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4 DE MARÇO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 428/XIII (2.ª)

NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

Em 2006, através da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, a Assembleia da República aprovou, com o voto

favorável do PCP, alterações à Lei da Nacionalidade que tiveram um impacto muito positivo ao permitir a

aquisição de nacionalidade portuguesa por muitos cidadãos nascidos e a residir em Portugal, que não podiam

aceder à cidadania portuguesa devido às restrições impostas ao reconhecimento do jus soli para a aquisição da

nacionalidade originária. Por outro lado, foi eliminada em grande parte a discricionariedade na atribuição da

nacionalidade por naturalização, com a inversão do ónus da prova da efetiva ligação à comunidade nacional.

Deu-se nessa altura um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus

sanguinis em prejuízo do jus soli, criando obstáculos desnecessários à integração de muitos cidadãos que

deveriam e mereceriam ser legalmente reconhecidos como portugueses.

Porém, como na altura o PCP fez questão de salientar, as alterações deveriam ter ido mais longe na

consagração do jus soli e não fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa a cidadãos aqui

nascidos, do tempo de residência dos seus progenitores em território nacional.

O PCP votou favoravelmente a lei de 2006, pelo progresso que representou, mas considerou que se podia

ter ido mais longe na consagração do jus soli. Desde que os pais residissem em Portugal, os filhos cá nascidos

deveriam poder ser portugueses. Mas o PCP nunca abdicou da exigência de que os pais, ou pelo menos um

deles, resida em Portugal. Não faz sentido considerar portugueses de origem pessoas que nasceram cá por

mero acaso, ou que cá vieram nascer de propósito para obter a nacionalidade, não sendo nenhum dos pais

residente em Portugal. Isso não é razoável e abriria a porta a que a nacionalidade portuguesa pudesse ser

obtida por mera conveniência.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que possam ser cidadãos portugueses de origem, os cidadãos

nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país, e

que na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em Portugal a possam adquirir, sem

que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 15.º, 21.º e 29.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,

de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e n.º 2/2006, de 17 de abril, Lei n.º 4/2013,

de 3 de julho, Leis Orgânicas n.º 1/2013; n.º 8/2015, de 22 de junho, e n.º 9/2015, de 29 de julho, passam a ter

a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[Nacionalidade originária]

1 — São portugueses de origem:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Revogada.

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros se declararem que querem ser

portugueses e, desde que, ao tempo do nascimento, um dos progenitores aqui resida independentemente do

título.

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