O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 2017 61

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui a obrigatoriedade de planeamento e programação das medidas a tomar em caso de

emergência radiológica, com vista a prevenir riscos coletivos, minimizar os seus efeitos, defender e socorrer as

pessoas e proteger os ecossistemas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência, de âmbito

distrital e municipal, que abranjam a área dos municípios ribeirinhos do rio Tejo, devem conter a previsão

específica do risco de acidentes e incidentes nucleares.

2 – O previsto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de

proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica.

Artigo 3.º

Incidência

Os planos previstos no artigo anterior devem incidir, designadamente, sobre operações de prevenção, de

informação, de minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em

conta o sistema integrado de operações de proteção e socorro, previsto no decreto-lei n.º 72/2013, de 31 de

maio, e a Diretiva Operacional Nacional n.º 3 – nuclear, radiológico, biológico e químico.

Artigo 4.º

Ensaios

1 – Os planos que preveem a emergência radiológica devem ser testados e ensaiados não apenas em sala,

de modo a garantir uma coordenação eficaz entre os diversos agentes a envolver, mas também em campo,

através de simulacros que envolvam os diversos agentes, respetivas estruturas e procedimentos, e os cidadãos.

2 – O modo e a frequência de testes e ensaios dos planos de emergência são determinados pela Autoridade

Nacional de Proteção Civil.

Artigo 5.º

Informação e envolvimento dos cidadãos

1 – A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas apresenta propostas, à Autoridade Nacional de

Proteção Civil, contendo os elementos essenciais para garantir que as populações sejam informadas sobre os

perigos radiológicos aos quais podem estar expostas, e que conhecem os cuidados imediatos que os cidadãos

devem observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.

2 – A Autoridade Nacional de Proteção Civil garante a operacionalidade para o conhecimento efetivo, por

parte dos cidadãos, da informação e das medidas referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 56 Artigo 28.º Regime transitório 1 – O
Pág.Página 56
Página 0057:
14 DE MARÇO DE 2017 57 Concluindo “Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do c
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 58 A Diretiva ora em análise foi transposta para a ordem jur
Pág.Página 58
Página 0059:
14 DE MARÇO DE 2017 59 desse bem. Assim, sendo da nossa opinião que nem os a
Pág.Página 59