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4 DE MARÇO DE 2017 15

Porém, afigura-se como claro e notório que o presente diploma legal, além de lacunas no que concerne à

temática do acompanhamento à vítima, padece de erros na correta aplicação deste.

Tão ou mais importante que a existência dos Gabinetes de atendimento e informação à vítima, são as

competências direcionadas e específicas do agente que presta o respetivo atendimento – as competências

comunicacionais de quem realiza o atendimento representam um vetor absolutamente crucial na relação

empática que se cria com a vítima.

Ora, pela consulta das entidades que laboram no terreno no âmbito desta temática, depreendemos que é

neste ponto que reside o cerne do problema na adequada aplicação do diploma legal em apreço.

A formação ministrada aos órgãos de polícia criminal, para este efeito, apesar de assumir um elemento em

claro crescendo, apresentam manifestas lacunas, tais como, a absoluta inexistência de atualização de

conteúdos, a inexistência de monitorização da concreta aplicação destes e as escassas tentativas de

proliferação de formações ministradas aos efetivos – os estudos concernentes a esta temática concluem que as

pessoas que dominam os conhecimentos teóricos apresentam sérias dificuldades, por impreparação para tal,

na correta aplicação destes conhecimentos teóricos no plano prático laboral.

Por conseguinte, a formação dos elementos dos órgãos de polícia criminal deve assentar e ser decomposta

em três vetores de competências, designadamente:

I) Conhecimentos teóricos relativos à intervenção em crise na violência doméstica; ao conceito de plano de

segurança; ao conceito de avaliação de risco; às instituições de apoio às vítimas de violência doméstica e

respetivas funções / ações (saber);

II) Habilidades referentes à identificação de estratégias dos agressores e consequentes formas de resposta;

à intervenção em crise no âmbito da violência doméstica; ao contacto eficiente com as instituições de apoio à

vítimas; à operacionalização de um Plano de Segurança; à efetivação de uma avaliação de risco do caso

concreto e à cabal análise e interpretação do Estatuto da Vítima (saber fazer);

III) comportamentos (atitudes).

Sublinhamos a necessidade de cada posto/esquadra ter sempre disponível, pelo menos um elemento, com

formação específica para intervenção com as vítimas. Tal premissa obriga a ajustamentos no que tange a

questões de férias, turnos e saídas para contexto de ação real.

Além dos considerandos acima expostos, são facilmente identificáveis mais três problemas que podem obstar

à devida aplicação do diploma legal em crise.

Primeiramente, refira-se a necessidade de fomentar o intercâmbio de informação entre os distintos órgãos

de polícia criminal, os quais apresentam plataformas próprias mas incapazes de operar este cruzamento de

informação, o qual pode revestir vital importância na análise e consequente resposta aos casos de violência

doméstica.

Em segundo lugar, devem ser criadas salas de atendimento à vitima nos locais nos quais ainda não existam

e adaptadas as salas existentes, devendo estes gabinetes de resposta a casos de violência doméstica revestir

características específicas, não podendo ser um mero cubículo ou uma sala “normal” como as demais –

importante será então apresentar salas adaptadas (as quais deverão respeitar o preenchimento de certos

pressupostos) para o efeito proporcionando às vítimas condições condignas de atendimento, onde seja

garantida tanto a confidencialidade como a segurança, num momento de frágil estado emocional e/ou físico,

elemento este complementado com um conhecimento cabal dos agentes com formação específica que intervêm

nestes casos, adotando estratégias previamente definidas de intervenção imediata, de modo a minorar os efeitos

perniciosos decorrentes do crime sobre a vítima.

Em terceiro lugar, salienta-se, por um lado a inexistência de mecanismos de resposta aos casos de violência

doméstica em que os agressores são elementos integrantes dos órgãos de polícia criminal, exponenciando as

dificuldades das vítimas na procura de ajuda; e por outro lado, a ausência de previsão no tratamento de casos

em que determinados agentes dos órgãos de polícia criminal assumam simultaneamente a posição de agressor

e elemento de atendimento às vítimas de polícia criminal, situação insustentável que potenciará naturais

repercussões nefastas no respetivo atendimento e encaminhamento, as quais obstarão a um cabal e adequado

tratamento das vítimas em apreço.

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