O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 2017 25

3 – O Governo define em Resolução de Conselho de Ministros os princípios gerais a que deve obedecer a

transferência de atribuições e publica em Diário da República, acompanhado dos indicadores e dos valores da

despesa a que se referem os artigos 6.º e 7.º e ainda dos estudos previstos no artigo 11.º.

Artigo 13.º

Reafectação de atribuições

O Governo promove, no prazo de 90 dias, os estudos necessários à devolução aos municípios das

atribuições em matéria que lhe tenham sido retiradas, com vista à sua efetivação.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Jorge Machado — Diana Ferreira — António Filipe

— Francisco Lopes — Rita Rato — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 443/XIII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 148/2015, DE 9 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O

REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA, REFORÇANDO OS PODERES DE SUPERVISÃO

DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS NA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS

CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE O EXERCÍCIO DE AUDITORIA A ENTIDADES DE INTERESSE

PÚBLICO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA A TAIS ENTIDADES OU A

TERCEIROS

Exposição de motivos

Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e Banco Internacional do Funchal (BANIF).

Em muitas destas intervenções, percebeu-se que o papel da auditoria financeira foi desempenhado de forma

pouco eficaz, com uma identificação demasiado tardia dos problemas.

A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, teve por objetivos, nomeadamente, o respeito pela transparência do exercício profissional da auditoria

e revisão de contas.

A natureza da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas, que tem por base a defesa do interesse

público, exigia o estabelecimento de um quadro legal claro e que salvaguardasse a transparência, a qualidade

e a imagem verdadeira e apropriada da informação financeira das entidades, constituindo um garante de

confiança para um adequado funcionamento dos mercados. Sendo um garante de confiança, extensível a

múltiplos aspetos e entidades da vida económica e social, públicas e privadas, foi necessário definir, de forma

rigorosa o enquadramento legal e normativo aplicável a todos os seus membros, independentemente da forma

como exercem a sua atividade.

Por sua vez, a Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de

Auditoria, procedeu à transposição e a uma execução parciais do novo direito europeu em matéria de auditoria,

complementando as supra referidas alterações do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas,

designadamente quanto a aspetos centrais do novo regime, como aqueles que respeitam à rotação obrigatória

de auditores, honorários e independência.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 26 Tal regime instituiu, ainda, um sistema mais robusto e ma
Pág.Página 26