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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 44

Como resposta ao crescente fenómeno acima identificado, bastante disseminado nos meios noticiosos,

surgiu no panorama legislativo português, a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, recentemente alterada pela

Lei n.º 42/2016, de 28/12, concernente ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e

proteção e assistência das suas vítimas.

Ora, o artigo 27.º do diploma legal supra referenciado prevê a existência dos denominados Gabinetes de

atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal, os quais asseguram a prevenção, o

atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica, sendo que “cada força e serviço de

segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas,

nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas”.

Enfatizamos a tremenda importância dos mencionados gabinetes – comummente apelidados de “Salas de

Atendimento à Vítima” (SAV), as quais devem oferecer um pronto e célere “porto de abrigo” às vítimas deste

crime com elevada taxa de incidência.

Trazendo à colação, novamente, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2015, extrai-se do mesmo que

as forças de segurança têm envidado esforços na concretização da imposição legal relativa à implementação

das Salas de Atendimento à Vítima, tendo-se naturalmente procedido, à realocação de salas de

postos/esquadras para esta premente finalidade/necessidade.

Porém, afigura-se como claro e notório que o presente diploma legal, além de lacunas no que concerne à

temática do acompanhamento à vítima, padece de erros na correta aplicação deste.

Tão ou mais importante que a existência dos Gabinetes de atendimento e informação à vítima, são as

competências direcionadas e específicas do agente que presta o respetivo atendimento – as competências

comunicacionais de quem realiza o atendimento representam um vetor absolutamente crucial na relação

empática que se cria com a vítima.

Ora, pela consulta das entidades que laboram no terreno no âmbito desta temática, depreendemos que é

neste ponto que reside o cerne do problema na adequada aplicação do diploma legal em apreço.

A formação ministrada aos órgãos de polícia criminal, para este efeito, apesar de assumir um elemento em

claro crescendo, apresentam manifestas lacunas, tais como, a absoluta inexistência de atualização de

conteúdos, a inexistência de monitorização da concreta aplicação destes e as escassas tentativas de

proliferação de formações ministradas aos efetivos – os estudos concernentes a esta temática concluem que as

pessoas que dominam os conhecimentos teóricos apresentam sérias dificuldades, por impreparação para tal,

na correta aplicação destes conhecimentos teóricos no plano prático laboral.

Por conseguinte, a formação dos elementos dos órgãos de polícia criminal deve assentar e ser decomposta

em três vetores de competências, designadamente:

I) Conhecimentos teóricos relativos à intervenção em crise na violência doméstica; ao conceito de plano de

segurança; ao conceito de avaliação de risco; às instituições de apoio às vítimas de violência doméstica e

respetivas funções / ações (saber);

II) Habilidades referentes à identificação de estratégias dos agressores e consequentes formas de resposta;

à intervenção em crise no âmbito da violência doméstica; ao contacto eficiente com as instituições de apoio à

vítimas; à operacionalização de um Plano de Segurança; à efetivação de uma avaliação de risco do caso

concreto e à cabal análise e interpretação do Estatuto da Vítima (saber fazer);

III) comportamentos (atitudes).

Sublinhamos a necessidade de cada posto/esquadra ter sempre disponível, pelo menos um elemento, com

formação específica para intervenção com as vítimas. Tal premissa obriga a ajustamentos no que tange a

questões de férias, turnos e saídas para contexto de ação real.

Além dos considerandos acima expostos, são facilmente identificáveis mais três problemas que podem obstar

à devida aplicação do diploma legal em crise.

Primeiramente, refira-se a necessidade de fomentar o intercâmbio de informação entre os distintos órgãos

de polícia criminal, os quais apresentam plataformas próprias mas incapazes de operar este cruzamento de

informação, o qual pode revestir vital importância na análise e consequente resposta aos casos de violência

doméstica.

Em segundo lugar, devem ser criadas salas de atendimento à vitima nos locais nos quais ainda não existam

e adaptadas as salas existentes, devendo estes gabinetes de resposta a casos de violência doméstica revestir

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