O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 3 de março de 2017 II Série-A — Número 75

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resoluções: N.º 265/XIII (1.ª) (Determina a inclusão da opção vegetariana — Recomenda ao Governo a criação de um selo de garantia nas refeições nas cantinas públicas): para empresas com práticas responsáveis de contratação e — Vide projeto de lei n.º 111/XIII (1.ª). inserção de jovens na vida ativa.N.º 268/XIII (1.ª) (Ementa vegetariana nas cantinas públicas): — Deslocação do Presidente da República à Croácia. — Vide projeto de lei n.º 111/XIII (1.ª).

— Recomenda ao Governo que adote as medidas N.º 279/XIII (1.ª) (Altera a Lei-Quadro das Entidades necessárias para fomentar o acesso dos cidadãos aos Administrativas Independentes com funções de regulação da museus e monumentos nacionais, em particular a atividade económica dos setores privado, público e implementação da gratuitidade na respetiva entrada. cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto): — Vide projeto de lei n.º 179/XIII (1.ª). Projetos de lei [n.os 111, 179, 265, 268, 279/XIII (1.ª), 299 e N.º 299/XIII (2.ª) [Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto 402/XIII (2.ª)]: (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras)]: N.º 111/XIII (1.ª) (Inclusão de opção vegetariana em todas as — Vide projeto de lei n.º 179/XIII (1.ª). cantinas públicas): N.º 402/XIII (2.ª) (Cria as condições para a substituição do — Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Pagamento Especial por Conta por um regime simplificado Comissão de Agricultura e Mar. baseado em coeficientes técnico-económicos por sector de N.º 179/XIII (1.ª) (Altera a lei-quadro das entidades atividade): reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, — Relatório de votação na especialidade e texto final da e altera o estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto- Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Lei n.º 71/2007, de 27 de março): Administrativa, e propostas de alteração apresentadas pelo — Relatório de votação indiciária e texto de substituição da PCP, pelo CDS-PP e pelo PS. Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 2

Proposta de lei n.o 56/XIII (2.ª) (Adota uma medida concretizada a universalidade da educação pré-escolar aos 3 transitória de redução do pagamento especial por conta anos e a obrigatoriedade aos 5 anos de idade (CDS-PP). previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o N.º 691/XIII (2.ª) — Determina a eliminação de portagens na Rendimento das Pessoas Coletivas): A22/Via do Infante (BE). — Vide projeto de lei n.º 402/XIII (2.ª).

N.º 692/XIII (2.ª) — Recomenda o fim das propinas no ensino

os superior público (PCP). Projetos de resolução [n. 689 a 693/XIII (2.ª)]: N.º 693/XIII (2.ª) — Produção de fármacos para doentes

N.º 689/XIII (2.ª) — Recomenda o financiamento do Museu oncológicos, através do Laboratório Militar de produtos

Nacional Ferroviário (BE). químicos e farmacêuticos (BE).

N.º 690/XIII (2.ª) — Recomenda que até 2019 seja

Página 3

3 DE MARÇO DE 2017 3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM SELO DE GARANTIA PARA EMPRESAS COM

PRÁTICAS RESPONSÁVEIS DE CONTRATAÇÃO E INSERÇÃO DE JOVENS NA VIDA ATIVA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promova a criação de um

selo de garantia para destacar as entidades e empresas que em Portugal contribuam de forma ativa e com boas

práticas para a valorização do trabalho, no que diz respeito à política de remunerações, aos contratos sem

termo, ao incentivo à natalidade, ao combate à rotatividade injustificada de trabalhadores, à correta adequação

dos estágios profissionais aos seus propósitos programáticos, ao fomento de relações intergeracionais em

contexto laboral e à definição de práticas de responsabilidade social, de acordo com os melhores critérios

cívicos, ambientais e culturais.

Aprovada em 27 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA FOMENTAR O

ACESSO DOS CIDADÃOS AOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS, EM PARTICULAR A

IMPLEMENTAÇÃO DA GRATUITIDADE NA RESPETIVA ENTRADA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Adote as medidas necessárias para fomentar e incentivar o acesso de todos os cidadãos aos museus e

monumentos nacionais, em articulação com os municípios e com as entidades da Rede Portuguesa de

Museus.

2- Garanta a aplicação da medida aprovada pelo Orçamento de Estado para 2017, que visa repor a

gratuitidade do acesso a todos museus e monumentos nacionais, e, durante o ano de 2018, a alargue

aos fins-de-semana, feriados e quartas-feiras para as pessoas até aos 35 anos.

3- Desenvolva, através da Direção Geral do Património Cultural, contactos com a sociedade civil,

nomeadamente com os 146 museus que integram a Rede Portuguesa de Museus, por forma a averiguar

o interesse em alargar a estes museus o regime da gratuitidade.

4- Divulgue esta gratuitidade junto da população jovem, através de uma campanha nacional desenvolvida

com a articulação do Ministério da Cultura, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do

Ministério da Educação.

5- Promova uma campanha nacional junto das escolas, dos municípios e do Ministério da Cultura, no

sentido de fomentar a participação dos alunos nos espaços culturais do seu concelho, distrito ou região.

6- Incremente programas integrados para a educação pré-escolar, o ensino obrigatório e o ensino superior,

com o objetivo de promover a presença da cultura no quotidiano dos estudantes e das suas famílias.

7- Alargue a utilização de audioguias digitais a todos os museus e monumentos nacionais, bem como

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 4

desenvolva aplicações móveis que permitam, pelo menos, numa primeira fase, pesquisar obras,

coleções e exposições patentes e planear visitas.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À CROÁCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à Croácia, em Visita Oficial,

a convite do seu homólogo, entre os dias 17 e 19 do próximo mês de maio.

Aprovada em 24 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 111/XIII (1.ª)

(INCLUSÃO DE OPÇÃO VEGETARIANA EM TODAS AS CANTINAS PÚBLICAS)

PROJETO DE LEI N.º 265/XIII (1.ª)

(DETERMINA A INCLUSÃO DA OPÇÃO VEGETARIANA NAS REFEIÇÕES NAS CANTINAS

PÚBLICAS)

PROJETO DE LEI N.º 268/XIII (1.ª)

(EMENTA VEGETARIANA NAS CANTINAS PÚBLICAS)

Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da nova apreciação

1. O PJL n.º 111/XIII (1.ª) deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 22.01.2016, foi admitido a

26.01.2016, tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), neste mesmo dia.

2. O Parecer sobre esta iniciativa foi discutido e votado na reunião da CAM de 17.03.2016.

3. O PJL foi discutido na generalidade em 16.06.2016.

4. No dia 17.06.2016 o PAN apresentou um requerimento solicitando a baixa à Comissão, sem votação por

um período de 90 dias, que foi aprovado.

5. O PJL n.º 265/XIII (1.ª) deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 07.06.2016, foi admitido a

08.06.2016, tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar, neste mesmo dia.

6. O PJL foi discutido na generalidade em 16.06.2016.

Página 5

3 DE MARÇO DE 2017 5

7. No dia 17.06.2016 foi o BE apresentou um requerimento solicitando a baixa à Comissão, sem votação por

um período de 90 dias, que foi aprovado.

8. O PJL n.º 268/XIII (1.ª) deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 09.06-2016, foi admitido a

15.06.2016.

9. O PJL foi discutido na generalidade em 16.06.2016.

10. No dia 17.06.2016 o PEV apresentou um requerimento solicitando a baixa à Comissão, sem votação

por um período de 90 dias, que foi aprovado.

11. No dia 14.02.2017 o BE, PEV e PAN apresentaram á Comissão um texto de substituição às iniciativas

em apreço.

12. Na reunião da CAM de dia 21.02.2017 foi estabelecido o dia 24.02.2017 como prazo limite de

apresentação de propostas de alteração ao texto conjunto apresentado.

13. Na reunião da CAM de dia 1 de março de 2017, realizou-se a discussão e votação (indiciária) na

especialidade, tendo o texto de substituição sido aprovado.

14. Não foram apresentadas propostas de alteração ao texto de substituição apresentado, tendo a votação

(indiciária) na especialidade decorrido nos moldes no guião de votação, que de seguida se apresenta:

Guião de Votações

Artigo 1.º Objeto

 Artigo 1.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXX

Abstenção X X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

 Corpo do Artigo 2.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXX

Abstenção XX

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea a) do Artigo 2.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXX

Abstenção XX

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 6

 Alínea b) do Artigo 2.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXX

Abstenção XX

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea c) do Artigo 2.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXX

Abstenção XX

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea d) do Artigo 2.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXX

Abstenção XX

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea e) do Artigo 2.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXX

Abstenção XX

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alínea f) do Artigo 2.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXX

Abstenção XX

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 3.º Fornecimento de refeições vegetarianas

 N.º 1 do Artigo 3.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXX

Abstenção XX

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 7

3 DE MARÇO DE 2017 7

 N.º 2 do Artigo 3.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXX

Abstenção X

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 3 do Artigo 3.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXXX

Abstenção X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 4 do Artigo 3.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXXX

Abstenção X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 4.º Formação e Equilíbrio nutricional

 N.º 1 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXXX

Abstenção X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 2 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXXX

Abstenção X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 3 do Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXXX

Abstenção X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 8

Artigo 5.º Fiscalização

 Artigo 5.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXXX

Abstenção X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 6.º Período de transição

 N.º 1 do Artigo 6.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXXX

Abstenção X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 2 do Artigo 6.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXXX

Abstenção X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 7.º Entrada em vigor

 Artigo 7.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor XXXXXX

Abstenção X

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 9

3 DE MARÇO DE 2017 9

15. Em conclusão a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade, especialidade

(confirmação da votação feita em Comissão) e final global o texto de substituição.

16. O Sr. Deputado André Silva (PAN) e os Grupos Parlamentares do BE e do PEV informaram que retiram

as suas iniciativas, respetivamente, os Projetos de Lei n.º 111/XIII (1.ª), Projeto de Lei n.º 265/XIII (1.ª) e Projeto

de Lei n.º 268/XIII (1.ª).

Assembleia da República, em 2 de março de 2017.

O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas servidas nas

cantinas e refeitórios públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania, dos serviços e organismos da

Administração Pública, central, regional e local, em especial às que se encontrem instalados em:

a) Unidades integradas no serviço nacional de saúde;

b) Lares e centros de dia;

c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário

d) Estabelecimentos de ensino superior;

e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;

f) Serviços sociais da administração pública.

Artigo 3.º

Fornecimento de refeições vegetarianas

1. O serviço das cantinas e refeitórios públicos referidos no artigo anterior inclui, em todas as ementas diárias,

pelo menos uma opção vegetariana.

2. Para efeitos do número anterior, entende-se por opção vegetariana a que assenta em refeições que não

contenham quaisquer produtos de origem animal.

3. No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da

obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura nas cantinas referidas nas alíneas

a) a c) do artigo anterior.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 10

4. Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem

estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.

Artigo 4.º

Formação e Equilíbrio nutricional

1. As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a

composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma

alimentação saudável.

2. Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e de ementas, no sentido de

assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas.

3. No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina pública a

determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei.

Artigo 6.º

Período de transição

1. Nos casos em que seja feita administração direta das cantinas ou refeitórios, as entidades gestoras dispõe

de um período de adaptação máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei para assegurar

a disponibilização da opção vegetariana.

2. Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data

de entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação do prestador fornecer refeições vegetarianas, a

respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução

do contrato, sem prejuízo da inclusão da obrigação nos cadernos de encargos dos novos procedimentos e nos

novos contratos a celebrar.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

———

Página 11

3 DE MARÇO DE 2017 11

PROJETO DE LEI N.º 179/XIII (1.ª)

(ALTERA A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS, APROVADA PELA LEI N.º 67/2013, DE

28 DE AGOSTO, E ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

71/2007, DE 27 DE MARÇO)

PROJETO DE LEI N.º 279/XIII (1.ª)

(ALTERA A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES

DE REGULAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO,

APROVADA PELA LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO)

PROJETO DE LEI N.º 299/XIII (2.ª)

[ALTERA A LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO (LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS)]

Relatório de votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas

Relatório de votação indiciária

1. Os Projetos de Lei n.os 179/XIII (1.ª), do BE, 279/XIII (1.ª) (PEV) e 299/XIII (2.ª) (CDS-PP) deram entrada

na Assembleia da República, respetivamente em 20 de abril, 7 de julho e 16 de setembro de 2016, tendo sido

discutidos na generalidade em 23 de setembro de 2016 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixado nesse mesmo dia sem votação, para nova apreciação, à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. No âmbito da nova apreciação foram apresentadas propostas de alteração pelo PEV e pelo PS.

3. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas criou um grupo de trabalho para proceder à

apreciação e votação indiciária destas iniciativas legislativas e, sendo o caso, elaborar texto de substituição.

4. Na sua reunião de 15 de fevereiro de 2017, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares

do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PEV, o Grupo de Trabalho – Lei-Quadro das Entidades Reguladoras procedeu

à votação indiciária destas iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas.

5. Na sua reunião de 24 de fevereiro de 2017, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, por

solicitação do Grupo Parlamentar do CDS-PP, procedeu à votação em plenário da Comissão das propostas dos

diversos projetos de lei, bem como das propostas de alteração apresentadas pelos grupos parlamentares, para

o artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.

6. O Sr. Deputado Ascenso Simões, do PS, propôs a unificação da redação dos n.os 4 e 5 do artigo 26.º da

Lei-Quadro das Entidades Reguladoras num único número, com renumeração dos restantes, que tinha resultado

da votação indiciária realizada em grupo de trabalho, o que foi aprovado por unanimidade.

7. De seguida, a Comissão ratificou, por unanimidade, as restantes votações realizadas em sede de grupo

de trabalho.

8. A votação indiciária decorreu nos seguintes termos:

Artigo 2.º do PJL n.º 279/XIII (1.ª) (PEV) –“Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto”

 Votação indiciária do aditamento dos n.os 7 e 8 ao artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, pelo PJL 279/XIII (1.ª)

(PEV). Aprovado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX XX

Contra XX

Abstenção

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 12

 Votação indiciária do artigo 2.º do PJL 279/XIII (1.ª) (PEV). Aprovado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra X

Abstenção

Artigo 1.º do PJL n.º 179/XIII (1.ª) (BE) –“Alteração da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras”

Artigo 3.º do PJL n.º 279/XIII (1.ª) (PEV) –“Alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes”

Artigo 2.º do PJL 299/XIII (2.ª) (CDS-PP) –“Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto”

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 4.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma alínea f) ao n.º 2 do artigo 10.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária do aditamento do n.º 3 ao artigo 10.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo

PJL 279/XIII (1.ª) (PEV). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X XX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária do aditamento do n.º 4 ao artigo 10.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo

PJL 279/XIII (1.ª) (PEV). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXX

Abstenção X

Página 13

3 DE MARÇO DE 2017 13

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PEV, do novo n.º 5 aditado ao artigo 10.º

da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras pelo PJL 279/XIII (1.ª) (PEV). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 3 ao artigo 10.º da

Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da alteração do n.º 2 do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

279/XIII (1.ª) (PEV). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da alteração do n.º 3 do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

279/XIII (1.ª) (PEV). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 3 do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXXX

Contra

Abstenção

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 14

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 4 do artigo 17.º da Lei-Quadro

das Entidades Reguladoras. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PEV, do n.º 5 do artigo 17.º da Lei-Quadro

das Entidades Reguladoras, mantendo o n.º 4 a redação em vigor. Aprovada indiciariamente. Esta

votação prejudica a proposta de alteração, apresentada pelo PS, para este mesmo número.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXX

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma alínea d) ao n.º 1 do artigo

19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da alteração do n.º 2 do artigo 19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

179/XIII (1.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da alteração do n.º 2 do artigo 19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL 299/XIII (2.ª) (CDS-PP). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXXX

Abstenção

Página 15

3 DE MARÇO DE 2017 15

 Votação indiciária da eliminação do n.º 5 do artigo 19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo

PJL 179/XIII (1.ª) (BE). Retirada pelo autor do projeto de lei.

 Votação indiciária da alteração do n.º 8 do artigo 19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

279/XIII (1.ª) (PEV). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 8 do artigo 19.º da Lei-Quadro

das Entidades Reguladoras. Retirada, por ser igual ao texto em vigor.

 Votação indiciária da alteração do n.º 1 do artigo 20.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

179/XIII (1.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da eliminação do n.º 2 do artigo 20.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL 179/XIII (1.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da alteração da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, pelo PJL 279/XIII (1.ª) (PEV). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica proposta

de igual teor apresentada pelo PS para esta alínea.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXX

Contra X

Abstenção

 Votação indiciária do aditamento de uma alínea h) ao n.º 3 do artigo 20.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL 279/XIII (1.ª) (PEV). Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXXX

Contra

Abstenção

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 16

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma alínea h) ao n.º 3 do artigo

20.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. Retirada.

 Votação indiciária da alteração do n.º 4 do artigo 20.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

279/XIII (1.ª) (PEV). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XX

Abstenção XX

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 4 do artigo 20.º da Lei-Quadro

das Entidades Reguladoras. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXX

Contra X

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do proémio do n.º 5 do artigo 20.º da

Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. Retirada.

 Votação indiciária da alteração da epígrafe do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo

PJL 179/XIII (1.ª) (BE). Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra X

Abstenção XXX

 Votação indiciária da alteração do n.º 2 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

179/XIII (1.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um n.º 3 ao artigo 25.º da Lei-

Quadro das Entidades Reguladoras, com renumeração dos restantes. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXX

Contra XX

Abstenção

Página 17

3 DE MARÇO DE 2017 17

 Votação indiciária da alteração do n.º 3 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

179/XIII (1.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da alteração do n.º 3 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

279/XIII (1.ª) (PEV). Prejudicada.

 Votação indiciária da alteração do n.º 3 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

299/XIII (2.ª) (CDS-PP). Prejudicada.

 Votação indiciária da alteração do n.º 4 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

179/XIII (1.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da alteração do n.º 5 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

279/XIII (1.ª) (PEV). Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária da alteração da epígrafe do artigo 26.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo

PJL 279/XIII (1.ª) (PEV). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da alteração do n.º 1 do artigo 26.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL

279/XIII (1.ª) (PEV). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXX

Abstenção X

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 18

 Votação indiciária da alteração do corpo do n.º 2 do artigo 26.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras,

pelo PJL 279/XIII (1.ª) (PEV). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária do aditamento das alíneas d) e e) ao n.º 2 do artigo 26.º da Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, pelo PJL 279/XIII (1.ª) (PEV). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária da alteração do proémio do n.º 3 do artigo 26.º da Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, pelo PJL 279/XIII (1.ª) (PEV). Prejudicada.

 Votação indiciária da alteração da alínea d) e e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, pelo PJL 299/XIII (2.ª) (CDS-PP). Retirada.

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, da alínea e) ao n.º 3 do artigo 26.º

da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, com renumeração da alínea e) existente. Aprovada

indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, das alíneas f) e g) ao n.º 3 do artigo

26.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, com renumeração da alínea e) existente. Aprovada

indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXX

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária do aditamento de um novo n.º 4, com renumeração do existente, ao artigo 26.º da Lei-

Quadro das Entidades Reguladoras, pelo PJL 279/XIII (1.ª) (PEV). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXX

Abstenção X

Página 19

3 DE MARÇO DE 2017 19

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 4 do artigo 26.º da

Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, com renumeração do existente. Aprovada indiciariamente por

unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária do aditamento de um n.º 5 ao artigo 26.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras,

pelo PJL 299/XIII (1.ª) (CDS-PP), com renumeração do n.º 4 existente. Aprovado indiciariamente por

unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PEV, de um novo n.º 5 ao artigo 26.º da

Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, com renumeração do n.º 4 existente. Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN PP

Favor XXX

Contra XXX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 5 ao artigo 26.º da

Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, com renumeração do n.º 4 existente. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do proémio do n.º 3 do artigo 32.º da

Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXXX

Contra

Abstenção

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 20

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma alínea e) ao n.º 3 do artigo

32.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 5 do artigo 32.º da Lei-Quadro

das Entidades Reguladoras. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, das alíneas g), h) e i) ao artigo 48.º

da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXXX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária do artigo 2.º do PJL n.º 179/XIII (1.ª) (BE), do artigo 3.º do PJL n.º 279/XIII (1.ª)

(PEV) e do artigo 2.º do PJL n.º 299/XIII (2.ª) (CDS-PP). Aprovados indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXX

Contra

Abstenção X

Artigo 3.º do PJL n.º 179/XIII (1.ª) (BE) –“Alteração ao Estatuto do Gestor Público”

 Votação indiciária da alteração do n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, pelo PJL n.º 179/XIII

(1.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX

Contra XXX

Abstenção

Página 21

3 DE MARÇO DE 2017 21

 Votação indiciária da alteração do n.º 8 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, pelo PJL n.º 179/XIII

(1.ª) (BE). Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXX

Abstenção X

 Votação indiciária do artigo 3.º do PJL n.º 179/XIII (1.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XX

Abstenção XX

Artigo 1.º do PJL n.º 179/XIII (1.ª) (BE) –“Objeto”

Artigo 1.º do PJL n.º 279/XIII (1.ª) (PEV) –“Objeto”

Artigo 1.º do PJL n.º 299/XIII (1.ª) (CDS-PP) –“Objeto”

 Votação indiciária do artigo 1.º do PJL n.º 179/XIII (1.ª) (BE), do artigo 1.º do PJL n.º 279/XIII (1.ª)

(PEV) e do artigo 1.º do PJL n.º 299/XIII (1.ª) (CDS-PP). Aprovados indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXX

Contra

Abstenção X

Artigo 4.º do PJL n.º 179/XIII (1.ª) (BE) –“Norma revogatória”

 Votação indiciária do artigo 4.º do PJL n.º 179/XIII (1.ª) (BE). Prejudicado.

Artigo 5.º do PJL n.º 179/XIII (1.ª) (BE) –“Entrada em vigor”

Artigo 4.º do PJL n.º 279/XIII (1.ª) (PEV) –“Entrada em vigor”

Artigo 3.º do PJL n.º 299/XIII (2.ª) (CDS-PP) –“Entrada em vigor”

 Votação indiciária do n.º 1 do artigo 5.º do PJL n.º 179XIII (1.ª) (BE), do artigo 4.º do PJL 279/XIII

(1.ª) (PEV) e do artigo 3.º do PJL 299/XIII (2.ª) (CDS-PP). Aprovados indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXXXX

Contra X

Abstenção

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 22

 Votação indiciária do n.º 2 do artigo 5.º do PJL n.º 179XIII (1.ª) (BE). Rejeitado indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XXXX

Abstenção

6. Os autores do Projeto de Lei n.º 279/XIII (1.ª) (PEV) declararam retirar a sua iniciativa em favor do texto

de substituição.

7. Os autores dos Projetos de Lei n.os 179/XIII (1.ª) (BE) e 299/XIII (2.ª) (CDS-PP) declararam manter as

suas iniciativas.

Palácio de São Bento, em 24 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada

em anexo à mesma lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no n.º 3 do presente artigo

o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.

8 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto respeite à

prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, nos prazos fixados estatutariamente, pela

manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas continuam a pertencer ao mapa de pessoal

da entidade reguladora, em lugares a extinguir quando vagarem e são integrados nas carreiras dos restantes

trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade

intercarreiras.»

Página 23

3 DE MARÇO DE 2017 23

Artigo 3.º

Alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras

Os artigos 4.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º, 26.º, 32.º e 48.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada

pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) O regime de prevenção de conflitos de interesses.

3 – É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões

intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos

regulamentos internos previstos nos termos do número anterior.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os membros do conselho de administração são designados por Resolução do Conselho de Ministros,

tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão parlamentar competente.

4 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar

competente, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e

Seleção da Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar,

incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

5 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente

com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, bem como da conclusão do parecer

da Assembleia da República.

6 – […].

7 – […].

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 24

8 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros relacionados

com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou proposta de designação.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da

Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 25.º

Estatuto e remunerações dos membros

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30% o último

nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

Página 25

3 DE MARÇO DE 2017 25

6 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios,

suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto

no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.

7 – [anterior n.º 6].

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da entidade reguladora;

f) O desenvolvimento das atividades económicas sobre as quais incide a atuação da entidade reguladora;

g) Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento da entidade reguladora;

h) [anterior alínea e)].

4 – A determinação das remunerações consta de relatório elaborado pela comissão de vencimentos,

devidamente fundamentado, que deve ser remetido ao Governo à Assembleia da República antes da audição

dos membros do conselho de administração.

5 – A comissão de vencimentos deve rever as remunerações dos membros do conselho de administração,

pelo menos, no prazo de 6 anos.

6 – [Anterior n.º 4].

Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados das

entidades reguladoras segue procedimento concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes

princípios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O disposto no n.º 3 do artigo 4.º.

4 – […].

5 – Ficam sujeitos ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 19.º todos os trabalhadores das entidades

reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de

interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira,

cabendo ao conselho de administração e à comissão de fiscalização aferirem e acautelarem a existência daquele

conflito.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 26

Artigo 48.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Os relatórios e pareceres da comissão de fiscalização ou do fiscal único;

h) O relatório da comissão de vencimentos;

i) Os regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 10.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, em 24 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE LEI N.º 402/XIII (2.ª)

(CRIA AS CONDIÇÕES PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA POR UM

REGIME SIMPLIFICADO BASEADO EM COEFICIENTES TÉCNICO-ECONÓMICOS POR SECTOR DE

ATIVIDADE)

PROPOSTA DE LEI N.º 56/XIII (2.ª)

(ADOTA UMA MEDIDA TRANSITÓRIA DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

PREVISTO NO ARTIGO 106.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLETIVAS)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa, e propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo CDS-PP e pelo PS

Relatório de votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 56/XIII (2.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 31 de janeiro de 2017 e

foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2017, dia em que baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.

O Projeto de Lei n.º 402/XIII (2.ª) (PCP), deu entrada no dia 10 de fevereiro de 2017 tendo sido aprovada na

generalidade também na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2017, tendo igualmente baixado à Comissão

para apreciação na especialidade.

Página 27

3 DE MARÇO DE 2017 27

Os Grupos Parlamentares do PS e do PCP apresentaram, em sede de especialidade, um texto conjunto de

fusão das duas iniciativas legislativas.

O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 24 de fevereiro, tendo o CDS-PP, o PCP

e o PS apresentado propostas de alteração ao texto conjunto, por escrito, tendo o GP PCP retirado as suas

propostas ainda antes da votação.

Em reunião de 3 de março de 2017, a COFMA procedeu à discussão e votação do texto conjunto e das

propostas de alteração, na especialidade.

2. Resultados da Votação na Especialidade

O registo de votações é o que se segue:

Artigo 1.º Objeto

 Proposta de alteração do CDS-PP – substituição do artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 2.º

Redução do pagamento especial por conta

 Proposta de alteração do CDS-PP – substituição do artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 1

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP – eliminação do n.º 2

RETIRADA

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 28

 Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 2

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 N.º 2

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 3

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 N.º 3

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 3.º

Regime simplificado de tributação

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 4.º

Coeficientes técnico-económicos

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Página 29

3 DE MARÇO DE 2017 29

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 6.º

Entrada em vigor

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo

106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e cria as condições para a substituição do Pagamento Especial

por Conta por um regime adequado de apuramento da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo

197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 2.º

Redução do pagamento especial por conta

1 – O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se

iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 30

2 – Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de

tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a

pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420.

3 – O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

4 – O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de

cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva

regularizada.

Artigo 3.º

Regime simplificado de tributação

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado

de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de

simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e de

definir, para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico-económicos.

Artigo 4.º

Coeficientes técnico-económicos

No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo anterior, a

Autoridade Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por sector e

ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento

1 – É criada uma comissão de acompanhamento aos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-

económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante denominada «comissão de

acompanhamento».

2 – A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos

desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

3 – A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais.

4 – Para além do seu presidente, a comissão é composta por:

i) Um representante do Ministério das Finanças;

ii) Um representante do Ministério da Economia;

iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;

iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;

v) Um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.

5 – A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.

6 – O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria

do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Página 31

3 DE MARÇO DE 2017 31

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo CDS-PP e pelo PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Texto conjunto

Proposta de alteração

Artigo 2.º

[Redução do pagamento especial por conta]

1 – […]:

a) […]; e

b) […].

2 – [Eliminar].

3 – […].

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias.

Grupo Parlamentar

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Texto conjunto

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração ao texto conjunto de PS e PCP para a Proposta de Lei n.º

56/XIII (2.ª) e para o Projeto de Lei n.º 402/XIII (2.ª):

Artigo 1.º

[…]

A presente lei procede à redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,

de 30 de novembro.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 32

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por

Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 106.º

(…)

1 – (…).

2 – O montante do pagamento especial por conta é igual a 0,75% do volume de negócios relativo ao período

de tributação anterior, com o limite mínimo de 500€, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20%

da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…)”.

Os Deputados do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Texto conjunto

«Artigo 2.º

Redução do pagamento especial por conta

1 – […]

2 – Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de

tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a

pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7420.

3 – O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

4 – [anterior n.º 3].»

Assembleia da República, 1 de março de 2017.

Os Deputados do PS.

———

Página 33

3 DE MARÇO DE 2017 33

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 689/XIII (2.ª)

RECOMENDA O FINANCIAMENTO DO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO

Numa altura em que a ferrovia volta a ser perspetivada como prioridade para os problemas da mobilidade do

país, o Museu Nacional Ferroviário, com sede no Entroncamento, pela memória que encerra e pelo enorme

valor do seu património, pode e deve constituir um elemento referencial deste novo impulso.

Aliás, tem vindo a crescer o reconhecimento público pela enorme valia do espólio da ferrovia, ali recolhido.

O Museu já está na rota internacional dos amigos e estudiosos dos caminhos de ferro, vem sendo visitado por

escolas, por grupos organizados de todo o país e por inúmeros visitantes nacionais e estrangeiros.

Para além de singular testemunho patrimonial da história do caminho de ferro no nosso país, constitui um

cartaz turístico de grande atratividade e um instrumento didático, para as novas gerações.

Reunindo um alargado conjunto de testemunhos materiais da evolução da ferrovia, ali encontramos também

valiosíssimas peças icónicas, como o comboio real, amplamente conhecidas e reconhecidas internacionalmente.

No entanto, apesar de inaugurado há relativamente pouco tempo – em 18 de maio de 2015 –, o Museu

Nacional Ferroviário enfrenta hoje uma situação financeira asfixiante que poderá levar à redução dos serviços

prestados e, eventualmente, vir a impor o seu encerramento.

Importa aqui recordar a contínua redução de recursos financeiros colocados à disposição da Fundação

Museu Nacional Ferroviário.

Em 4 de dezembro de 2008, perante a ausência de modelo de financiamento para a Fundação Museu

Nacional Ferroviário (FMNF), é acordado pelo primeiro Conselho de Administração que as empresas

Fundadoras, CP – Comboios de Portugal, EPE e REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE (atual Infraestruturas

de Portugal, SA) subsidiariam a FMNF com um subsídio anual à exploração no valor de 250.000,00 euros cada,

perfazendo uma dotação anual de meio milhão de euros.

Posteriormente, o Orçamento do Estado de 2011 impôs a redução de 15% nos custos das Entidades

Públicas.

Mais tarde, a Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, determinou a realização de um censo e a aplicação de medidas

preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional,

com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua

manutenção ou extinção. É publicado o projeto de Decisão Final sobre as Fundações anexo à Resolução do

Conselho de Ministros n.º 79-A/2012 publicado em DR primeira Série n.º 186, de 25 de setembro de 2012, que

vem determinar uma redução de 30% no total de apoios financeiros públicos.

O Orçamento do Estado de 2013 veio, por sua vez, ainda reduzir 15% no total dos apoios públicos às

fundações. Ou seja, a anterior redução de 30% foi agravada em 15%.

Atualmente, a FMNF recebe das suas fundadoras um montante anual que ronda os 257 mil euros, montante

muito aquém das necessidades mínimas para assegurar o funcionamento regular do Museu.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Intervenha urgentemente para, em conjunto com os sócios da Fundação Museu Nacional Ferroviário e outras

entidades financiadoras, encontrar solução que viabilize a atividade e a continuidade do Museu, bem como a

conservação do seu espólio.

Assembleia da República, 2 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Jorge Campos — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa

— Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 34

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 690/XIII (2.ª)

RECOMENDA QUE ATÉ 2019 SEJA CONCRETIZADA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-

ESCOLAR AOS 3 ANOS E A OBRIGATORIEDADE AOS 5 ANOS DE IDADE

Exposição de motivos

A frequência do ensino pré-escolar é considerada na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE)

“complementar e ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação” e hoje,

30 anos depois, é tida como um dos alicerces essenciais para um percurso educativo de sucesso.

De acordo com o Conselho Nacional da Educação (CNE), na maioria dos países europeus o percurso escolar

tem início na educação pré-escolar, sendo que as evidências científicas “sugerem que a frequência por mais de

um ano deste nível de escolaridade resulta em maiores benefícios para os alunos” (“Estado da Educação 2015”).

Ainda segundo o CNE (“Estado da Educação 2015”), esses benefícios manifestam-se por exemplo ao nível

dos comportamentos e do bem-estar na escola, especialmente refletidos nos indicadores de integração social e

exclusão: “Os alunos que frequentaram o pré-escolar por um período superior a um ano são os que se sentem

menos sós, apenas cerca de 6% afirmam sentir solidão na escola comparados com 9% e 10% para os que

frequentaram menos de 1 ano ou não frequentaram de todo. Do mesmo modo, são os alunos com frequência

prolongada no pré-escolar os que se sentem menos estranhos e menos excluídos na escola”.

Nesta área há também uma vasta produção científica que demonstra que as crianças que permanecem em

casa até aos 6 anos têm as competências menos estimuladas do que as crianças que tenham frequentado o

pré-escolar. E, consequentemente, os alunos que iniciam o 1.º ciclo sem essa frequência prévia necessitam, em

regra, de um maior esforço para atingir o nível de desenvolvimento dos restantes. O gap na aprendizagem é

tanto maior quanto o contexto sócio-económico-familiar for menos favorecido.

Em Portugal o retrato da educação pré-escolar em 2015 é marcado pelos seguintes factos (Estado da

Educação, 2015):

i. A taxa de pré-escolarização é de 96,5% aos 5 anos; de 90,3% aos 4 anos; e de 787,7% aos 3 anos;

ii. A região que atinge o valor mais elevado nesta taxa é o Alentejo (95,4%). As regiões Norte, Centro e

Região Autónoma da Madeira estão também acima da média nacional (88,5%). Abaixo da média encontra-se a

área metropolitana de Lisboa, o Algarve e a Região Autónoma dos Açores;

iii. Trata-se do nível de educação com maior número de inscritos nas instituições de natureza privada. No

ensino público, o grupo mais representado é o dos 5 anos, correspondendo a 40% do total de inscritos. Tal

justifica-se quer pelas opções das famílias quer pela oferta disponível no ensino público, em função da prioridade

dada no acesso às crianças de 5 anos, assim determinado por lei.

No programa do XXI Governo Constitucional pode ler-se, no capítulo “Apostar na educação pré-escolar como

chave para o combate ao insucesso escolar: Começar bem vale sempre a pena” o seguinte objetivo: “Garantir,

até ao final da legislatura, a universalidade da oferta da educação pré-escolar a todas as crianças dos três aos

cinco anos”. Mas, na verdade, muito pouco foi feito em ordem à realização atempada deste objetivo.

Também já nesta legislatura, o CDS apresentou um projeto de revisão da LBSE que introduzia a

universalização da educação pré-escolar aos 3 anos e a obrigatoriedade aos 5 anos de idade, no seguimento

do trabalho realizado pelo governo anterior, que integrou, e no reconhecimento de que uma ação precoce – que

não significa uma antecipação da escolarização em sentido estrito – é promotora de uma maior equidade no

acesso ao sucesso escolar.

O projeto de revisão da LBSE apresentado pelo CDS determinava no n.º 3 do artigo 5.º que “aeducação pré-

escolar deve tornar-se, progressivamente, obrigatória para todas as crianças que atinjam os 5 anos de idade e

universal para todas as crianças a partir dos 3 anos de idade”, acrescentando no n.º 5 que “a rede pública de

educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de

outras entidades que assim o contratualizem com o Estado, designadamente os estabelecimentos do ensino

privado e cooperativo, instituições de solidariedade social, associações de pais e de moradores, organizações

Página 35

3 DE MARÇO DE 2017 35

cívicas e confessionais, organizações sindicais, de forma a permitir a inscrição de todas as crianças por ela

abrangidas”.

A universalização do pré-escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos é, assim, mais um passo no sentido

de, preventivamente, atenuar as desigualdades nos trajetos escolares e, em simultâneo, uma medida amiga das

famílias, pois uma das grandes dificuldades afirmada pelos pais é a conciliação entre a sua vida e obrigações

profissionais e a ocupação dos seus filhos. Ora, os pais têm, atualmente, muita dificuldade em encontrar

soluções, nem sempre existentes de facto, ou, pelo menos, de forma acessível a todos.

O CDS entende continuar a ser relevante instar o Governo a atuar nesta matéria, uma vez que os indicadores

de progresso no terreno e as verbas consignadas em sede orçamental, não permitem antever a concretização

deste desígnio, bem especificado na resolução da Assembleia da República n.º 154/2016.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à universalização da educação pré-escolar aos 3 anos de idade, progressivamente, até

ao final da legislatura, recorrendo quer à rede pública quer à rede privada, cooperativa e social,

por via dos contratos de desenvolvimento.

2. Torne público o calendário para cumprimento do número anterior, quanto aos investimentos

previstos por município e quanto ao número de vagas a disponibilizar por autarquia nos anos

letivos remanescentes até ao final da legislatura (2017/2018 e 2018/2019).

3. Torne obrigatória a educação pré-escolar para todas as crianças que atinjam os 5 anos de idade,

devendo tal obrigatoriedade ser implementada até ao ano letivo de 2018/2019.

Palácio de S. Bento, 2 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Vânia Dias da Silva — João Pinho de Almeida —

Teresa Caeiro — João Rebelo — Assunção Cristas — António Carlos Monteiro — Álvaro Castelo Branco —

Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Ávila — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 691/XIII (2.ª)

DETERMINA A ELIMINAÇÃO DE PORTAGENS NA A22/VIA DO INFANTE

Exposição de motivos

No dia 8 de dezembro de 2016 passaram 5 anos sobre a introdução de portagens na A22/Via do Infante,

pelo então governo do PSD/CDS e com o apoio do PS. Depois de todo este tempo, a avaliação desta medida

não deixa quaisquer dúvidas sobre o grave erro cometido no Algarve – as portagens na Via do Infante só

acrescentaram mais crise e tragédia numa região envolta em muitas dificuldades.

Sendo uma região que vive quase exclusivamente do turismo, o Algarve perdeu competitividade económica

e social em relação à vizinha Andaluzia, com muitas dificuldades e falências de empresas e com o desemprego

a crescer. A mobilidade na região regrediu cerca de 20 anos, voltando a EN125, considerada uma “rua urbana”,

a transformar-se numa via muito perigosa, com extensas filas de veículos e onde os acidentes de viação ocorrem

com frequência, com muitas vítimas mortais e feridos graves.

A confirmar o que se afirma, temos os dados fornecidos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

(ANSR): no ano de 2016, ocorreram no Algarve 10 241 acidentes rodoviários (grande parte na EN125). O distrito

de Faro ficou em 4.º lugar a nível nacional, apenas sendo ultrapassado por Lisboa (26 869), Porto (23 598) e

Braga (10 598 acidentes).

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 36

Assim, em 2016 foram mais 751 acidentes do que em 2015 e mais 1903 do que em 2014, com 31 vítimas

mortais e 158 feridos graves, vítimas que podem aumentar após o transporte de feridos para as unidades de

saúde. Trata-se de um triste e trágico recorde para a região do Algarve. Neste início de ano de 2017, entre 1 de

janeiro e 21 de fevereiro, os acidentes rodoviários dispararam para 1132 e as vítimas mortais para 7, mais 79 e

mais 5 respetivamente, em relação ao mesmo período do ano passado.

Analisando com mais algum pormenor os dados, constata-se que só nos últimos três anos aconteceram no

Algarve 28 089 acidentes rodoviários, com 97 mortos e 459 feridos graves. Em 5 anos de portagens na Via do

Infante, registaram-se na região cerca de 46 800 acidentes, 160 vítimas mortais e 765 feridos graves, a maioria

na EN125. Uma tragédia e uma espécie de “guerra não declarada” no Algarve. Não sendo todos os acidentes e

vítimas devidas à introdução das portagens, o facto é que uma grande percentagem desta injustiça e

arbitrariedade é das portagens que resulta.

Outra situação deveras curiosa é o facto do distrito de Faro, representando apenas 4,3% da população a

nível nacional, se encontrar, quanto ao número de acidentes, acima dos distritos de Santarém, com 4923

(também com 4,3% da população), Leiria com 6747 (4,5%), Aveiro com 10 119 (6,8%) e Setúbal, com 9696

acidentes (com 8,1% da população).

Toda esta vergonha e tragédia acontecem na principal região turística do país, uma região sem vias

alternativas, com uma EN125 longe de se encontrar totalmente requalificada (mesmo requalificada nunca será

alternativa), e uma ferrovia regional mais própria do século XIX. E, ainda, sublinhamos que a Via do Infante foi

construída, maioritariamente, fora do modelo de financiamento SCUT e com verbas provenientes das instituições

europeias, nomeadamente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Os principais responsáveis políticos do Governo, PS, PSD e CDS-PP, que continuam teimosamente a

defender as portagens, parecem não querer ver e não têm consciência desta situação. Antes culpavam a troika,

agora desculpam-se com a atual situação financeira do País. Então, e todos os acidentes, mortos e feridos que

ocorrem, não contam? E o contrato ruinoso com a concessionária da PPP da Via do Infante que, mesmo com a

cobrança de portagens, custa ao Estado e aos contribuintes entre 30 a 40 milhões de euros anuais, de nada

vale? O que se impõe, é eliminar o quanto antes as portagens na Via do Infante, pois a teimosia na sua

manutenção é a continuação da defesa de um erro crasso e indefensável no Algarve.

A requalificação da EN125 continua a marcar passo. Esta via, sem requalificação e a degradar-se cada vez

mais, particularmente entre Vila Real de St.º António e Olhão, e com obras, muitas ainda paradas entre Vila do

Bispo e Olhão, potencia um risco elevado de acidentes. Também é preciso não esquecer que o governo

PSD/CDS, através das Infraestruturas de Portugal, procedeu à anulação da construção de importantíssimas

variantes à EN125 nos concelhos de Lagos, Olhão, Tavira, Loulé, e à EN2, entre Faro e S. Brás de Alportel, o

que representa uma grave mutilação do contrato inicial e constitui uma afronta ao Algarve, aos utentes e às

populações.

Nunca é demais voltar a assinalar que a EN125 não constitui qualquer via alternativa, assim o demonstrando

um estudo aprovado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em outubro de 2006,

tendo concluído pela não introdução de portagens na Via do Infante. Uma situação que foi contrariada por

Passos Coelho e pelo seu governo em 2011.

As portagens na Via do Infante também violam tratados internacionais sobre cooperação transfronteiriça,

como o Tratado de Valência, assinado entre Portugal e Espanha e de onde deriva a euro região Algarve-

Alentejo-Andaluzia.

Também é sabido que a Via do Infante não apresenta características técnicas de autoestrada e foi construída

como uma via estruturante para combater as assimetrias e facilitar a mobilidade de pessoas e empresas, com

vista ao desenvolvimento económico e social do Algarve. As portagens revelam-se, assim, um fator potenciador

de desigualdades e assimetrias.

Entre receitas e gastos públicos, a PPP rodoviária da Via do Infante deverá continuar a apresentar um saldo

bastante negativo. Segundo um relatório elaborado pela Estradas de Portugal, referente ao 1.º semestre de

2012, os encargos desta via atingiram, durante os primeiros seis meses, 25,8 milhões de euros, enquanto as

receitas apenas chegaram aos 5,9 milhões dando assim um prejuízo de 19,9 milhões de euros. Em todas as

nove concessões, os prejuízos atingiram 284 milhões, o que dá um custo diário de 1,5 milhões. As receitas

apenas cobriram 24% das despesas e a Estradas de Portugal teve de endividar-se em 284 milhões para cobrir

a diferença.

Página 37

3 DE MARÇO DE 2017 37

Segundo a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), em 2014 os encargos líquidos do

setor público com Parcerias Público Privadas rodoviárias aumentaram 555 milhões de euros em relação a 2013,

chegando a 1069 milhões de euros. Em 2015 os encargos líquidos ascenderam a 1040 milhões. As previsões

para 2016 e 2017 atingem, respetivamente, 1206 e 1156 milhões de euros. Só os encargos com as PPP

rodoviárias representam 70% do total dos encargos com todas as PPP (rodoviárias, ferroviárias, saúde e

segurança). Não obstante se ter verificado um aumento das receitas da cobrança de portagens, a PPP da Via

do Infante atingiu nos primeiros nove meses de 2016 encargos líquidos no montante de 20,513 milhões de euros.

As PPP revelam-se assim muito ruinosas para o Estado e os contribuintes.

Refira-se que, as previsões de redução dos encargos líquidos podem não vir a concretizar-se, podendo os

mesmos aumentar. Foi o que se verificou com os valores acumulados do 3.º trimestre de 2016, em que os

encargos líquidos com as PPP rodoviárias registaram um acréscimo de 7%, comparativamente com o período

homólogo do ano anterior.

Em setembro de 2015, o governo PSD/CDS tinha anunciado uma poupança de 7350 milhões de euros devido

à renegociação das PPP rodoviárias. Todavia, apenas houve cerca de 760 milhões de euros de redução, ou

seja, somente 10% do valor prometido é que foi efetivamente garantido. Uma vez mais, o governo PSD/CDS

enganou o País.

O Primeiro-Ministro António Costa, antes das eleições legislativas de 2015, reconheceu que a EN125 não

constituía uma alternativa numa região de “particular afluxo turístico”, e que esta via era um “cemitério”, prometeu

estudar o contrato da PPP e até admitiu levantar as portagens na Via do Infante. Até hoje ainda não cumpriu o

que prometeu.

A redução do preço das portagens em 15% representou muito pouco, quando o PS prometia uma redução

de 50%. Por outro lado, como as taxas da Via do Infante se encontravam 30% mais altas do que a média das

outras portagens a nível nacional, ainda ficaram 15% mais caras do que as outras autoestradas. De qualquer

modo, a solução não está, nem na redução das taxas de portagem, nem na suspensão da sua cobrança durante

as obras de requalificação da EN125, propostas irrelevantes e demagógicas do CDS-PP e do PSD, pois

enquanto estiveram no governo não se lembraram de tais propostas e inviabilizaram todos os projetos do Bloco

de Esquerda para abolir as portagens nessa altura, e agora, já nesta legislatura, acompanhados pelo PS.

No Algarve tem havido um largo consenso, desde sempre, contra as portagens. Utentes, autarcas,

empresários, investigadores e outros responsáveis políticos regionais pronunciaram-se contra as portagens;

assembleias municipais, órgãos executivos de Câmaras, a própria Assembleia Intermunicipal do Algarve, já

tomaram posição contra as portagens; o protesto popular anti portagens na região, que já dura há mais de seis

anos e que mobilizou milhares de pessoas, protagonizou dezenas de marchas lentas, vários fóruns e debates,

petições à Assembleia da República, diversas reuniões com Câmaras Municipais e outros organismos regionais,

manifestos, plataformas de luta e inúmeras iniciativas envolvendo muitas entidades e associações sindicais,

empresariais, políticas e muitas outras do Algarve e da Andaluzia.

A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da

coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial de uma

estratégia de desenvolvimento sustentável e na consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma

democracia moderna.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

delibera pronunciar-se pela eliminação urgente das portagens na A22/Via do Infante.

Assembleia da República, 2 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 38

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 692/XIII (2.ª)

RECOMENDA O FIM DAS PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Portugal é dos países do mundo em que as famílias mais pagam para os seus filhos estudarem no ensino

superior. A par disso, entre 2010 e 2015, pelas mãos de PSD e CDS foram retirados mais de 300 milhões de

euros ao ensino superior em sucessivos Orçamentos do Estado, aprofundando a política de subfinanciamento.

No mesmo período, as famílias passaram a pagar mais propinas, mais taxas e mais emolumentos, a par do

aumento de todos os outros custos decorrentes da frequência do ensino superior. À desresponsabilização do

Estado no financiamento correspondeu a responsabilização direta das famílias, cujos custos com a educação

aumentaram, na última década, cerca de 75%.

A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, as manifestas insuficiências dos apoios diretos e

indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia

da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de

acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material

escolar – são fatores determinantes que ditam o afastamento de muitos milhares que querem frequentar o ensino

superior, seja por via do abandono escolar, ou pelo facto de nem sequer se conseguirem candidatar. Os custos

de frequência do Ensino Superior são enormes e refletem inúmeras necessidades do sistema, particularmente

no plano da Ação Social Escolar (ASE) e não só não devem ser agravados pela existência de propinas, como

devem ser diminuídos pelo reforço da ASE e pelo desaparecimento de custos associados a taxas e

emolumentos.

O PCP defende uma nova política de financiamento adequado às especificidades e exigências que se

colocam às diferentes instituições de ensino superior público. Uma política que passe pelo fortalecimento da

rede pública e da resposta do ensino superior público às necessidades económicas, sociais e culturais do País.

O Partido Comunista Português sempre se afirmou contra a existência de propinas no Ensino Superior por

uma questão de princípio, mas também por esse pagamento representar objetivamente um custo muito elevado

para uma grande parte das famílias com membros a estudar no Ensino Superior e por funcionar como um crivo

socioeconómico que aplica uma triagem social, contribuindo para o agravamento da já grave elitização do Ensino

Superior.

O Partido Comunista Português defende desde sempre a gratuitidade do Ensino em todos os seus graus, e

para tal, o fim das propinas, taxas e emolumentos cobrados nas Instituições de Ensino Superior, como garante

da justiça, igualdade e qualidade no acesso e frequência.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Estabeleça um regime progressivo de eliminação do pagamento de propinas aplicável a todos os

estudantes matriculados numa instituição de ensino superior público, nos seguintes termos:

a) A partir do ano de 2018, a eliminação do pagamento de propinas aplica-se aos alunos matriculados no 1.º

ciclo de estudos das instituições de ensino superior público;

b) A partir do ano de 2019, a eliminação do pagamento de propinas alarga-se aos alunos matriculados no 2.º

ciclo de estudos das instituições de ensino superior público;

c) A partir do ano de 2020, a eliminação do pagamento de propinas alarga-se aos alunos matriculados no 3.º

ciclo de estudos das instituições de ensino superior público.

Página 39

3 DE MARÇO DE 2017 39

2. Implemente desde já a eliminação de taxas e emolumentos a todos os estudantes matriculados numa

instituição de ensino superior público, em todos os ciclos de estudos.

3. Estude a conceção de medidas progressivas no sentido de promover o fornecimento gratuito do material

escolar necessário à frequência dos cursos de ensino superior público, de acordo com as especificidades de

cada área formativa.

4. Contemple em sede de Orçamento do Estado a transferência dos montantes necessários para o

cumprimento da presente recomendação para as instituições de ensino superior público.

Assembleia da República, 2 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Jorge Machado — Diana

Ferreira — Paula Santos — Carla Cruz — João Ramos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 693/XIII (2.ª)

PRODUÇÃO DE FÁRMACOS PARA DOENTES ONCOLÓGICOS, ATRAVÉS DO LABORATÓRIO

MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

A indústria farmacêutica reduziu de forma muito significativa a produção de diversos fármacos utilizados nas

quimioterapias de doentes oncológicos por considerar que não são suficientemente lucrativos. Para a indústria,

um medicamento que se torna barato deixa de ter interesse, independentemente de ser eficaz e de ser

necessário ao tratamento de vários doentes.

As farmacêuticas estão a agir com o objetivo de garantir negócios de milhões com fármacos que são

essenciais para o tratamento de situações muito graves. Por isso reduzem a produção de medicamentos que

consideram que são baratos, tornando-os escassos no mercado e fazendo subir, dessa forma, o seu preço no

mercado. Acontece que, perante a escassez, só alguns países conseguem ter acesso a estes fármacos,

obrigando-se a pagar mais por eles. Portugal é um dos países que enfrenta grandes dificuldades para os adquirir.

Colocar o negócio à frente da saúde das pessoas e prejudicar o acesso a medicamentos e a tratamentos

para aumentar lucros é inaceitável. Por isso, o Estado português deve recusar, de forma muito clara, tal atitude

e mostrar que não aceita chantagens e deve produzir estes fármacos, essenciais para o tratamento de doenças

oncológicas.

Como disse a responsável da Unidade da Mama e do Programa de Investigação do Cancro da Mama da

Fundação Champalimaud, “estamos a falar de fármacos básicos necessários para cerca de 80% dos doentes

oncológicos”. É responsabilidade do Estado garantir que os doentes oncológicos não são prejudicados pelas

decisões de negócio das farmacêuticas. É responsabilidade do Estado garantir que todos os doentes

oncológicos têm o acesso aos fármacos de que necessitam para o seu tratamento.

Com esta quebra deliberada na produção registam-se situações recorrentes de rutura de stock destes

fármacos, obrigando as farmácias hospitalares a emprestar entre si, mas, mais grave do que isso, a falta destes

fármacos obriga muitas vezes à prescrição de terapêutica alternativa, menos eficaz e mais cara. Isso mesmo é

referido pelo diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas quando diz que os médicos “procuram

esquemas terapêuticos alternativos que podem não ter tanta eficácia e, principalmente, não estar tão

estudados”.

A decisão das farmacêuticas prejudica toda a gente: os hospitais que ficam com graves constrangimentos

no seu funcionamento; o Estado que tem que pagar mais por medicamentos mais caros e menos eficazes; os

médicos que têm de experimentar outros esquemas terapêuticos; os utentes a quem não são disponibilizados

os fármacos mais básicos e eficazes.

O Estado e, em especial, os utentes não podem ficar reféns dos apetites da indústria, nem podem ser

prejudicados pela sua vontade de gerar mais e mais lucros. Por isso, o Bloco de Esquerda propõe com a

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 75 40

presente iniciativa legislativa que o Governo garanta, junto do Laboratório Militar de Produtos Químicos e

Farmacêuticos, a produção dos fármacos para tratamento de doenças oncológicas que a indústria está a

restringir ou a descontinuar.

Lembre-se que o Laboratório Militar já chegou a produzir o lote de 40 medicamentos e fármacos mais

utilizados por todo o Serviço Nacional de Saúde e que ainda hoje produz medicamentos para doenças raras ou

outros que a indústria descontinuou, mas que continuam a ser essenciais para tratar doentes e salvar vidas.

Nos últimos anos houve um desinvestimento muito acentuado no Laboratório Militar, que se traduziu no corte

de verbas orçamentais, ano após ano. No mês de agosto anterior às eleições legislativas de 2015, o governo

de então avançou mesmo com um projeto de decreto-lei que visava a extinção do Laboratório Militar, algo

incompreensível do ponto de vista do interesse nacional.

É necessário que um país, que se quer soberano, invista em setores e áreas estratégicas. A área do

medicamento é uma delas. Portugal não pode ser um país sequestrado pelos interesses da indústria

farmacêutica e os utentes e doentes não podem ser vítimas da voragem do lucro.

Garantir uma maior produção de fármacos e medicamentos é uma medida que defende o interesse nacional.

Garantir que o Serviço Nacional de Saúde tem acesso aos fármacos de que necessita, independentemente dos

apetites da indústria, é uma questão de interesse nacional. Garantir a produção e o acesso aos fármacos e

medicamentos mais necessários é acima de tudo uma questão de defesa dos direitos dos utentes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Desencadeie as medidas necessárias para que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos

inicie a produção dos fármacos para tratamento de doentes oncológicos que as farmacêuticas estão a

descontinuar ou cuja produção está a ser reduzida.

Assembleia da República, 2 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
3 DE MARÇO DE 2017 35 cívicas e confessionais, organizações sindicais, de forma a p
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 36 Assim, em 2016 foram mais 751 acidentes do que em 2015 e
Página 0037:
3 DE MARÇO DE 2017 37 Segundo a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×