O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Terça-feira, 14 de março de 2017 II Série-A — Número 79

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 437 a 456/XIII (2.ª)]: na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o

N.º 437/XIII (2.ª) Institui um regime especial de defesa e exercício de auditoria a entidades de interesse público e a

valorização das embarcações tradicionais portuguesas prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a

(PCP). terceiros (CDS-PP).

N.º 438/XIII (2.ª) — Determina a sujeição dos litígios de N.º 444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-

consumo de reduzido valor económico à arbitragem Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o Conselho

necessária, quando tal seja optado pelo consumidor, e Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as

determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas competências do Conselho Nacional de Supervisores

ações de consumo (PSD). Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira

N.º 439/XIII (2.ª) — Determina a criação, no seio da Direção-– Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores

Geral do Consumidor, de um portal de registo nacional de Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

consumidores aderentes a publicidade telefónica (PSD). de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo (CDS-

N.º 440/XIII (2.ª) — Determinação dos preços do alojamento PP). e das refeições a estudantes do ensino superior em função

N.º 445/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das do indexante de apoios sociais (PSD).

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado N.º 441/XIII (2.ª) — Estabelece o Regime Jurídico das Áreas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regula as atribuições, medidas restritivas na comercialização de produtos e competências e funcionamento dos respetivos órgãos (PCP). instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito N.º 442/XIII (2.ª) — Lei-quadro que estabelece as condições e sociedades financeiras (CDS-PP). e requisitos de transferência de atribuições e competências N.º 446/XIII (2.ª) — Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, para as autarquias locais (PCP). de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, N.º 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de processo concursal (CDS-PP). supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Páginas Relacionadas
Página 0025:
14 DE MARÇO DE 2017 25 3 – O Governo define em Resolução de Conselho de Ministros o
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 26 Tal regime instituiu, ainda, um sistema mais robusto e ma
Pág.Página 26