O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 2017 23

Artigo 3.º

Tutela administrativa e regulação

1 – As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa de mera legalidade, nos casos previstos na lei,

não podendo resultar da transferência de atribuições quaisquer outras formas de tutela.

2 – A atividade regulatória por entidades com intervenção nos domínios de ação objeto de transferência é

exercida no estrito limite da salvaguarda da autonomia local.

Artigo 4.º

Finanças Locais

1 – As autarquias locais têm receitas próprias e participam, por direito próprio, no produto dos impostos e

demais receitas cobradas pelo Estado, nos termos da Constituição e do Regime Financeiro das Autarquias

Locais.

2 – A reversão ou redução das dotações postas à disposição das autarquias para a concretização das

atribuições e competências que forem transferidas em execução da presente lei determina a reversão das

atribuições correspondentes.

3 – As relações entre o Estado e os municípios em matéria financeira, assentam em pressupostos de clareza

na delimitação dos recursos ao dispor de cada uma das partes para o exercício das suas competências próprias,

não sendo permitidas comparticipações mútuas entre as duas partes, salvo as previstas excecionalmente na

legislação em vigor.

4 – Quando por via da aplicação do previsto no artigo 30.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a Lei do

Orçamento do Estado determinar participações nos impostos inferiores ao previsto na Lei de Finanças Locais,

o Estado fica vinculado a repor os valores em causa nos três anos seguintes.

Artigo 5.º

Unidade das atribuições e das competências

1 – É vedado cometer competências aos órgãos das autarquias locais cujo exercício se não enquadre na

prossecução dos seus fins específicos.

2 – A afetação às autarquias locais de um domínio de atribuições, salvo disposição em contrário, implica o

reconhecimento dos poderes de planeamento, programação, execução, conservação e manutenção, quando

aplicáveis, fiscalização e demais de natureza similar necessários à concretização da atribuição, bem assim dos

bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios que lhes estejam afetos.

3 – A definição de atribuições em domínios partilhados com o Estado carece de fundamentação e será feita

através da identificação de subdomínios de forma a que, nos que sejam atribuição das autarquias, possa ser

respeitado o disposto no n.º 2.

Artigo 6.º

Indicadores

1 – Em cada domínio ou subdomínio de atribuições a afetar às autarquias locais e sempre que aplicável, o

Governo torna públicos os indicadores disponíveis para caracterizar os níveis de atendimento e os graus de

satisfação nos planos internacional, nacional, regional e local.

2 – O Governo publica igualmente os ratios de meios humanos e técnicos aplicáveis.

3 – Nos casos em que não tenha aplicação aquele tipo de indicadores e ratios, o Governo tornará públicos

os que se mostrem adequados segundo as boas práticas no domínio respetivo.

Artigo 7.º

Meios financeiros

1 – O Governo torna pública a despesa com a mesma atribuição, global e por utente, em cada um dos 10

anos anteriores, com discriminação da despesa com pessoal, bens, serviços e investimento.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
14 DE MARÇO DE 2017 25 3 – O Governo define em Resolução de Conselho de Ministros o
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 26 Tal regime instituiu, ainda, um sistema mais robusto e ma
Pág.Página 26