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4 DE MARÇO DE 2017 13

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a licença parental exclusiva do pai, flexibilizando-a em termos temporais e eliminando a

discriminação para os trabalhadores que trabalham além dos 5 dias úteis, e procede ao alargamento da

possibilidade de gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 43.º, 51.º e 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 43.º

Licença parental exclusiva do pai

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias, seguidos ou interpolados, nas seis

semanas seguintes ao nascimento do filho, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a

seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias de licença, seguidos

ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 51.º

Licença parental complementar

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A licença prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que a

ela tenham direito.

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 52.º

Licença para assistência a filho

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – A licença prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que a

ela tenham direito, tendo para o efeito que cumprir cumulativamente, com as devidas adaptações, o previsto no

n.º seguinte.

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

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