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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 16

Neste contexto, consideramos absolutamente crucial proceder a alterações no que tange à definição de

pressupostos que as salas de atendimento à vítima devem respeitar; à adaptação das mencionadas salas às

reais necessidades das vítimas atendendo aos pressupostos acima referidos; na obrigatoriedade de existência

de salas atendimento à vítima em todos os postos ou esquadras dos órgãos de polícia criminal; e à

obrigatoriedade de formação específica e direcionada dos agentes dos órgãos de polícia criminal alocados ao

atendimento e acompanhamento das vítimas em situações de violência doméstica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, relativos aos Gabinetes de atendimento e

informação à vítima nos órgãos de polícia criminal e à intervenção dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 2.º

Alterações à Lei nº 112/2009 de 16 de setembro

São alterados os artigos 27.º e 27.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 27.º

(…)

1 – (…).

2 – Cada força e serviço de segurança deve constituir a sua rede de gabinetes de atendimento

especificamente adaptados para este efeito, dotados de condições adequadas e condignas, nomeadamente de

privacidade e de segurança, ao atendimento de vítimas.

3 – (…).

Artigo 27.º-A

Intervenção dos órgãos de polícia criminal

1 – Aos agentes dos órgãos de polícia criminal que intervenham diretamente nas situações de violência

doméstica, deve ser ministrada adequada formação especificamente direcionada para o atendimento e

acompanhamento das vítimas.

2 – (Anterior n.º 1).

3 – (Anterior n.º 2).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de março de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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