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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 64

Em Portugal, em 2014 foi referenciado na Carta Social a existência de 386 CAO, com uma capacidade para

14.402 utentes, longe de dar resposta a todos os que desta resposta social necessitam.

Ao longo do tempo, esta resposta social tem conhecido uma evolução, hoje com dinâmicas de trabalho que

assumem uma abordagem sistémica, envolvendo diferentes parcerias e contextos na resolução dos problemas

e na adequação das respostas às dimensões de complexidade dos seus clientes.

A atual legislação em vigor reporta a 1989 e, embora nem sempre a antiguidade represente desajustamento

na aplicação, a evolução das medidas dirigidas às pessoas com deficiência determina atualmente a necessidade

de revisão e adequação.

Em primeiro lugar porque alguns conceitos já se encontram desatualizados (nomeadamente no que respeita

às atividades socialmente úteis cujo conceito é, hoje em dia, muito mais abrangente não sendo apenas referente

às pessoas com deficiência) e, por outro lado, existe a necessidade de encontrar um melhor ajustamento face

aos novos desafios desta área.

Estes desafios passam por diversificar o conjunto de atividades desenvolvidas nos CAO, que devem ser

adequadas à faixa etária e aos níveis de desempenho dos utilizadores desta resposta social, valorizando deste

modo as suas necessidades e interesses.

Esta preocupação acentua-se mais nos utilizadores mais velhos, a caminho da terceira idade, sendo

imperioso o aumento das atividades de natureza lúdico-recreativas, de lazer e de bem-estar.

Os CAO são uma resposta social de extrema importância para os adultos com deficiência mental, podendo

representar avanços muito significativos no seu desenvolvimento pessoal, pois permitem criar condições ao

nível de competências essenciais para que os indivíduos com deficiência tenham uma vida futura com qualidade,

pelo que se justifica a atualização e modernização das disposições legais que os regulam.

Neste sentido, o CDS entende ser necessário revogar a legislação vigente e criar um novo diploma de raiz.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as condições de organização, funcionamento e instalação do Centro de Atividades

Ocupacionais (CAO).

Artigo 2.º

Conceito

O CAO é um equipamento destinado a desenvolver atividades ocupacionais para jovens e adultos com

deficiência e incapacidade.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos CAO:

a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;

b) Com processos em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação

a celebrar com o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) à data da entrada em vigor da presente lei;

c) Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo

de cooperação celebrado com o ISS, IP.

2 – Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, não lhes são aplicáveis as disposições

relativas ao artigo 25.º.

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