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14 DE MARÇO DE 2017 19

b) Elaborar os planos plurianuais e anual de atividades e o orçamento da área metropolitana e apresentá-los

à assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das

competências da área metropolitana;

d) Propor à assembleia metropolitana projetos e regulamentos;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou deliberação da assembleia metropolitana

ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da área metropolitana.

Artigo 19.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respetiva atividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;

d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

Artigo 20.º

Delegação de competências

O presidente da junta metropolitana pode delegar o exercício das suas competências nos demais membros

da junta.

Secção IV

Conselho de municípios

Artigo 21.º

Composição

1 – O conselho de municípios é constituído pelos presidentes das câmaras municipais que integram a

respetiva área metropolitana.

2 – O conselho de municípios dá parecer prévio sobre as questões submetidas à apreciação da assembleia

metropolitana e constantes das alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 – O parecer do conselho de municípios é vinculativo em matéria de instrumentos de ordenamento do

território.

Secção V

Conselho metropolitano

Artigo 22.º

Composição

1 – O conselho metropolitano é um órgão consultivo constituído pelos membros da junta metropolitana e por

representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empresas concessionárias de

serviços públicos com atividade nos domínios das atribuições das áreas metropolitanas.

2 – Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado, institutos públicos e representantes

das empresas públicas.

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