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14 DE MARÇO DE 2017 13

assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos

no território, que hoje se tornou inadiável.

Às áreas metropolitanas caberia, assim, reduzir as consequências decorrentes do carácter centralizado, e

frequentemente em conflito com os municípios, da intervenção e das medidas programadas por outros níveis de

administração.

A decisão de proceder à criação das áreas metropolitanas configurou-se, assim, como uma oportunidade

capaz de ultrapassar o vazio institucional e o mais completo casuísmo de intervenção que até aí vigorava.

Não obstante as áreas metropolitanas enfrentarem no seu funcionamento todos os problemas decorrentes

de uma opção assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das

políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respetivas áreas metropolitanas.

Uma resposta cabal à questão exige identificar os principais estrangulamentos e constrangimentos e

encontrar soluções que não persistam em fugir ao essencial.

Na verdade, em vez de se ter criado uma estrutura com legitimidade democrática, dotada de capacidade de

intervenção, com poderes efetivos e organizada por forma a garantir a intervenção dos municípios, optou-se por

uma versão mitigada de instituição, sob a forma encapotada de associativismo obrigatório, expressão do temor

que quer o PS quer o PSD manifestaram na altura perante uma efetiva descentralização capaz de dar resposta

ao nível do funcionamento e dos objetivos essenciais que lhe competia cumprir.

A Constituição da República já prevê nas grandes áreas urbanas (Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto)

a possibilidade de assumirem outras formas de organização territorial autárquica, isto é, prevê que possam ser

criadas como autarquias locais, atendendo às suas condições específicas.

O Governo assumiu publicamente a intenção de avançar com a assunção das áreas metropolitanas como

autarquias locais. No entanto, têm sido tornados públicos obstáculos à concretização deste objetivo, em

particular do PSD e CDS.

Nos últimos anos, o PCP tem vindo a defender um novo regime jurídico para as áreas metropolitanas,

tornando-as autarquias locais. Considerando a importância da sua criação, o Grupo Parlamentar do PCP dá o

seu contributo para esta discussão com a apresentação de um projeto de lei que estabelece o regime jurídico

das áreas metropolitanas.

A presente iniciativa proposta pelo PCP propõe a conceção das áreas metropolitanas enquanto autarquia,

com a necessária e indispensável constituição dos órgãos respetivos na base do princípio do sufrágio direto e

não na base da exclusiva representação municipal. Propõe a clara definição de competências e funções

centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da

administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à ação dos municípios. E propõe

ainda a garantia de que as áreas metropolitanas detenham poderes efetivos com capacidade de vincular a ação

dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de

transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos, que devem constituir domínios de exercício

obrigatório da ação de planeamento e coordenação da instituição metropolitana, capacidade essa assente numa

estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão e

não necessariamente numa pesada e burocrática máquina administrativa como alguns então agitaram como

argumento falso e sem fundamento para imporem a solução que hoje vigora.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação das autarquias metropolitanas

1 – São criadas as Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto, designadas de ora avante por áreas

metropolitanas, e, de forma abreviada, respetivamente, por AML e AMP.

2 – As áreas metropolitanas são pessoas coletivas de direito público de âmbito territorial e visam a

prossecução de interesses próprios das populações dos municípios que as integram.

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