O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 2017 49

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados, doravante designado «transporte individual em veículo

descaraterizado (TIVDE)».

2 – A presente lei estabelece ainda o enquadramento jurídico das plataformas eletrónicas que disponibilizam

a modalidade de transporte referida no número anterior.

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo

(carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha (carsharing),

organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

Artigo 2.º

Requisitos de acesso à atividade

A atividade de TIVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas, devidamente registadas

para o exercício da atividade, e que efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e

condições previstos na presente lei.

Artigo 3.º

Acesso à atividade

1 – A atividade de transporte individual em veículo descaracterizado carece de licenciamento específico às

pessoas coletivas interessadas.

2 – A atribuição do disposto no n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, IP (IMT, IP).

3 – O alvará é intransmissível.

4 – O alvará é emitido por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovado por períodos

suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.

5 – O IMT, IP, é responsável por manter atualizado o registo de todas as pessoas coletivas titulares de alvará

para o exercício desta atividade.

6 – Caso o titular do alvará desejar encerrar a atividade para a qual está licenciado, antes do período de

validade do mesmo, deverá entregar o alvará ao IMT, IP, para abate.

Artigo 4.º

Requisitos de emissão de alvará

1 – Para efeitos de emissão de alvará, os pedidos entregues ao IMT, IP, a efetuar por via eletrónica mediante

o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor a que se

refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, têm de conter os seguintes elementos instrutórios

do processo:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Morada da Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social; e

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 56 Artigo 28.º Regime transitório 1 – O
Pág.Página 56
Página 0057:
14 DE MARÇO DE 2017 57 Concluindo “Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do c
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 58 A Diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jur
Pág.Página 58
Página 0059:
14 DE MARÇO DE 2017 59 desse bem. Assim, sendo da nossa opinião que nem os a
Pág.Página 59