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8 DE MARÇO DE 2017 19

5 — Nos casos em que a separação entre os tanques ou a 5 – [anterior n.º 4] forma dos mesmos não permite uma vigilância eficaz, é obrigatória a presença, como mínimo, de dois nadadores-salvadores em cada tanque.

6 — As piscinas com um plano de água de 500 m2 ou 6 – [anterior n.º 5] superior devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN.

7 — Nas piscinas e parques aquáticos equipados com 7 – [anterior n.º 6] escorregas aquáticos de alturas superiores a 3 metros, o número de nadadores-salvadores é o definido no anexo I ao Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março.

8 — O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da 8 – [anterior n.º 7] República, um número de nadadores-salvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500 m2 ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadador-salvador.

9 — Os nadadores-salvadores devem ser facilmente 9 – [anterior n.º 8] identificados pelos utilizadores da piscina, devendo estar devidamente uniformizados de acordo com as normas definidas pelo ISN.

10 — A certificação do dispositivo de segurança pelo ISN 10 – [anterior n.º 9] deve ser afixada em local visível a todos os utilizadores da piscina.

11 – [anterior n.º 10]»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em análise foi apresentado por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

(PS), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como

também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 1 de janeiro do corrente ano, tendo sido admitido no dia 4 do

mesmo mês, baixando, na generalidade, nessa mesma data à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) com conexão

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e à Comissão de Cultura Comunicação Juventude e

Desposto (12.ª) e sendo anunciado a 5 de janeiro.

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