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14 DE MARÇO DE 2017 33

5 – As verbas necessárias para o pleno funcionamento do Secretariado Executivo são asseguradas, em

partes iguais, pelo Banco de Portugal, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o

pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 9.º-B

Funções do Secretariado Executivo

Para além de assegurar a função de secretariado indispensável ao bom funcionamento do Conselho, o

Secretariado Executivo exerce todas as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho, a definir em

Regulamento próprio, e apresenta todas as propostas que entender relevantes para o exercício das

competências do Conselho.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Antonio

Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

———

PROJETO DE LEI N.º 445/XIII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES

FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, ADOTANDO

MEDIDAS RESTRITIVAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Exposição de motivos

Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e Banco Internacional do Funchal (BANIF). A cada uma das

referidas intervenções correspondeu a necessidade de proteção de depositantes e credores, tendo as medidas,

no entanto, caráter consideravelmente reativo.

No caso do BPN verificou-se, antes da nacionalização ocorrida em 2008, a colocação e venda de títulos de

dívida de empresas do grupo Sociedade Lusa de Negócios (SLN) junto de clientes particulares do banco, tendo

uma considerável parte dos clientes e depositantes efetivamente lesados argumentado não estar cientes do

risco associado aos títulos de dívida.

No caso do BES houve lugar, previamente à intervenção do Banco de Portugal sob a forma de resolução do

banco, à comercialização de títulos de dívida de empresas do Grupo Espírito Santo (GES) na rede de retalho

do BES, tendo parte dos clientes e depositantes, efetivamente lesados, argumentado não estar, uma vez mais,

cientes do risco associado à comercialização dos referidos títulos de dívida.

Parte destas operações assumiu a característica de emissão particular – séries de títulos com valor nominal

unitário superior a 50 mil euros – estando assim isenta de autorização ou do dever de comunicação junto da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), de acordo com a legislação comunitária sobre a matéria.

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