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14 DE MARÇO DE 2017 29

A estabilidade do sector financeiro é essencial para o funcionamento eficiente da nossa economia e o eficaz

desenvolvimento económico do País.

Tal estabilidade é impossível de alcançar sem a recuperação da confiança nas instituições de crédito, nos

supervisores, auditores e demais entidades envolvidas e sem a implementação de mecanismos eficazes, quer

na identificação de ilegalidades ou práticas abusivas por parte daquelas instituições, quer na prevenção dos

riscos associados a tal atividade.

O modelo de supervisão do setor financeiro em Portugal assenta tradicionalmente na coexistência de três

entidades de supervisão, com responsabilidades por referência aos subsetores bancário, do mercado de capitais

e segurador e de fundos de pensões.

O Banco de Portugal (BdP) acumula as funções de banco central e faz parte integrante do Sistema Europeu

de Bancos Centrais (SEBC), sendo a entidade responsável pelo exercício da supervisão das instituições de

crédito e sociedades financeiras, visando garantir a estabilidade do sistema financeiro nacional, enquanto a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) está encarregue de supervisionar os mercados de valores

mobiliários e instrumentos financeiros derivados e a atividade de todos os agentes que neles atuam e a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que exerce as suas competências de

supervisão no setor segurador e de fundos de pensões.

No entanto, esta delimitação não é estanque, pois que não há uma separação rígida de competências por

subsetor financeiro, o que leva a uma necessidade ainda mais acentuada de colaboração estreita entre as três

entidades.

Com vista à coordenação da atuação das entidades de supervisão do sistema financeiro, que se tornou

particularmente necessária com o esbatimento das fronteiras entre os subsetores da atividade financeira e com

a existência dos denominados conglomerados financeiros, foi criado, no ano 2000, o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, que integra as três entidades. Este Conselho tem competências de coordenação entre

as autoridades de supervisão do sistema financeiro no âmbito da regulação e supervisão das entidades e

atividades financeiras e assume, desde 2013, funções consultivas para com o Banco de Portugal na definição e

execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.

Não obstante a existência deste órgão o facto é que a troca de informações entre os diversos supervisores

e a sua articulação, no caso concreto do BES, foram manifestamente insuficientes e incompletas,

nomeadamente quanto à partilha de informações relevantes ao nível da real situação do Grupo BES, das

medidas impostas pelo Banco de Portugal e da avaliação de ativos.

Após a aplicação da medida de resolução do BES, em agosto de 2014, foram já introduzidas várias alterações

legislativas, em diversos diplomas, que visam, essencialmente, o reforço dos poderes do Banco de Portugal na

sua tarefa de supervisão prudencial e formas mais concretas, precisas e antecipadas de atuar perante situações

de instabilidade em instituições de crédito, sociedades financeiras ou grupos económicos.

Na sequência das necessárias intervenções em instituições de crédito e sociedades financeiras, dos factos

apurados nas várias Comissões Parlamentares de Inquérito sobre tais intervenções e das suas conclusões e

recomendações, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram um Projeto de Resolução com

várias recomendações ao Governo, nomeadamente a implementação de medidas concretas de reforço do

funcionamento do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, para que a partilha de informações, de

medidas, a colaboração e a articulação entre todas as entidades supervisoras seja efetiva e obrigatória.

Nesses termos, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015, publicada no Diário da

República, 1.ª série, n.º 127, de 2 de julho de 2015, que recomendava ao Governo a implementação de medidas

que promovessem e garantissem uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de

supervisão financeira — Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nomeadamente, o reforço do papel do Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, como órgão que deve promover a efetiva coordenação das três entidades de

supervisão do País; a definição de regras para que a monitorização da qualidade do sistema financeiro seja

constante e periódica, a definição dos termos para que seja garantida a coordenação, concertação e articulação

de esforços e trocas de informação entre todos os supervisores e destes com o Governo e a obrigatoriedade de

efetuar uma análise periódica da evolução do enquadramento legal, regulamentar e funcionamento das

instituições de crédito, inclusive sucursais e filiais e partes relacionadas, com identificação de oportunidades de

melhoria, a nível nacional mas igualmente em função do que sucede noutros países.

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