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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 22

Da passagem para as autarquias locais de atribuições em matérias como a saúde, a educação ou a

segurança social não podem resultar diferenças significativas na qualidade e nos níveis de atendimento

praticados no País em geral.

III

Por fim, há questões de organização territorial que não podem ser ignoradas no processo – desde logo as

que relevam da eventual necessidade de partilhar o exercício de algumas das competências necessárias à cabal

concretização de atribuições que, pela sua amplitude geográfica, não se confinam ao território de um só

município.

A livre associação dos municípios interessados, nos termos da Constituição, é a solução que se retoma

pondo cobro às tentativas encapotadas de os substituir progressivamente por entidades sem legitimidade

democrática direta (as Comunidades Intermunicipais) para, por fim, extinguir grande número deles por inanição.

Outra questão ainda é a de que não é possível uma verdadeira reforma da administração do Estado omitindo

um dos seus níveis – mesmo sem regiões administrativas instituídas, existe o nível de administração que lhes

corresponde e, portanto, ele deve ser tido em consideração na partilha de fins entre o Estado e os municípios.

IV

Meios adequados e transparência do processo são outra das matérias essenciais a uma transferência de

atribuições para as autarquias que não consista em transferir problemas e descontentamentos.

Por fim e em coerência consagra-se a devolução às autarquias das atribuições e competências que sempre

detiveram em matéria de abastecimento público de água e de saneamento.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o quadro de transferência de atribuições para as autarquias locais e de competências

para os seus órgãos.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios:

a) Preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial, normativa e organizativa interna das

autarquias locais;

b) Garantia de acesso universal aos bens e serviços públicos necessários à efetivação de direitos

constitucionais;

c) Coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública;

d) Unidade do Estado na repartição legal de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a

adequação do seu exercício aos níveis de administração central, regional e local.

e) Adequação dos meios às necessidades;

f) Estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.

2 – As atribuições e competências transferidas que os municípios considerem exercer no quadro

intermunicipal, poderão ser delegadas em associações de municípios existentes constituídas para o efeito, nos

termos do artigo 253.º da Constituição.

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