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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 30

O modelo atual português não facilita uma visão completa que inclua as três entidades de supervisão, pelo

que se torna necessário reforçar os poderes e competências do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros., no sentido de minorar eventuais lacunas de supervisão.

Assim, através da presente iniciativa pretende-se reforçar os poderes daquele Conselho,

nomeadamente no que se refere à sua ação quando estão em causa determinadas operações ou medidas

desenvolvidas pelas entidades financeiras, como o aumento de capital social; resolução ou qualquer

intervenção pública em entidades financeiras; imposição de quaisquer medidas corretivas ou planos de

recuperação a entidades financeiras; colocação no mercado de determinados instrumentos financeiros,

por parte de entidades financeiras; reclamações relacionadas com a comercialização desses

instrumentos financeiros e denúncia ou conhecimento de desvirtuamento de relatório de contas ou

outros relatórios apresentados por entidades financeiras ou partes relacionadas.

Tendo em consideração o modelo tripartido da supervisão e Portugal, introduz-se a regra da

rotatividade na presidência do Conselho, assegurando uma maior eficácia, intervenção e

responsabilização de todas as entidades supervisoras.

Para além disso, para que o Conselho disponha de meios para fazer um acompanhamento efetivo de

todo o sistema financeiro, é criado o Secretariado Executivo que assegura tal desiderato.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23

de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/2013, de 18

de outubro e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015,

de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O Conselho exerce funções de coordenação e consulta entre as autoridades de supervisão do sistema

financeiro no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das entidades e atividades

financeiras e assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial

nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.

2 – No exercício de funções de coordenação e consulta em matéria de regulação e supervisão das entidades

e atividades financeiras, compete ao Conselho:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Pronunciar-se sobre determinadas operações ou medidas desenvolvidas pelas entidades financeiras ou

de qualquer das autoridades de supervisão, nomeadamente:

i) Aumento de capital social de entidades financeiras;

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