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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 16

5 – Os pareceres das autoridades metropolitanas de transportes são obrigatórios e vinculativos no domínio

dos planos dos investimentos da rede viária metropolitana e nas principais opções de investimento da rede

pública de transportes nos setores respetivos.

Artigo 8.º

Investimentos públicos e comunitários

1 – As áreas metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração

Central, incluindo os cofinanciados pela Comunidade Europeia e acompanham a sua execução nos termos da

presente lei.

2 – As áreas metropolitanas terão acesso aos cofinanciamentos provenientes da Comunidade Europeia no

caso de investimentos próprios em infraestruturas e equipamentos de natureza metropolitana.

3 – O Governo enviará às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, até 45 dias antes da sua apresentação

à Assembleia da República, as propostas de investimentos do Estado nas áreas respetivas referidos no ponto

1.

4 – As áreas metropolitanas entregarão ao Governo o seu parecer no prazo de 30 dias.

5 – A proposta de plano de investimentos que acompanha o Orçamento do Estado é remetida pelo Governo

à Assembleia da República, acompanhada dos pareceres das Áreas Metropolitanas.

Artigo 9.º

Património e finanças

1 – As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 – O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou por elas

adquiridos a qualquer título.

3 – Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado;

b) As dotações, os subsídios ou as comparticipações de que venham a beneficiar;

c) O produto da cobrança das taxas, tarifas e preços provenientes da prática de atos administrativos ou da

venda de bens e serviços;

d) O produto de empréstimos;

e) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam

atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 – As transferências referidas na alínea a) do n.º 3 correspondem à inscrição em Orçamento do Estado de

uma verba destinada a cada uma das áreas metropolitanas de montante correspondente a 0,15% da média

aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA recolhidos nos municípios.

Capítulo II

Estruturas e funcionamento

Secção I

Disposições comuns

Artigo10.º

Órgãos

São órgãos das áreas metropolitanas:

a) A assembleia metropolitana;

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