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8 DE MARÇO DE 2017 21

Têm ainda conexão com o tema: a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto (“Define o regime jurídico da assistência

nos locais destinados a banhistas”), alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7

de Julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho; e o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho

(“Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público”), alterado pelo Decreto-Lei n.º

11/2012, de 21 de maio.

A Lei n.º 44/2004, apesar da sua relação indireta com o tema em discussão, tem por objeto “a garantia de

segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas

entidades competentes como adequadas para a prática de banhos” (n.º 1 do artigo 1.º), excluindo-se do seu

âmbito de aplicação “a segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos, destinados à prática

de diversões aquáticas, constantes do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com

Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março” (n.º 2 do artigo 1.º).

De acordo com o seu artigo 1.º, o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com

Diversões Aquáticas tem por objetivo “definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões

aquáticas,” “com vista a proporcionar adequadas condições de segurança aos utentes, a limitar os riscos da

ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos

meios de socorro.” Em tais espaços e instalações para atividades aquáticas incluem-se as piscinas propriamente

ditas, definidas como “tanques artificiais concebidos e apetrechados para atividades natatórias e derivadas,

designadamente para o banho com fins lúdicos, desportivos, de jogo ou de lazer”, classificando-se nos seguintes

tipos: piscinas infantis ou chapinheiros, piscinas de diversão, piscinas polivalentes e piscinas de ondas (Anexo

I, a que se refere o artigo 4.º).

No n.º 1 do artigo 41.º determina-se que “o funcionamento dos recintos deve ser assegurado por um conjunto

de pessoas com adequada formação para as tarefas que lhes são distribuídas”, havendo uma clara previsão

das funções de salvamento através de nadadores-salvadores habilitados com certificado de nadador-salvador

e com o curso de primeiros socorros emitido por entidade autorizada, competindo-lhes zelar pela segurança e

direção das atividades aquáticas desenvolvendo as ações que se revelarem ajustadas para o efeito (artigos 41.º,

n.º 2, alínea d), e 45.º). Para além dos meios materiais de apoio ao salvamento (artigos 59.º a 61.º), a entidade

exploradora do recinto, com vista ao controlo e vigilância da utilização das atividades aquáticas, terá

obrigatoriamente de dispor do pessoal de direção, vigilância, receção, controlo, salvamento, prestação de

socorros, manutenção, conservação e segurança e pessoal auxiliar (a que se faz referência na secção III do

capítulo III) “em número adequado às dimensões do recinto e devidamente preparado e especializado” (n.º 1 do

artigo 58.º), sendo o quadro mínimo do pessoal de salvamento e vigilância determinado “em função das

atividades aquáticas existentes” de acordo com as exigências estabelecidas no Anexo I (n.º 2 do artigo 58.º).

É de salientar que a Lei n.º 68/2014, ainda não alterada, teve origem na Proposta de Lei n.º 198/XII. Na

documentação que faz parte do respetivo procedimento parlamentar, consultado na base de dados da atividade

parlamentar, é possível encontrar um relatório da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões revelando

concordar com a regulamentação legislativa da profissão de nadador-salvador, “dado que a mesma visa

preservar a vida de terceiros que sejam assistidos em operações de salvamento, direitos com proteção

constitucional”.

Para além da citada Proposta de Lei n.º 198/XII, são ainda de mencionar, como antecedentes parlamentares

relevantes, as seguintes iniciativas: o Projeto de Lei n.º 406/IX – “Promoção da segurança nos locais destinados

a banhistas”5; o Projeto de Lei n.º 749/X – “Altera as regras de fixação da época balnear e de garantia de

assistência a banhistas”6; e o Projeto de Lei n.º 300/XI – “Define a época balnear e altera o regime jurídico de

assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13

de julho.”7

Sobre a matéria tratada no Projeto de Lei n.º 328/XI (“Estabelece as regalias educativas a atribuir aos

nadadores salvadores”), entretanto caducado, viria a ser apresentado, na legislatura seguinte, o Projeto de Lei

n.º 216/XII (“Estabelece o acesso aos direitos educativos a nadadores salvadores”), que igualmente caducaria.

5 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 341/IX. A iniciativa, uma vez aprovada, daria origem à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto. 6 Viria a caducar. 7 Iniciativa rejeitada. Foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 328/XI (“Estabelece as regalias educativas a atribuir aos nadadores salvadores”), 329/XI (“Estabelece o alargamento do período de tempo fixado para a época balnear e define a obrigatoriedade de assistência a banhistas durante todo o ano”) e 330/XI (“Estabelece as condições de contratação dos nadadores salvadores”), assim como com o Projeto de Resolução n.º 199/XI (“Recomenda ao Governo que elabore uma estratégia integrada de prevenção e segurança para as atividades realizadas nas praias, piscinas e recintos de diversão aquática”). Este projeto de resolução viria também a ser aprovado, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 78/2010, de 30 de julho. Por seu turno, os Projetos de Lei n.ºs 329/XI e 330/XI seriam rejeitados.

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