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14 DE MARÇO DE 2017 27

PROJETO DE LEI N.º 444/XIII (2.ª)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 228/2000, DE 23 DE SETEMBRO (CRIA O

CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS), REFORÇANDO AS COMPETÊNCIAS DO

CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS, E PROMOVENDO A EFICIENTE

COLABORAÇÃO E ARTICULAÇÃO ENTRE AS VÁRIAS ENTIDADES DE SUPERVISÃO FINANCEIRA –

BANCO DE PORTUGAL, COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E AUTORIDADE DE

SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF), CRIANDO UM SECRETARIADO

EXECUTIVO

Exposição de motivos

Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e Banco Internacional do Funchal (BANIF).

Em cada um destas intervenções, mas com enfoque particular no caso do Banco Espírito Santo, foi analisada

a intervenção de diversas entidades, nomeadamente entidades de supervisão, administrações das instituições

de crédito, auditores e governo. Estas análises, para além de terem sido efetuadas a muitos níveis e âmbitos,

tiveram uma expressão muito significativa a nível das Comissões Parlamentares de Inquérito que, para o efeito,

foram constituídas.

No caso da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, os factos

apurados, bem como toda a informação e análises a que tal Comissão teve acesso, levaram à elaboração de

um conjunto vasto de sugestões, recomendações e ações, que podem ser consultadas na íntegra no relatório

final daquela Comissão, no sentido de contribuir para a melhoria do sistema financeiro e procurar prevenir a

ocorrência de problemas idênticos aos sucedidos em torno do BES e outras entidades bancárias, tendo por base

os seguintes tópicos: Criação de uma Cultura de Exigência; Remoção de Conflitos de Interesses; Acesso,

Clareza, Transparência e Partilha de Informação e o Reforço da Articulação e Coordenação.

Assim, no que se refere à Criação de uma Cultura de Exigência, a CPI fez as seguintes recomendações:

 Adoção de modelos de governação adequados, com atividades permanentes, acompanhamento e

fiscalização do funcionamento de cada banco, com reforço das funções de controlo interno,

nomeadamente em termos de gestão do risco, auditoria interna e compliance;

 Os modelos de governação das entidades bancárias devem conferir autonomia e independência,

reforçados no exercício das referidas funções de controlo interno, convenientemente capacitadas para

intervir a todos os níveis dentro dos correspondentes bancos

 As políticas de remuneração variável e prémios, a todos os níveis, devem pautar-se por uma análise do

contributo para a sustentabilidade dos bancos numa ótica de médio prazo, bem como assentar no estrito

cumprimento e efetiva implementação de uma cultura de comportamento irrepreensível em termos

deontológicos, alinhados com exigentes códigos de conduta, de acordo com as orientações da Diretiva

CRD IV;

 Os requisitos de funcionamento das entidades bancárias, à luz destas orientações, devem contemplar

um conjunto reforçado e bem definido de exigências em termos de modelo de governação, de acordo

com um referencial a definir pelo Banco de Portugal, cujo cumprimento deve ser objeto de

acompanhamento constante, auditorias internas e externas;

 Definição de mecanismos de qualificação, registo e acompanhamento dos colaboradores das

instituições financeiras que ficam autorizados a comercializar produtos financeiros com risco associado;

 Reformulação dos sistemas de auditoria externa, incluindo: i) existência de um sistema reforçado de

pré-qualificação das entidades acreditadas para o exercício desta atividade; ii) definição de um sistema

de acompanhamento e supervisão das atividades dos auditores externos, incluindo a realização de

auditorias periódicas ao seu funcionamento por parte das entidades supervisoras, enquanto requisito de

manutenção da correspondente acreditação; iii) intervenção do Banco de Portugal na seleção e escolha

das entidades auditoras de uma determinada entidade 14067 bancária; iv) existência de uma

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