(confirmação da votação feita em Comissão) e final global o texto de substituição.

16. O Sr. Deputado André Silva (PAN) e os Grupos Parlamentares do BE e do PEV informaram que retiram

as suas iniciativas, respetivamente, os Projetos de Lei n.º 111/XIII (1.ª), Projeto de Lei n.º 265/XIII (1.ª) e Projeto

de Lei n.º 268/XIII (1.ª).

Assembleia da República, em 2 de março de 2017.

O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas servidas nas

cantinas e refeitórios públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania, dos serviços e organismos da

Administração Pública, central, regional e local, em especial às que se encontrem instalados em:

a) Unidades integradas no serviço nacional de saúde;

b) Lares e centros de dia;

c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário

d) Estabelecimentos de ensino superior;

e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;

f) Serviços sociais da administração pública.

Artigo 3.º

Fornecimento de refeições vegetarianas

1. O serviço das cantinas e refeitórios públicos referidos no artigo anterior inclui, em todas as ementas diárias,

pelo menos uma opção vegetariana.

2. Para efeitos do número anterior, entende-se por opção vegetariana a que assenta em refeições que não

contenham quaisquer produtos de origem animal.

3. No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da

obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura nas cantinas referidas nas alíneas

a) a c) do artigo anterior.

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