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14 DE MARÇO DE 2017 15

4 – Na elaboração do plano regional (ou metropolitano) de ordenamento do território, as áreas metropolitanas

assumem as competências atribuídas às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 4.º

Eficácia das deliberações

As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas tomadas no exercício das suas competências para

concretização das atribuições referidas no n.º 3 do artigo anterior são vinculativas para todas as entidades

públicas e privadas com intervenção no território.

Artigo 5.º

Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1 – Para a prossecução das atribuições definidas no artigo 3.º será assegurada a participação das áreas

metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de

articulação e acompanhamento.

2 – As áreas metropolitanas têm assento:

a) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;

b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;

c) Nos órgãos de gestão das administrações portuárias;

d) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;

e) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direção das principais obras públicas e realizações com

impacto metropolitano.

Artigo 6.º

Unidades de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supramunicipais

1 – Em cada área metropolitana será criada uma unidade de acompanhamento de grandes obras públicas

de construção de infraestruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.

2 – Estas estruturas serão constituídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios com

tutela pelas áreas respetivas, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a

concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 7.º

Autoridades metropolitanas de transportes

1 – As áreas metropolitanas deverão constituir autoridades metropolitanas de transportes, com as

competências próprias que lhes estão atribuídas e as que lhes forem delegadas a partir da descentralização de

competências do Estado, articulando e coordenando os modos de transporte rodoviário, ferroviário urbano e

suburbano e fluvial.

2 – Estas autoridades metropolitanas têm como objetivo garantir a coordenação e a ação integrada na área

dos transportes públicos de passageiros, e, nesse contexto, a articulação dos principais operadores e dos vários

níveis da Administração Pública Central e Local.

3 – As autoridades metropolitanas de transportes funcionarão, independentemente do modelo

organizacional, sob a direção da junta metropolitana.

4 – O financiamento das autoridades metropolitanas de transportes será garantido através de:

a) Receitas complementares às que as áreas metropolitanas, enquanto autarquias, têm direito por lei,

também provenientes do Orçamento de Estado;

b) Receitas por cobrança de taxas devidas por atos administrativos e por tarifas relacionadas com a

prestação de serviços.

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