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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 6

que esses trabalhadores estão sujeitos, respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre

nós de manifestações racistas e xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos nossos dias.

O racismo e a xenofobia não se combatem com a exclusão social dos imigrantes, cedendo a pressões

racistas e xenófobas. Combatem-se precisamente com a integração social, tratando todos os cidadãos com a

dignidade a que, como seres humanos, têm direito.

O PCP propõe assim, através do presente projeto de lei, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a

residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que

disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência através do exercício de uma

atividade profissional, ou em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento

anterior à entrada em vigor da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano.

Propõe-se de igual modo a adoção de processos de decisão dotados de transparência, correção e rigor, a

concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que tendo requerido a sua regularização

aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adoção

de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do Conselho para as Migrações e da

Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não

nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal e que não possam

proceder à sua regularização nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho e n.º 63/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

(Condições de admissibilidade)

1 — Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem

requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem:

a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através

do exercício de uma atividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem;

b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 1 de julho de 2015.

2 — A situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o requerente demonstre

ter exercido uma atividade profissional nos termos na alínea a) do número anterior.

3 — Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da

apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal desde data anterior a 1 de

julho de 2015.

Artigo 3.º

(Condições de exclusão)

Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:

a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território

nacional, com exceção da entrada irregular no País.

b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território

nacional.

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