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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 50

2 – O início da atividade de operador de TIVDE tornar-se-á efetivo se, no prazo de 30 dias, se não houver

comunicação em contrário por parte do IMT, IP.

3 – Havendo comunicação por parte do IMT, IP, com vista a suprir insuficiências do processo, o início da

atividade ficará dependente da autorização expressa do IMT, IP, confirmada pela emissão do respetivo alvará.

Artigo 5.º

Idoneidade do operador de transporte em veículo descaracterizado

1 – A idoneidade é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência,

designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do

ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 6.º

Cumprimento dos requisitos de exercício

1 – O operador de TIVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de

exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à

prestação de serviços de TIVDE, sob pena de o IMT, IP, poder determinar, nos termos gerais, as medidas

adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso

de incumprimento.

2 – Para efeitos do número anterior, o operador de TIVDE deve enviar anualmente ao IMT, IP, o certificado

de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua

obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º.

3 – O operador de TIVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício

da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de

segurança social.

Artigo 7.º

Contratação de motoristas

1 – Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador em TIVDE e o motorista afeto à atividade,

independentemente da denominação que as partes tenham adotado, é aplicável o disposto no artigo 12.º do

Código do Trabalho.

2 – Ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho

dos trabalhadores móveis previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o

regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

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